TJBA - 8100341-06.2025.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:57
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 07:57
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8100341-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REU: ANA CAROLINA JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, BRUNO MEDEIROS DURAO DESPACHO Vistos, etc.
Deve o cartório expedir o mandado de busca e apreensão do veículo conforme decisão de ID 505113038. Salvador, 10 de setembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Rn -
11/09/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JESUS DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/07/2025 23:59.
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06/07/2025 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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06/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8100341-06.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: BANCO PAN S.A Requerido : REU: ANA CAROLINA JESUS DOS SANTOS DECISÃO BANCO PAN S.A, qualificada nos termos da inicial, ingressou em juízo com uma Ação de Busca e apreensão em desfavor de ANA CAROLINA JESUS DOS SANTOS também já qualificada nos termos da inicial.
O requerente firmou contrato de alienação fiduciária, conforme ID de nº 504112961, com o(a) requerido(a) de um veículo: Marca FIAT Modelo SIENA ESSENCE 1.6 Chassi n.º 9BD19716TG3284838 Ano de fabricação 2015 Modelo 2016 Cor BRANCA Placa PJQ3A90 Renavam *10.***.*20-65 Ocorre que, o(a) requerido(a) desde a data de 21/07/2024 encontra-se em mora com o pagamento avençado entre as partes, conforme documentos de ID de n° 504112968.
Devidamente notificado(a) o(a) requerido(a) para purgar a mora, conforme entrega da notificação extrajudicial em seu endereço, em cumprimento ao Art. 2º, §2 e Art. 3º do Decreto Lei 911 e a Súm. 72 do STJ, ID de n° 504112967, este manteve-se inerte, de modo que o autor ingressou com a presente ação. É O RELATÓRIO.
Atendidos aos requisitos de admissibilidade, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da parte ré para contestar em 15 dias.
Cumprida a busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente ou a quem este determinar, após cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, cinco dias, o(s) devedor(es) poderá(ão) pagar a integralidade da dívida, requerendo a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04).
Em caso de Apreensão do bem com posterior venda do mesmo pelo requerente, caberá a este(a) informar o saldo remanescente (credor ou devedor) e juntar o comprovante de alienação acompanhado de planilha atualizada no prazo de dez dias após o evento.
Uma vez expedido mandado de busca e apreensão, a parte autora deverá diligenciar o devido cumprimento junto à Central de Mandados, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Serve a presente decisão como mandado. P.R.I. Salvador, 12 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn -
03/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 03:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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21/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8100341-06.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: BANCO PAN S.A Requerido : REU: ANA CAROLINA JESUS DOS SANTOS DECISÃO BANCO PAN S.A, qualificada nos termos da inicial, ingressou em juízo com uma Ação de Busca e apreensão em desfavor de ANA CAROLINA JESUS DOS SANTOS também já qualificada nos termos da inicial.
O requerente firmou contrato de alienação fiduciária, conforme ID de nº 504112961, com o(a) requerido(a) de um veículo: Marca FIAT Modelo SIENA ESSENCE 1.6 Chassi n.º 9BD19716TG3284838 Ano de fabricação 2015 Modelo 2016 Cor BRANCA Placa PJQ3A90 Renavam *10.***.*20-65 Ocorre que, o(a) requerido(a) desde a data de 21/07/2024 encontra-se em mora com o pagamento avençado entre as partes, conforme documentos de ID de n° 504112968.
Devidamente notificado(a) o(a) requerido(a) para purgar a mora, conforme entrega da notificação extrajudicial em seu endereço, em cumprimento ao Art. 2º, §2 e Art. 3º do Decreto Lei 911 e a Súm. 72 do STJ, ID de n° 504112967, este manteve-se inerte, de modo que o autor ingressou com a presente ação. É O RELATÓRIO.
Atendidos aos requisitos de admissibilidade, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da parte ré para contestar em 15 dias.
Cumprida a busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente ou a quem este determinar, após cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, cinco dias, o(s) devedor(es) poderá(ão) pagar a integralidade da dívida, requerendo a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04).
Em caso de Apreensão do bem com posterior venda do mesmo pelo requerente, caberá a este(a) informar o saldo remanescente (credor ou devedor) e juntar o comprovante de alienação acompanhado de planilha atualizada no prazo de dez dias após o evento.
Uma vez expedido mandado de busca e apreensão, a parte autora deverá diligenciar o devido cumprimento junto à Central de Mandados, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Serve a presente decisão como mandado. P.R.I. Salvador, 12 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn -
13/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:10
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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