TJBA - 0000415-78.2012.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 11:00
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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09/08/2025 03:59
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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09/08/2025 03:59
Decorrido prazo de DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO em 11/07/2025 23:59.
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09/08/2025 02:55
Decorrido prazo de PEDRO RISERIO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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09/08/2025 02:55
Decorrido prazo de DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO em 11/07/2025 23:59.
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08/08/2025 18:46
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE NEVES ALVES em 11/07/2025 23:59.
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08/08/2025 18:46
Decorrido prazo de NELSON FIGUEIREDO DANTAS em 11/07/2025 23:59.
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08/08/2025 18:46
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA em 11/07/2025 23:59.
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08/08/2025 18:46
Decorrido prazo de FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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27/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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19/06/2025 22:23
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 03:42
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:47
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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14/06/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000415-78.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: APARECIDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): NELSON FIGUEIREDO DANTAS (OAB:BA29706) REU: COLEGIO NOBREGA LTDA - EPP Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906), CARLOS ANDRE NEVES ALVES (OAB:BA11626), DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO registrado(a) civilmente como DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO (OAB:BA27445) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por APARECIDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO, em face de COLÉGIO PADRE MANOEL DE NÓBREGA, pelas razões expostas na exordial de id. 63720263 e anexos.
Em síntese, alega que se matriculou em um curso técnico de enfermagem, ofertado pela acionada (COLÉGIO PADRE MANOEL DE NÓBREGA), com duração de dois anos, e que durante este período incorreu em despesas no valor de R$ 5.698,40 (cinco mil seiscentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) a título de mensalidades.
Aduz que, após concluir o curso, se dirigiu ao Conselho Regional de Enfermagem (COREN) para obter seu registro e poder exercer a profissão.
No entanto, houve negativa, sob a justificativa de que a instituição de ensino Ré não estava regular frente ao Conselho Estadual de Educação, impossibilitando seu credenciamento.
Requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O COLÉGIO PADRE MANOEL DE NÓBREGA juntou contestação em id. 63720296 e anexos.
Na ocasião, apresentou, preliminares, a denunciação da lide ao CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, bem como rebateu o mérito da ação.
A promovente apresentou réplica em ID 63720514.
Foi determinada a citação dos litidenunciados.
Após manifestações das partes e dos terceiros chamados, em ID 63720518, foi indeferida a denunciação da lide em relação ao ESTADO DA BAHIA, sendo determinada sua exclusão do polo passivo da demanda.
O COLÉGIO NÓBREGA ingressou com embargos de declaração contra a decisão acima - id. 63720523, que foram rejeitados pelo Juízo em id. 63720573.
O COLÉGIO NÓBREGA informou a interposição de Agravo de Instrumento - id.63720576.
Declarada a suspeição, por motivo de foro íntimo, pela Juíza da 2ª Vara - em ID 224724112, oportunidade em que os autos retornaram a esta Unidade.
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento do mérito no estado em que se encontra, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, tratando-se de litígio, cuja matéria discutida é, eminentemente, de direito, como se verá adiante, as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo, se é que se pode invocar o art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 para este feito que tramita há mais de uma década sem o enfrentamento do mérito.
A impugnação a gratuidade de justiça distribuída em apenso nos autos 0000805-48.2012.8.05.0088, foram julgados improcedentes (sentença assente em id. 402430841 naqueles autos).
Dito isso, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
De mesma sorte, a ação apensa distribuída para impugnar o valor da causa (autos 0000806-33.2012.8.05.0088) também foi rechaçada improcedente por sentença (provimento de id. 402087633 daqueles autos).
Não obstante, a fim de refutar qualquer eventual questionamento acerca da impertinência subjetiva dos requeridos CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA para figurarem no polo passivo da demanda, importa ressaltar que a parte autora não aduziu pretensão contra quaisquer dos órgão mencionados, restringido seus pedidos a prestações pecuniárias cuja responsabilidade atribui ao primeiro acionado (COLÉGIO PADRE MANOEL DE NÓBREGA), pelo que de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos entes mencionados.
Noutro ponto, no que diz respeito à contestação do COLÉGIO PADRE MANOEL DE NÓBREGA, rejeito as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial, considerando que os fatos e documentos acostados à exordial instruem devidamente a presente, não havendo que se falar em ausência de correlação lógica dos fatos com o direito pleiteado.
No mérito, o cerne da questão consiste em aferir eventual responsabilidade civil da instituição de ensino requerida pelos danos materiais e morais deduzidos pela autora. De início, a relação tratada nos autos caracteriza-se, indiscutivelmente, como uma relação de consumo, envolvendo a prestação de serviços na área de educação.
Nesta condição, a parte requerida, fornecedora do serviço educacional, está sujeita ao regime de responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente causados à parte autora, independentemente da comprovação de culpa.
Neste sentido, conforme a documentação apresentada nos fólios, em especial a de ID 63720283, resta incontroverso que o COLÉGIO PADRE MANOEL DE NÓBREGA, teve sua autorização de funcionamento expirada em 14 de outubro de 2008, tendo protocolado apenas em 18 de julho de 2011 novo pedido de regularização junto ao Conselho Estadual de Educação.
Vale ressaltar que a autora ingressou no curso em janeiro de 2009, período em que a requerida ainda se encontrava em situação irregular.
Tal fato, corroborado pela ausência de clareza nas informações fornecidas aos cursistas/consumidores, sobre a situação de credenciamento do curso ofertado, bem como pela falta de diligências da parte ré para a obtenção das autorizações/qualificações necessárias, são fatores preponderantes para se reconhecer que, no presente caso, houve a efetiva frustração de legitima expectativa da parte autora quanto à continuidade e validade de sua formação acadêmica e profissional, causado pela postura omissiva e letárgica da ré.
Não obstante, a parte requerida, na sua própria contestação, confirma a situação de irregularidade junto aos órgãos competentes, atribuindo a estes a demora na regularização.
Contudo, tais declarações vazias não podem ser acolhidas em desfavor da parte autora, uma vez que, como já mencionado, a responsabilidade da promovida é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, caso entenda relevante, ajuizar a ação regressiva contra os órgãos referenciados, buscando o que entender por direito em relação à suposta demora na regularização.
Diante dos fatos apresentados e da documentação constante nos autos, resta indubitável o reconhecimento da conduta irregular e ilícita da promovida, pelo que deve ser acolhido o pleito autoral no sentido de determinar a restituição integral dos valores pagos.
No entanto, quanto ao pedido de pagamento de dois salários-mínimos desde a negativa no COREN, até o término do processo, razão não assiste a autora.
A formação acadêmica, por si só, não garante a inserção imediata no mercado de trabalho, sendo certo que a empregabilidade depende de diversos outros fatores.
Ademais, embora a autora tenha mencionado a existência de propostas de trabalho frustradas em virtude da ausência do diploma, não foi acostado aos autos qualquer documento que comprovasse tais alegações.
Diante de tal quadro, assentado a caracterização das irregularidades cometidas pela Ré, consistente na má prestação de serviços, passa-se a ser perquirida a violação dos direitos de personalidade da parte autora.
Relativamente ao pleito de dano moral, é evidente que a autora experimentou frustração de expectativas legítimas, sofrendo abalo ao descobrir que investiu tempo, esforço intelectual e dinheiro ao frequentar um curso técnico de aperfeiçoamento que não lhe forneceu a qualificação esperada.
O arbitramento da indenização pelos danos morais deve ser feito de maneira equitativa e moderada, observando as peculiaridades do caso, para que não se transforme o sofrimento em instrumento de captação de vantagem.
Deve, ainda, proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma advertência, para que a ofensa não se repita.
Neste sentido: Apelação.
Prestação de serviços educacionais.
Ação de obrigação de fazer c./c. restituição de valores e indenização por danos morais.
Sentença de procedência da ação. Curso de especialização técnica em enfermagem do trabalho não reconhecido pelos órgãos oficiais de educação.
Impossibilidade de entrega de certificado de conclusão válido ante a irregularidade do curso oferecido.
Necessidade de devolução dos valores efetivamente pagos pela Autora.
Danos morais caracterizados. (...) (TJSP; Apelação Cível 0000334-96.2015.8.26.0458; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner ; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga - Vara Única; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019).
Prestação de serviços educacionais. Indenização por danos morais e materiais.
Curso superior em Nutrição, não reconhecido pelo MEC.
Pedido de reconhecimento junto ao órgão formulado pela instituição de ensino apenas após a formatura da turma dos autores. (...) Falha das rés quanto ao dever de prestação de informações adequadas ao consumidor.
Danos morais caracterizados . (...) (TJSP; Apelação Cível 0004416-22.2008.8.26.0619; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 2a Vara; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - TÉCNICO DE ENFERMAGEM - CONCLUSÃO - NÃO FORNECIMENTO DE CERTIFICADO - CURSO - AUSência de autorização dO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO OU MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - relação de consumo - DEVER DE INFORMAÇÃO - ART. 6º, III, da lei 8.078/90 - DESCUMPRIMENTO - RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES - CABIMENTO.
DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - (...). (TJSP; Apelação Cível 1002556-66.2016.8.26.0011; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito 1023584-67.2019.8.26.0114 - lauda 3 Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) Ação de indenização por danos materiais e morais Procedência parcial Alegação da ré de que o curso ministrado não foi reconhecido por culpa de terceiro, além de que não houve omissão quanto ao fato de que o curso oferecido não possuía recomendação do MEC Descabimento Serviços defeituosos Dever de indenizar, referente à matrícula e aos valores pagos pelas mensalidades, corrigidos Indenização por danos morais arbitrada em R$ 35.000,00 Redução para R$ 10.000,00 Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0038638-56.2009.8.26.0562; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5a.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2016; Data de Registro: 24/05/2016).
Ante o exposto, à guiza de tais considerações, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores dispendidos pela autora a título de mensalidades/matrícula com o referido curso fustigado.
Valores que devem ser atualizados pelo indicador SELIC (que engloba juros e correção) a partir da data da citação. b) CONDENAR a parte Ré a compensar danos morais à autora na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora de 1% a.m., incidentes desde a citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença (Súm. 362 do STJ), momento a partir do qual o débito passará a ser atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes na proporção de 50% das custas processuais, cada, bem como a custearem honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa, no importe de 15% sobre o montante em que cada qual restou sucumbente, (art. 85, ,§2° c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3° do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dais, após remetam-se ao e.TJBA para apreciação do recurso, vez que inexiste juízo de admissibilidade a ser exercido por este singular.
Havendo recurso adesivo, proceda-se da mesma forma, proporcionando o contraditório.
Em relação aos feitos satélites, caso exista alguns expedientes em grau recursal (nas ações apensas de impugnação ao valor da causa ou da gratuidade) ou o próprio recurso de Agravo de Instrumento noticiado pela requerida, OFICIE-SE ao Exmo.
Relator competente, para ciência desta sentença, para que sejam adotadas as medidas que entender pertinentes em derredor da perda do objeto.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data na forma eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito Em substituição -
11/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:55
Expedição de despacho.
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10/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO - CPF: *33.***.*37-69 (AUTOR).
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10/06/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
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14/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:36
Juntada de informação
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25/10/2024 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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16/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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09/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 19:18
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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27/10/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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23/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:54
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 20:18
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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27/07/2020 14:38
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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27/07/2020 14:37
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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27/07/2020 14:37
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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27/07/2020 14:36
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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26/07/2020 04:44
Publicado Intimação automática de migração em 08/07/2020.
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26/07/2020 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 17:04
Conclusos para despacho
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08/07/2020 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2018 00:00
Petição
-
18/12/2017 00:00
Publicação
-
14/12/2017 00:00
Mero expediente
-
10/07/2017 00:00
Publicação
-
21/03/2017 00:00
Petição
-
21/03/2017 00:00
Documento
-
21/03/2017 00:00
Documento
-
21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Petição
-
21/03/2017 00:00
Documento
-
21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Petição
-
21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Documento
-
21/03/2017 00:00
Documento
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21/03/2017 00:00
Petição
-
21/03/2017 00:00
Documento
-
21/03/2017 00:00
Documento
-
21/03/2017 00:00
Documento
-
21/03/2017 00:00
Documento
-
21/03/2017 00:00
Petição
-
21/03/2017 00:00
Documento
-
21/03/2017 00:00
Documento
-
21/03/2017 00:00
Documento
-
21/03/2017 00:00
Petição
-
21/03/2017 00:00
Documento
-
21/03/2017 00:00
Documento
-
21/03/2017 00:00
Documento
-
21/03/2017 00:00
Documento
-
21/03/2017 00:00
Documento
-
21/03/2017 00:00
Documento
-
21/03/2017 00:00
Documento
-
17/06/2016 00:00
Recebimento
-
19/10/2015 00:00
Remessa
-
29/09/2015 00:00
Petição
-
28/09/2015 00:00
Recebimento
-
25/09/2015 00:00
Petição
-
24/09/2015 00:00
Publicação
-
21/09/2015 00:00
Recebimento
-
18/09/2015 00:00
Incompetência
-
04/09/2013 00:00
Conclusão
-
27/08/2013 00:00
Conclusão
-
27/08/2013 00:00
Petição
-
27/08/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
27/08/2013 00:00
Recebimento
-
22/08/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
07/08/2013 00:00
Ato ordinatório
-
06/08/2013 00:00
Petição
-
06/08/2013 00:00
Recebimento
-
05/08/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
30/07/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
24/07/2013 00:00
Documento
-
10/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
06/03/2013 00:00
Incompetência
-
05/10/2012 00:00
Documento
-
13/09/2012 00:00
Expedição de documento
-
13/09/2012 00:00
Ato ordinatório
-
12/09/2012 00:00
Mero expediente
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06/09/2012 00:00
Conclusão
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04/09/2012 00:00
Petição
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31/08/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
07/05/2012 00:00
Expedição de documento
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03/05/2012 00:00
Audiência
-
03/05/2012 00:00
Mero expediente
-
19/04/2012 00:00
Conclusão
-
18/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
18/04/2012 00:00
Recebimento
-
10/04/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
04/04/2012 00:00
Ato ordinatório
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23/03/2012 00:00
Ato ordinatório
-
22/03/2012 00:00
Apensamento
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20/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
06/03/2012 00:00
Documento
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28/02/2012 00:00
Expedição de documento
-
15/02/2012 00:00
Mero expediente
-
10/02/2012 00:00
Conclusão
-
10/02/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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