TJBA - 0000194-08.2011.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:30
Baixa Definitiva
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15/09/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONINAL em 19/08/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000194-08.2011.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: KATIA CLAUDIA NOVAIS COSTA REQUERIDO: REU: MUNICIPIO DE BONINAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO KÁTIA CLÁUDIA NOVAIS COSTA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de procedimento comum em face do MUNICÍPIO DE BONINAL, alegando que trabalhou para o município réu por aproximadamente 11 anos, no período de abril de 1997 a dezembro de 2008, exercendo a função de professora de nível médio.
Sustenta que prestou serviços em jornada de 20 horas semanais, percebendo nos últimos meses salário de R$ 522,00.
Aduz que foi despedida injustamente em dezembro de 2008, sem recebimento de verbas rescisórias.
Alega ainda que durante todo o período laborativo não houve anotação na CTPS nem recolhimentos previdenciários regulares, e que raramente recebeu 13º salário e adicional de 1/3 de férias.
Requereu o reconhecimento do vínculo empregatício e condenação ao pagamento de todas as verbas trabalhistas decorrentes, incluindo FGTS, aviso prévio, férias, 13º salário, além de indenização por danos morais.
O réu contestou alegando nulidade do contrato por ausência de concurso público, sustentando que a contratação ocorreu após a Constituição de 1988, sendo aplicável o art. 37, II e §2º da CF/88.
O feito tramitou inicialmente na Justiça do Trabalho, onde houve sentença parcialmente procedente condenando ao pagamento de salário retido e FGTS.
Em grau de recurso, o TRT5 declinou a competência para a Justiça Comum Estadual, reconhecendo se tratar de relação jurídico-administrativa.
Os autos foram remetidos a esta Comarca em 2011, tendo havido tentativas de conciliação infrutíferas devido à ausência da autora nas audiências designadas. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO MÉRITO O presente feito versa sobre pretensão de reconhecimento de direitos trabalhistas decorrentes de alegada relação de emprego entre a autora e o município réu, no período de abril/1997 a dezembro/2008. 2.2 DA CONTRATAÇÃO IRREGULAR E SEUS EFEITOS Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial os contratos de fls. 16/24 e os holerites de fls. 25/109, verifica-se que a autora efetivamente prestou serviços ao município réu por longo período, exercendo função de professora.
Restou incontroverso que a contratação ocorreu após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a realização de concurso público, em flagrante violação ao disposto no art. 37, inciso II da Carta Magna: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" O §2º do mesmo artigo é cristalino ao estabelecer que "a não observância do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei".
Não se trata, no caso, de hipótese de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88), pois a função de professora caracteriza atividade permanente e essencial do município, tendo durado aproximadamente 11 anos. 2.3 DOS EFEITOS DA NULIDADE Declarada a nulidade da contratação, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício ou em direitos trabalhistas típicos como aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário integral, multa do art. 477 da CLT, etc.
Contudo, é vedado ao Poder Público beneficiar-se de sua própria torpeza, locupletando-se ilicitamente do trabalho prestado pela autora durante mais de uma década.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito do trabalhador contratado irregularmente ao recebimento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
Nesse sentido estão os Temas 551 e 916 do STF (com repercussão geral): O Tema 551 do STF estabelece que servidores temporários não fazem jus ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, a menos que haja previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou que a contratação temporária seja comprovadamente desvirtuada pela administração pública devido a sucessivas renovações e prorrogações, e o Tema 916 do STF trata do direito ao recebimento do FGTS em casos de contratações temporárias consideradas nulas por serem realizadas em desacordo com a Constituição Federal, que exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. 2.4 DOS VALORES DEVIDOS Analisando os holerites acostados aos autos, verifica-se que a autora recebia remuneração compatível com a função exercida, não havendo que se falar em complementação salarial com base no salário mínimo.
Quanto ao período não documentado, deve-se aplicar o valor do salário mínimo vigente à época.
Os documentos demonstram que houve pagamento de salários durante boa parte do período laborativo, restando em aberto eventual saldo de dezembro/2008, conforme já reconhecido na decisão trabalhista de primeiro grau.
Relativamente ao FGTS, é devida a diferença não recolhida, sem a multa de 40%.
Declarada a nulidade do contrato, não há direito às demais verbas pleiteadas considerando os argumentos acima. 2.5 DOS DANOS MORAIS Não prospera o pedido de indenização por danos morais.
A nulidade da contratação por ausência de concurso público decorre de expressa determinação constitucional, sendo de conhecimento geral tal exigência.
A autora, ao aceitar o trabalho sem concurso, assumiu os riscos inerentes à contratação irregular, não podendo alegar desconhecimento da ilegalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona, a fixar que a ruptura do contrato de trabalho pela Administração Pública, ante a falta do concurso público, não é, por si só, capaz de ensejar danos ao reclamante, uma vez que o sistema constitucional em vigor, relativo aos servidores públicos, exige concurso público.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KÁTIA CLÁUDIA NOVAIS COSTA em face do MUNICÍPIO DE BONINAL para: DECLARAR a nulidade da contratação da autora por ausência de concurso público, com fundamento no art. 37, II e §2º da Constituição Federal; CONDENAR o réu ao pagamento da diferença de FGTS não recolhida durante o período de prestação de serviços (abril/1997 a dezembro/2008), sem a multa de 40%; CONDENAR o réu ao pagamento de eventual saldo salarial em aberto referente a dezembro/2008 e JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Incidirão juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E até julho de 2009.
A partir de julho de 2009, iIncidirão juros de mora ao mês, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária: IPCA-E, consoante dispõe REsp 1.270.439 e RE 870.947.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária 10% do proveito econômico obtido pela vencedora (art. 85, §2º do CPC), a ser apurado em fase de liquidação.
Isento o réu do pagamento das custas por se tratar de pessoa jurídica de direito público interno.
Metade das custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa em face à gratuidade de justiça que ora confirmo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem reexame necessário, considerando que dificilmente o valor líquido da condenação ultrapassará 100 (cem) salários mínimos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Piatã, 21 de junho de 2025.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
27/06/2025 14:48
Expedição de intimação.
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27/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000194-08.2011.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ AUTOR: KATIA CLAUDIA NOVAIS COSTA Advogado(s): ANDRE LUIZ DA SILVEIRA E SOUZA DE ANDRADE BASTOS (OAB:BA28212), JEANNE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA26505), ROMULO AZEVEDO ROCHA (OAB:BA21120) REU: MUNICIPIO DE BONINAL Advogado(s): JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540) DESPACHO 1.
A parte autora apresentou manifestação requerendo a designação de audiência, sem indicação de provas e correlação com fatos controvertidos. 2.
Analisando-se detidamente os presentes autos, em especial as provas até então produzidas, denota-se que a prova documental é suficiente ao deslinde do feito, sendo que a designação de audiência se apresenta desnecessária e apenas postergará o julgamento do feito. 3.
Nos autos já há elementos que informam ao juízo, de forma segura, sobre os fatos alegados pelas partes, suficientes para dirimir os pontos controvertidos, de modo que não há que se cogitar hipótese de cerceamento de defesa, em especial ao se analisar a prova documental produzida. 4.
Veja-se que, por simples análise dos documentos acostados e dos argumentos expendidos pelas partes, torna-se possível a apreciação meritória. 5.
Outrossim, há que se chamar a atenção para o fato de que, como destinatário da prova, cabe ao magistrado a aferição da necessidade da dilação probatória para a solução das questões que são objeto de discussão, conforme exegese do art. 370 do CPC. 6.
Desta feita, as circunstâncias que envolvem os fatos narrados, as alegações de ambas as partes e o conjunto probatório existente nos autos são suficientes ao julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas. 7.
Assim, registrem-se e tornem conclusos para a prolação de sentença.
Piatã, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Substituto -
21/06/2025 15:07
Expedição de intimação.
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21/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
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08/01/2023 21:15
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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08/01/2023 21:15
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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08/01/2023 21:15
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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08/01/2023 21:15
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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01/11/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 09:19
Expedição de intimação.
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01/11/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 09:16
Expedição de intimação.
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01/11/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
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28/04/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 21:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVEIRA E SOUZA DE ANDRADE BASTOS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 21:35
Decorrido prazo de JEANNE OLIVEIRA SOUZA em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:28
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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21/03/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 09:18
Conclusos para despacho
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25/07/2019 21:31
Devolvidos os autos
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22/11/2017 15:36
CONCLUSÃO
-
22/11/2017 15:25
AUDIÊNCIA
-
20/11/2017 13:07
MANDADO
-
20/11/2017 13:07
MANDADO
-
26/10/2017 15:16
MANDADO
-
26/10/2017 15:16
MANDADO
-
10/10/2017 17:12
MANDADO
-
10/10/2017 17:11
MANDADO
-
10/10/2017 12:34
DOCUMENTO
-
06/10/2017 14:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/10/2017 13:09
AUDIÊNCIA
-
06/10/2017 12:50
MERO EXPEDIENTE
-
26/11/2013 16:59
CONCLUSÃO
-
26/11/2013 16:42
MERO EXPEDIENTE
-
06/11/2012 17:25
CONCLUSÃO
-
06/11/2012 14:01
AUDIÊNCIA
-
01/11/2012 13:58
DOCUMENTO
-
01/11/2012 13:55
MANDADO
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26/10/2012 13:52
DOCUMENTO
-
25/10/2012 10:30
DOCUMENTO
-
11/10/2012 14:08
MANDADO
-
10/10/2012 13:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/10/2012 13:11
AUDIÊNCIA
-
10/10/2012 13:11
MERO EXPEDIENTE
-
16/08/2011 10:00
MERO EXPEDIENTE
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10/05/2011 09:14
CONCLUSÃO
-
10/05/2011 08:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2011
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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