TJBA - 8006731-68.2024.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:31
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 21:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8006731-68.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO REQUERENTE: JOSE RUBENS DE OLIVEIRA CRUZ Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
DECIDE-SE.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: Inicialmente, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, segundo os termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR nº 0007725-69.2016.805.0000: Quanto à alegação do Estado da Bahia sobre a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de recursos contra a decisão do IRDR, não merece acolhimento.
Os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia foram rejeitados por unanimidade em 27/01/2022, conforme documentação juntada aos autos.
Ademais, conforme se verifica da documentação apresentada, o IRDR já transitou em julgado, não havendo qualquer fundamento para a suspensão do presente feito.
A tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1) possui efeito vinculante e deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, nos termos do art. 985, I, do CPC/2015.
Portanto, rejeito esta preliminar.
MÉRITO A parte autora, policial militar, ajuizou Ação de Cobrança em desfavor do Estado da Bahia, alegando que que desde a sua admissão aos quadros da PMBA até o ano de 2019, quando foi criado o Decreto de n.º 18.825 de 02 de janeiro de 2019 que regulamentou o pagamento do auxílio transporte, não percebeu qualquer valor a esse título, embora tal direito já tivesse sido assegurado pela Lei nº 7.990/2001, art. 92, "h", e no art. 102, I, 2, § 2º além da previsão na Lei Estadual n. 6.677/94, em seu art. 75, no Decreto n. 6.192/97, art. 1º e 3º e, da Lei Federal 8.112/90 e da Medida Provisória 2.165-36, de 23/08/01, gastando boa parte da sua remuneração no deslocamento de ida e retorno para o trabalho, pois a corporação a que fazia parte também não disponibilizava transporte próprio para tal fim. Assim, pediu a condenação do Réu a pagar à Autora os valores retroativos, referente aos valores não pagos a título de auxílio transporte no período de 03 de setembro 2016 a dezembro de 2018 (período anterior a regulamentação do Decreto nº 18.825/2019 e já pacificado pelo IRDR), com acréscimo legais de juros e correções, além do pagamento do ônus da sucumbência.
Por seu turno o Estado da Bahia aduziu na sua defesa, preliminarmente a impugnação da Justiça Gratuita, preliminar de suspensão do feito conquanto o IRDR ainda não transitou em julgado, seguidamente, no mérito, quer seja por ausência de regulamentação no período anterior a 2019, ou pela existência de convênios que asseguravam a gratuidade do transporte municipal e intermunicipal aos policiais militares do Estado da Bahia, a pretensão da parte Autora não poderá ser atendida, a impossibilidade de pagamento sem previsão orçamentária, ao final, a rejeição de todos os pedidos da exordial, bem como, a delimitação do pedido ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Pois bem, é importante esclarecer que o problema deduzido em juízo consubstancia-se na concessão/pagamento de auxílio transporte aos policiais militares no período anterior à sua regulamentação através do Decreto Estadual nº 18.825 de 02 de janeiro de 2019.
Neste particular, destaca-se que o pagamento de auxílio transporte em tratativa foi equacionado pelo IRDR de nº. 0007725-69.2016.8.05.0000, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, veja-se: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO.
IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
SUPRIMENTO.
JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2.
Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3.
Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4.
Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5.
Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010 6.
Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7.
Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial." (Grifou-se).
Contudo, a parte autora pleiteia parcelas que se encontram prescritas (03 setembro de 2016 a dezembro de 2018), tendo em vista que a ação fora ajuizada em 2024 e o quinquênio anterior a ela data do ano de 2019. Observo que, como destacado pela parte autora em sua réplica, os presentes autos não versam sobre a execução do título judicial consubstanciado no mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, e sim de ação de conhecimento em que se pleiteia a benesse.
Ademais, ainda que o pleito relativo ao auxílio transporte tratasse das parcela anteriores à propositura do writ, restaria caracterizada a prescrição, porque a ação de cobrança somente foi ajuizada mais de dois anos e meio depois do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, em 23 de abril de 2019, conforme art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, tendo sido fulminado pela prescrição em 23/10/2021.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS.
PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 1º E 9º DO DECRETO N. 20.910/1932.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2.
O acórdão recorrido se posicionou em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a uir o prazo prescricional para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Precedentes. 3.
Com o trânsito em julgado da ação mandamental, a parte interessada tem um prazo de dois anos e meio, conforme os arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, para cobrar as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu a impetração do writ. 4.
Não prospera a tese de que o período entre o trânsito em julgado do mandado de segurança e o ajuizamento da ação de cobrança deve ser descontado das parcelas vencidas, pois isso signicaria que o mandado de segurança apenas suspende o prazo prescricional para a cobrança dos valores pretéritos, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.955.047/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (destaquei) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, tendo em vista o decurso do prazo prescricional, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei no 12.153/2009.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo.
P.
I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão. Juazeiro, data da assinatura eletrônica.
MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
16/06/2025 12:48
Expedição de intimação.
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16/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 04:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 15:38
Expedição de intimação.
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08/05/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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04/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 08:02
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2024 15:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 10:38
Expedição de intimação.
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08/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE OLIVEIRA CRUZ em 18/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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18/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 12:50
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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14/06/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:50
Expedição de citação.
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13/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 10:12
Expedição de citação.
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28/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 25/06/2024 08:45 em/para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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24/05/2024 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 07:46
Conclusos para decisão
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24/05/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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