TJBA - 8018241-87.2021.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8018241-87.2021.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: FRANCISCO CLAUDINO MOREIRA NETO, RAFAEL FONTES BORGES PROCURADOR: ALDENY DE JESUS LACERDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FONTES BORGES - BA42148, EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCO CLAUDINO MOREIRA NETO, qualificado nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, pelas razões expostas na peça vestibular.
Através da petição constante dos autos (ID. 497494609), as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca do objeto da lide, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.
Comprovante de quitação do acordo acostado ao ID. 499763542 e 504224873.
No essencial é relatório. DECIDO.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no doc. dos autos (ID. 497494609), para que produza os legais e jurídicos efeito.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, "b" c/c 924, II do CPC, ressalvando eventual obrigação vincenda constante da avença.
Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado. Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento.
No tocante aos honorários advocatícios, acaso a petição de acordo não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC).
Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio.
Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias.
Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos.
Levantem-se as constrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide.
Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade.
Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação.
P.R.I.C.
Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).
ARQUIVEM-SE os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Ez -
12/06/2025 11:23
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 11:21
Expedição de intimação.
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12/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:35
Expedição de intimação.
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11/06/2025 11:35
Homologada a Transação
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11/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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09/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:51
Expedição de intimação.
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08/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/04/2025 23:59.
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01/05/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:12
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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03/04/2025 10:19
Expedição de intimação.
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02/04/2025 15:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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07/09/2024 17:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/08/2024 23:59.
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30/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/07/2024 12:01
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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27/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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11/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 20:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 09:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2023 18:47
Juntada de Petição de contra-razões
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19/10/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2023 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2023 13:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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07/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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02/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:57
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 09:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDINO MOREIRA NETO em 01/02/2023 23:59.
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05/02/2023 09:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/02/2023 23:59.
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09/01/2023 23:05
Publicado Certidão em 05/12/2022.
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09/01/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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26/12/2022 09:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDINO MOREIRA NETO em 24/10/2022 23:59.
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02/12/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 16:00
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2022 13:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDINO MOREIRA NETO em 11/10/2022 23:59.
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14/10/2022 03:40
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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14/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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03/10/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 17:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/09/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:39
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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28/09/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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21/09/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 09:17
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDINO MOREIRA NETO em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 09:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 09:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDINO MOREIRA NETO em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 06:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 19:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/07/2022 18:48
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
01/07/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 08:42
Expedição de despacho.
-
29/06/2022 14:48
Expedição de despacho.
-
29/06/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
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23/05/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2022 09:11
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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28/04/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 21:27
Despacho
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04/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 15:49
Conclusos para despacho
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25/02/2022 15:48
Juntada de decisão
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25/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 02:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/02/2022 23:59.
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26/01/2022 15:15
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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26/01/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2022 10:32
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 11:15
Conclusos para decisão
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01/12/2021 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDINO MOREIRA NETO em 09/11/2021 23:59.
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30/11/2021 02:38
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
30/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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17/11/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 20:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 09:25
Expedição de despacho.
-
13/10/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 15:19
Despacho
-
07/10/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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