TJBA - 8004644-12.2025.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8004644-12.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RAMOS Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO (OAB:BA77071) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc.
Segundo Inicial, a autora foi vítima de um golpe, quando transferiu o valor de 10.000 mil reais, através do PIX, para Maria Eliza Oliveira de Almeida, para compra de um veículo.
Informa que o Banco Bradesco procedeu à retirada do valor da conta da suposta estelionatária, todavia não fez a transferência do dinheiro para sua conta, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para que ocorra a restituição do valor. Em despacho de id 490324663, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a adequação do procedimento, tendo em vista a necessidade da utilização do processo contencioso.
Em manifestação de id 490820603, ela afirma a desnecessidade da conversão do rito para contencioso. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O Procedimento de Alvará Judicial tem natureza de jurisdição voluntária, portanto, adequado para situações expressamente previstas em lei em que não há litígio, o que não é o caso dos autos. Tendo em vista a inexistência de previsão legal para expedição de alvará nessas situações, caberia ao banco requerido liberar os valores administrativamente acaso concordasse com a pretensão da parte autora.
A resistência do banco em resolver a questão na esfera administrativa evidencia a ocorrência de lide, inviabilizando a utilização do procedimento de jurisdição voluntária.
Assim, a pretensão do requerente deve ser analisada mediante ajuizamento de ação de natureza contenciosa.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do seu mérito em razão da falta de interesse processual, nos termos do inciso VI do art 485, do CPC.
Custas pelo requerente, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Vitória da Conquista, 24 de março de 2025.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
12/06/2025 11:21
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DA SILVA RAMOS - CPF: *76.***.*67-20 (REQUERENTE).
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14/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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