TJBA - 8001577-15.2022.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 20:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 15/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:24
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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09/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:05
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:05
Juntada de decisão
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04/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001577-15.2022.8.05.0219 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A) RECORRIDO: KELMO'S INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Advogado(s): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA52875-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO EM LOCAL INADEQUADO.
DANOS DECORRENTES DE LIGAÇÕES CLANDESTINAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO OBSERVADO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Bárbara/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por KELMO'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. A parte autora alegou que o hidrômetro instalado pela ré encontrava-se a cerca de um quilômetro de seu estabelecimento, o que propiciava ligações clandestinas, resultando em consumo não condizente com sua realidade e culminando em multa e corte no fornecimento de água.
Requereu a relocação do hidrômetro e a indenização por danos morais. A sentença acolheu os pedidos, determinando a realocação do hidrômetro, a manutenção do serviço regular e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Inconformada, a EMBASA interpôs recurso arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de ato ilícito ou de dano moral, defendendo a legalidade da multa imposta e o cumprimento das normas da Resolução AGERSA n. 002/2017.
Postulou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, há solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo legítima a eleição da concessionária como ré na presente demanda. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia centra-se na responsabilidade da concessionária pela instalação do hidrômetro em local inadequado, expondo-o a uso indevido por terceiros, fato que, apesar das comunicações e providências da parte autora, resultou na cobrança de valores excessivos, imposição de multa e interrupção no fornecimento de água. A sentença recorrida analisou adequadamente as provas constantes nos autos, destacando as tentativas frustradas de resolução administrativa por parte da autora, o registro de ocorrência policial e as conversas com prepostos da ré.
Demonstrou-se que a inércia da concessionária deu causa ao problema identificado na inspeção. Aplicável à espécie a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 14 do CDC, a qual somente se afasta mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu no caso. Deve-se reconhecer, ainda, que a parte autora adotou medidas razoáveis para mitigar os danos, inclusive notificando a concessionária e registrando boletim de ocorrência, o que evidencia a boa-fé no trato da situação. Quanto aos danos morais, há que se reconhecer a procedência do pleito, ante o desvio produtivo do consumidor, o transtorno indevido e a privação do serviço público essencial, condutas que ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor arbitrado (R$ 4.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias dos autos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONTA COM COBRANÇA EXCESSIVA E ALEGADO AUMENTO ATÍPICO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 6º, INCISO VIII, E ART. 43, §2º, DO CDC.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado n. 8000192-29.2022.8.05.0220; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: MARCON ROUBERT DA SILVA, Data do julgamento: 20/05/2025). Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sucumbente, a recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. Sem prejuízo, esclareço que a correção monetária e os juros moratórios seguirão a Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
18/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/12/2024 07:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 05:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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22/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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18/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:34
Expedição de citação.
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04/07/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
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24/03/2023 03:30
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:51
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 09:39
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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12/03/2023 01:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 10:42
Expedição de citação.
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10/02/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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10/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 11:50
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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06/12/2022 12:13
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:13
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 24/01/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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06/12/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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