TJBA - 0000001-31.2003.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000001-31.2003.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: Fazenda Publica Estadual e outros Advogado(s): EXECUTADO: Varejão de Alimentos Minipreço Ltda e outros (2) Advogado(s): ILMARA KELLI ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA67659) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento penhora online nos ativos financeiros do(s) executado(s), na modalidade de realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio ("teimosinha"), a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução, tendo em vista que a primeira tentativa restou infrutífera.O sistema SISBAJUD, trouxe uma nova ferramenta com a possibilidade de reiteração automática dos mandados de bloqueio, peculiaridade importante, que passou a ser conhecida como "teimosinha", que permite encontrar valores em conta bancárias, passíveis de bloqueio, por trinta dias seguidos, em nome do(s) executado(s). O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, razão por que devem ser realizadas todas as providências que permitam conferir eficácia a execução, desde que não se revelem ilegais ou abusivas, e neste sentido, as novas tecnologias e sistemas vieram para agregar.
Antes do aprofundamento ao mérito do pedido, é importante destacar que a Lei n. 13.869/2019, criminalizou diversas condutas passíveis de serem praticadas pelas forças de Segurança Pública, Ministério Público e Magistratura, e dentre estas, atualmente é considerada como típico o ato de decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-lo.
Nesse passo, sendo de conhecimento notório entre os operadores do Direito, de que a execução da ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros, via Sistema SISBAJUD, implica em constrição indiscriminada de todos os ativos identificados, vinculados a determinado CPF/CNPJ, até o limite pecuniário da ordem judicial, com eventuais e recorrentes bloqueios de mais de um ativo (por vezes, diversos), tal conduta praticada pelo Magistrado, corre o risco de se amoldar tipicamente ao dispositivo supracitado, ao menos em tese, correndo o risco de se responder, este juiz, a um processo criminal para que seja analisado, dolo ou culpa do juiz, quando da constrição.
A previsão na parte final da redação do caput do art. 36 da Lei n. 13.869/2019, de que a correção do excesso, pelo julgador, evitaria a subsunção do fato ao tipo penal, é norma passível de funcionar em demandas que tramitem em juízos estruturados em termos de servidores/quantidade de processos, ou na intenção do legislador brasileiro, que destoa da realidade da maioria das unidades jurisdicionais pelo país afora.
Deste modo, não se encontram óbices ao deferimento da busca de bens ativos financeiros.
Mas, deve ser advertido que eventual excesso de penhora, face a inexatidão do sistema, deverá ser comunicada pela parte interessada diretamente a esse Magistrado, para que as providências legais sejam adotadas com urgência, evitando-se, assim, que o necessário desbloqueio do excedente aguarde, dentre os processos conclusos, a ordem de antiguidade legal.
Assim sendo, diante do acima explanado, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passíveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado.
Com base no que consta na presente decisão, e havendo meios operacionais disponíveis no sistema, DEFIRO a utilização do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias conforme a disponibilidade da operação do sistema, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito, resguardando-me a faculdade de mudar este entendimento com o avanço jurisprudencial.
Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da(s) parte(s) executada(s), até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto.
Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial.
Formalizada a penhora, intime-se o(s) executado(s), pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância às regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC.
Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decurso dos prazos assinalados. Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 3 de fevereiro de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
12/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:21
Expedição de intimação.
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03/02/2025 18:00
Expedição de despacho.
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03/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:45
Expedição de despacho.
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01/08/2024 09:46
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 06:36
Expedição de ato ordinatório.
-
03/07/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:04
Expedição de ato ordinatório.
-
21/03/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/11/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
25/11/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
23/10/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 14:28
Expedição de ato ordinatório.
-
15/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 12:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 23:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 12:33
Expedição de ato ordinatório.
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30/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2023 23:59.
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29/04/2023 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
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24/02/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 12:02
Expedição de sentença.
-
09/02/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 14:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/01/2023 08:26
Conclusos para decisão
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06/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2022 00:00
Petição
-
28/09/2022 00:00
Publicação
-
27/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/09/2022 00:00
Mero expediente
-
25/09/2022 00:00
Petição
-
20/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2022 00:00
Petição
-
08/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
01/09/2022 00:00
Mero expediente
-
22/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2022 00:00
Petição
-
04/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
31/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/04/2022 00:00
Documento
-
13/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
14/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
14/09/2021 00:00
Documento
-
03/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
03/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
28/07/2021 00:00
Mero expediente
-
08/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/12/2020 00:00
Petição
-
11/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
01/12/2020 00:00
Mero expediente
-
26/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
24/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/03/2020 00:00
Petição
-
28/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/02/2020 00:00
Mero expediente
-
20/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2019 00:00
Mero expediente
-
05/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
12/08/2019 00:00
Mero expediente
-
08/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
11/10/2018 00:00
Mero expediente
-
10/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
19/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
07/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/02/2018 00:00
Petição
-
10/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
21/08/2017 00:00
Mero expediente
-
23/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2016 00:00
Documento
-
17/03/2016 00:00
Reativação
-
21/10/2015 00:00
Transferência de Processo
-
17/05/2012 00:00
Petição
-
01/09/2009 00:00
Processo recebido por transferência
-
29/09/2005 00:00
Juntada
-
07/03/2005 00:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
31/01/2005 00:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
01/01/2003 00:00
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2003
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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