TJBA - 8001879-16.2018.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 06:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2024 06:05
Baixa Definitiva
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21/03/2024 06:05
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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17/03/2024 00:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:05
Decorrido prazo de GETULIO RIOS SILVA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 05:00
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001879-16.2018.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Getulio Rios Silva Advogado: Leonardo Ramos De Santana Lopes (OAB:BA55847-A) Recorrente: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001879-16.2018.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461-A) RECORRIDO: GETULIO RIOS SILVA Advogado(s): LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES (OAB:BA55847-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
FORÇA MAIOR.
FORTUITO EXTERNO EM DECORRÊNCIA DE VENTOS E CHUVAS CABALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, POR LAUDOS TÉCNICOS LEGÍTIMOS E IDÔNEOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000701-32.2018.8.05.0209; 8000726-45.2018.8.05.0209; 8000675-34.2018.8.05.0209.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação indenizatória em razão de interrupção do serviço de telefonia.
Na hipótese, a acionante afirma ter ocorrido falha na prestação do serviço da concessionária.
A requerida, por sua vez, alega que a ausência de sinal decorreu de força maior, a qual, segundo ela descaracterizaria a falha do serviço.
Sentença de parcial procedência, que condenou a empresa Ré a pagar a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais.
Inconformada, a parte ré apresenta razões recursais.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000701-32.2018.8.05.0209; 8000726-45.2018.8.05.0209; 8000675-34.2018.8.05.0209.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Da detida análise dos autos, verifico que o inconformismo da recorrente merece prosperar.
Com efeito, versa a lide sobre suposta interrupção de telefonia da operadora ré no período de 10 a 15 de junho de 2018.
A recorrida, em sua peça defensiva, argumenta que a ausência de sinal ocorreu em virtude de evento meteorológico inesperado e inevitável, consistente em fortes chuvas e ventos acima dos padrões da região, que geraram impactos na estação móvel de Retirolândia.
Para corroborar as suas alegações, junta laudo pericial produzido por especialistas (ID 53793321) que aponta a danificação da antena por impactos da força da natureza, o que gerou a ruptura do sistema de telefonia móvel da Claro na localidade.
Cumpre asseverar, por oportuno, que a acionada, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a usuários de seu serviço, conforme previsão do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Todavia, é possível que o afastamento desta responsabilidade desde que se comprove a ocorrência de alguma causa excludente, a exemplo do caso fortuito ou força maior.
No caso em tela, resta evidenciado nos autos, através do laudo acostado pela ré (ID 53793321) a ocorrência de força maior, situação imprevisível e inevitável, decorrente de forças da natureza, que rompe o nexo de causalidade e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar.
A esse respeito, manifesta-se a jurisprudência: CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE SINAL DE TELEFONIA MÓVEL.
AUSÊNCIA DE SINAL.
ATOS DE VANDALISMO.
CORTE DE CABOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
PROVA DA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
CULPA DE TERCEIRO EVIDENCIADA.
CONSERTO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ QUANTO AO PONTO.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Alega a autora que teria ficado privada por quatro dias do uso de seu celular por ausência de sinal.
Requereu a indenização pelos danos morais e materiais.
De sua parte, a ré confirmou a ocorrência de problemas no fornecimento do sinal na região, porém, aduziu que o fato seria de responsabilidade de terceiros, que realizaram atos de vandalismo, danificando aparelhos.
A demanda foi julgada procedente para condenar a ré à indenização por danos morais no valor de R$1.000,00.
Recorreu a autora visando à elevação dos danos extrapatrimoniais.
A ré, na condição de concessionária de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos causados, sendo que só exime da responsabilidade se comprovar as causas excludentes: defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
No caso, a empresa acostou aos autos provas documentais, consistentes em fotos referentes às depredações e atos de vandalismo provocados por terceiras pessoas, que cortaram os cabos (fls. 16/18), de modo que vai acolhida a excludente da responsabilidade por culpa de terceiro.
Não se mostra necessária a juntada de Boletim de Ocorrência, porquanto as fotografias são suficientes.
Portanto, indevidos os danos morais.
Poderia haver a responsabilização da ré se houvesse demora exacerbada para o conserto, o que não ocorreu, pois o serviço foi restabelecido em dois dias.
Ausência de prova pela parte autora de que teria ficado quadro dias, ônus que estava a seu encargo, art. 333, inciso I, do CPC.
Considerando que somente a parte autora recorreu ficam mantidos os danos morais fixados na origem em face da vedação da reformatio in pejus.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*68-77 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 10/09/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2014) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ROUBO À MÃO ARMADA DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DE LAVA JATO.
RISCO DA ATIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FORTUITO EXTERNO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
ROMPIMENTO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2.
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. 3.
O artigo 14, § 3º, II, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Por sua vez, o fornecedor somente se eximirá do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
Não se pode atribuir ao fornecedor de serviços de lavagem de carros, a responsabilidade pelo evento danoso decorrente de roubo a mão armada ocorrido nas dependências do estabelecimento, observando-se, in casu, a ocorrência defortuito externo, vez que se trata de fato de terceiro estranho e fora da esfera de previsibilidade de risco da atividade desenvolvida. 5.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/9928-19, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 02/09/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2015 .
Pág.: 486) Assim, havendo prova de que o fato narrado decorreu de caso fortuito ou força maior – hipótese dos autos – fica afastada a responsabilidade da concessionária.
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
20/02/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 23:27
Provimento por decisão monocrática
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20/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:57
Recebidos os autos
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14/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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