TJBA - 8000366-05.2019.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:37
Baixa Definitiva
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10/11/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:37
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 08:57
Decorrido prazo de MARY SOANNE DE MENEZES BELFORT em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 08:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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24/09/2023 17:21
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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24/09/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000366-05.2019.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Maria De Jesus Advogado: Mary Soanne De Menezes Belfort (OAB:BA46926) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 2023-08-07 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso JULGAR IMPROCEDENTES TODOS os pleitos exordiais.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I e II do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
06/09/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2023 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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15/06/2019 03:19
Decorrido prazo de MARY SOANNE DE MENEZES BELFORT em 21/05/2019 23:59:59.
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15/06/2019 02:17
Decorrido prazo de MARY SOANNE DE MENEZES BELFORT em 21/05/2019 23:59:59.
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06/06/2019 13:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2019 07:19
Juntada de Termo de audiência
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05/06/2019 10:03
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2019 10:03
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2019 10:03
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2019 10:01
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2019 01:46
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2019 01:45
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2019 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2019 02:50
Publicado Intimação em 30/04/2019.
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28/05/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2019 12:12
Expedição de citação.
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26/04/2019 12:12
Expedição de intimação.
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26/04/2019 10:18
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 05/06/2019 14:50.
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15/04/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 20:47
Conclusos para decisão
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08/04/2019 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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