TJBA - 0005003-59.2007.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 20:04
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
05/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
23/10/2024 20:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2024 18:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0005003-59.2007.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Luiz Carlos Santos Advogado: Tulio Amadeu Santos Araujo (OAB:BA21374) Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005003-59.2007.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LUIZ CARLOS SANTOS Advogado(s): TULIO AMADEU SANTOS ARAUJO (OAB:BA21374) REU: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983) SENTENÇA Em 23.05.2007, portanto há 17 anos, objetivando o pagamento das diferenças de correção de remuneração de cadernetas de poupança relativas aos expurgos inflacionários dos Plano Bresser/1987; Verão/1989, Collor I/1990 e Collor II/1991, formulou Luiz Carlos Santos a presente postulação em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, fazendo-o ante as razões de fato e de direito constantes da exordial e aqui integradas, como se transcritas estivessem, para todos os efeitos legais.
A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações.
Citado, o demandado ofereceu contestação (id 319551826) em cuja peça ofereceu defesa contra o processo e contra o mérito.
Na defesa contra o processo arguiu as seguintes preliminares: a) Ausência das condições da ação.
Pedido juridicamente impossível; b) ilegitimidade passiva em razão de ter apenas executado normas oriundas do Poder Público; c) Indeferimento da inicial.
Ausência de documento indispensável à propositura da ação e d) Incompetência absoluta.
Litisconsórcio passivo necessário da união e do Banco do Brasil S/A.
No mérito, disse que a pretensão autoral acha-se prescrita, em relação ao período de 1984, 1985, 1986 e 1987, portanto não englobariam os Plano Verão e Collor, sendo discutível o período de 1987.
Discorreu sobre o instituto da prescrição.
Apresentou sua versão sobre os fatos e pediu o inacolhimento do pedido autoral.
Houve réplica – id 319551853, em cuja peça a parte autora rebateu cada uma das assertivas do Banco acionado, ao tempo em que sustentou suas razões primevas.
Do necessário, é o relatório. 2.
Fundamentos de decisão 2.1 – Das preliminares 2.1.a) Ausência das condições da ação.
Pedido juridicamente impossível.
Não assiste razão ao contestante.
A inicial veio instruída com a documentação necessária, a exemplo da relativa à individualização da caderneta de poupança.
De mais a mais, dita documentação proporcionou ao demandado a ampla defesa que efetivamente produziu. 2.1.b) ilegitimidade passiva em razão de ter apenas executado normas oriundas do Poder Público.
Em linhas gerais, argumentou o Banco acionado que as cadernetas de poupanças e outros ativos financeiros existentes à época da edição da Medida Provisória nº. 178/90 sofreram os procedimentos previstos nos artigos 5º e 6º desta Lei, pelos quais houve a transferência, ao Banco Central do Brasil, dos saldos excedentes não convertidos nas datas de aniversário estabelecidas, ficando os bancos comerciais apenas responsáveis por manter cadastros individualizados em nome do titular de cada operação (§ 1º do art. 9º).
Por conseguinte, em razão dessa apropriação, a responsabilidade pela remuneração pretendida passou a ser exclusiva do Bacen, inclusive porque essa decisão governamental importou na substituição do depositário contratual (o agente financeiro) por um depositário legal (o Banco Central) que o substituiu e se “sub-rogou”, “ ex vi legis”, nos direitos e deveres em relação a cada um dos depositantes”, criando-se, desse modo, uma nova relação jurídica entre o depositante e o Banco Central.
Por conta disso, apenas agiu em estrito cumprimento da lei, carecendo de autonomia para definir índices de reajuste do saldo em caderneta de poupança transferidos para o BACEN, por força do parágrafo 1º, do art. 9º, da Lei nº. 8.024/90.
No meu entender, não merece acolhimento a preliminar suscitada. É que a instituição bancária ao firmar contrato de abertura de crédito em caderneta de poupança com a parte autora, assumiu como obrigação a aplicação dos índices oficiais de correção monetária, bem como os juros estabelecidos.
Na esteira desse raciocínio tenho por basilar o REsp. nº 151.136-SP, onde foi relator o saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, nos seguintes termos: CADERNETA DE POUPANÇA.
REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JUNHO DE 1987, DE JANEIRO DE 1989 E DE MARÇO DE 1990 A MARÇO DE 1991.
PLANO BRESSER, PLANO VERÃO E PLANO COLLOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÍNDICE DE 42,72%.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferenças não depositadas em caderneta de poupança nos meses de junho de 1987 e de janeiro de 1989. 2.
Os critérios de remuneração estabelecidos na resolução Bacen nº 1.338/87 e no art. 17, inciso i, da lei nº 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados. 3. (...) 4. (...) 5.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido. (DJ de 18/05/1998).
Sobre tema, transcrevo ementa dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇAS - PLANOS ECONÔMICOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - QUITAÇÃO TÁCITA - INÉPCIA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - PLANO VERÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA COMO PROJEÇÃO DA ALTERAÇÃO DO PRINCIPAL - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA-POUPANÇA - DEVER DO BANCO - MULTA DIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Após contínuas sucessões entre os bancos Econômico, Excel Econômico e BBV, o Banco Bradesco S/A adquiriu as atividades bancárias e o acervo do BBV S/A, substituindo-o, portanto, em seus direitos e obrigações, não tendo feito, acrescente-se, qualquer prova de que o contrato de conta-poupança objeto desta ação de cobrança tenham ficado de fora da negociação.
Se o prejuízo resultou do 'Plano Bresser', 'Plano Verão' e 'Plano Collor', as diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança podem ser diretamente reclamadas das instituições financeiras, na medida em que foi mantido o contrato, ocorrendo apenas alteração do indexador.
A alegação de que o poupador teria dado quitação plena ao aceitar a remuneração do valor depositado ou ao sacar o saldo remanescente em sua conta-poupança não afasta o direito de correção desse valor, até porque o importe pleiteado refere-se unicamente à incidência dos expurgos inflacionários, mera correção do valor depositado, sobre o qual teria incidido índice de correção que não refletia a valorização da moeda, pois é direito do depositante a atualização dos saldos da sua conta poupança, considerada aquela, repisa-se, mera recomposição do valor real da moeda.
Ao considerarmos que nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, constatamos que a questão deve ser analisada à luz da regra geral prescricional insculpida no art. 177 do Código Civil de 1916, que estabelece o prazo de vinte anos para as ações obrigacionais ou pessoais.
Não há que se falar também em decadência do direito do autor, com base no art. 26, I, do Código de Defesa do Consumidor, pois a situação prevista no indicado dispositivo legal não se aplica ao caso dos autos, pois a pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança de cliente de instituição financeira não se enquadra nas descrições de vício aparente ou de fácil constatação em fornecimento de produto ou serviço, consignadas na referida norma.
Tratando-se de índices de correção monetária, tenho que devem ser aplicados aqueles que melhor reflitam a desvalorização da moeda, considerando que a correção monetária não constitui um plus, mas tão somente a preservação do valor aquisitivo do capital. É público e notório que os diversos planos econômicos, entre eles os planos Bresser, Verão Collor I e II trouxeram índices de correção monetária que ignoravam a real inflação ocorrida na ocasião, criando fatores incompatíveis com a verdadeira desvalorização do poder de compra da moeda.
Daí a origem dos expurgos inflacionários, eis que, quando da correção monetária da caderneta de poupança foram aplicados índices bastante aquém da efetivamente verificada no período.
Uma vez majorado o índice de reposição no saldo de conta de poupança devem os juros contratuais, tal como estipulados, incidir sobre tal diferença, como decorrência da execução do contrato, configurando, pois, acessório a ser aplicado, mês a mês (capitalizado), desde então e a cada vencimento subseqüente, como projeção da alteração do principal.
O cliente que foi titular de conta poupança em instituição financeira tem o direito de saber quais os índices que foram aplicados para a correção monetária de sua aplicação financeira, com a devida justificativa (TJ-MG 101940809519170011 MG 1.0194.08.095191-7/001(1), Relator: SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/01/2010, Data de Publicação: 26/02/2010).
CADERNETA DE POUPANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
LEI 7.730/89.
OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. 1.
Na ação em que se busca obter diferenças creditadas a menor em cadernetas de poupança, a relação jurídica se estabelece apenas entre o denominado poupador e a instituição financeira captadora dos recursos, que, in casu, pode ser demandada na Justiça Federal, eis que se trata de empresa pública federal, sem alcançar, contudo, a União federal, por cuja atividade legislativa não se obriga a lide..." (TRF da 4ª região, Ac. 04.370.355 de 20.09.94). "LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO VERÃO.
CORREÇÃO.
CPC, ARTS. 22 E 267, § 3º.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade ad causam das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança" (STJ, Rec.
Esp. 58.606-2-SP, 25.04.95).
CADERNETA DE POUPANÇA.
UNIÃO.
O fato de a União fiscalizar o Sistema Financeiro Nacional não justifica deva figurar como ré nos processos em que se litiga a respeito dos índices aplicáveis para cálculo dos rendimentos das cadernetas.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
CÍVEL.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
EXPURGOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA QUE DÁ PROVIMENTO AO PEDIDO INAUGURAL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Quem deve figurar no polo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, é a instituição bancária onde está depositado o montante objeto da demanda.
Precedentes do STJ.
Rejeição da preliminar.
Mérito.
Alegação de prevalência de normas de ordem pública e subordinação da instituição financeira às mesmas.
Rejeição.
A instituição financeira depositária é a responsável pelo exato cumprimento do contrato que a vincula ao depositante, falecendo razão ao argumento de que as novas regras, relativas aos rendimentos de poupança, se aplicam àquelas.
Situações pretéritas não são atingidas pela Resolução 1.338/87 do BACEN e nem tampouco por medidas provisórias posteriores.
Precedentes do STJ.
Improvimento (Apel.
Cív. 7803/2007, 18ª Câm.
Cível, Rel.
JDS.
Des.
Pedro Freire Raguenet, j. 03/04/2007).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO - PLANO BRESSER - IPC DE 26,06% - PLANO VERÃO - IPC DE 42,07% .
A instituição financeira que administra conta de poupança do particular tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual porque tem interesse em conflito.
A pretensão consistente em recebimento de diferença de correção monetária em resgate de poupança é direito pessoal e, portanto, prescreve em vinte anos.
As cadernetas de poupança iniciadas e/ou renovadas até 15/06/87, ocasião em que foi editada a Resolução nº. 1.338/87 do BACEN, uma das normas regulamentadoras do chamado Plano Bresser, devem ser reajustadas pelo IPC daquele mês cujo índice é de 26,06%.
As cadernetas de poupança iniciadas e/ou renovadas até 15/01/89, ocasião em que foi editada a MP nº. 32/89, instituidora do chamado Plano Verão, devem ser reajustadas pelo IPC daquele mês cujo índice é de 42,07%. (TJ-MG 101450740449370011 MG 1.0145.07.404493-7/001(1), Relator: ADILSON LAMOUNIER, Data de Julgamento: 10/04/2008, Data de Publicação: 26/04/2008) E a 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do Sr.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, nos autos do AgRg no Ag: 1295852 SP 2010/0060079-6, publicada DJe 28/06/2013, assim se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
SUSPENSÃO.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA JÁ JULGADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PLANO COLLOR I.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALORES NÃO BLOQUEADOS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A controvérsia relacionada ao prazo prescricional e à legitimidade passiva das instituições financeiras nas ações em que é analisado o cabimento dos expurgos inflacionários não enseja a suspensão do julgamento do recurso especial, porque já apreciada por esta Corte em recursos especiais repetitivos e não afeta ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 2.
Os bancos depositários têm legitimidade passiva quanto à pretensão de reajuste dos saldos (inclusive referente ao Plano Collor) das contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos (Recursos Especiais repetitivos n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS). 3.
A prescrição relativa às ações que visam impugnar os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, incluindo-se aí juros remuneratórios e correção monetária, é vintenária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS). 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1295852 SP 2010/0060079-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013). 2.1.c) Indeferimento da inicial.
Ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Acrescento ao que disse quando do exame da preliminar (2.1.a - Ausência das condições da ação.
Pedido juridicamente impossível) que é firme é o entendimento jurisprudencial que nas ações de cobrança referente a expurgos inflacionários, faz necessário que os autos estejam instruídos, no mínimo, com o comprovante de que a parte autora possuía conta de poupança junto à instituição financeira demandada à época dos planos econômicos, cujos índices de correção pretende a aplicação.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – EXTRATOS BANCÁRIOS – INEXISTÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – 1- Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, nas ações de cobrança referente a expurgos inflacionários, é imprescindível que os autos estejam instruídos, no mínimo, com comprovante de que o autor possuía conta poupança no Banco à época dos planos econômicos cujos índices de correção se pretende a aplicação, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao acostar aos autos o resultado da pesquisa efetivada em seu banco de dados, informando a ausência de registros dos documentos objeto da discussão. 2- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – AC 201090741570 – 5ª C.Cív. – Rel.
Delintro Belo de Almeida Filho – DJe 20.05.2016 – p. 268)v119 Com efeito, o documento agregada à exordial aponta no sentido da existência de relação jurídica entre os contendores. d) Incompetência absoluta.
Litisconsórcio passivo necessário da união e do Banco do Brasil S/A.
Afasto a preliminar em exame por entender prejudicada, haja vista a fundamentação lançada quando do julgamento da preliminar 2.1.b - ilegitimidade passiva em razão de ter apenas executado normas oriundas do Poder Público.
Vencidas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.
No mérito 2.a) Da Prejudicial de mérito.
Prescrição.
A jurisprudência pátria é unânime no sentido de que no caso dos autos, por se tratar de direito pessoal originário de contrato de caderneta de poupança firmado sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional a ser aplicado é o vintenário, porquanto o Código Civil de 2002, em seu artigo 2.028, disciplinou que seriam "os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Assim, como no caso concreto pleiteia a parte autora valores da correção monetária referentes aos períodos acima apontados, ocorridos há mais de dez anos da entrada em vigor do CC/02 - em janeiro de 2003 - aplica-se o prazo prescricional da lei antiga.
Neste sentido: “tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de aplicar-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 178, § 10, III, CC, haja vista não se referir a juros ou quaisquer prestações acessórias” (AgRg no Ag 265610/PR - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1999/0091635-2; Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - QUARTA TURMA-STJ, DJ 05.06.2000 p. 178).
AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANO COLLOR I.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULO DA DIFERENÇA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
JUROS MORATÓRIOS.
I - Tratando-se de conta conjunta, qualquer um dos titulares pode demandar contra prejuízo causado pela instituição financeira que gerencia a conta.
II - É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança, visando o recebimento de eventual diferença resultante da aplicação dos índices de correção monetária em caderneta de poupança, a instituição financeira depositária dos valores e, via de consequência, competente a Justiça Estadual Comum para processar e julgar tais demandas.
III - A prescrição para a ação que visa à cobrança de diferenças dos índices de correção monetária aplicados sobre depósitos em caderneta de poupança é a vintenária, aplicando-se, in casu, o prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, observada as regras de transição do artigo 2.028 do CC/02.
IV - Prevalece o entendimento de que a correção monetária deve ser plena, devendo os expurgos inflacionários ser aplicados, no cálculo do valor da reserva de poupança (REsp. 299.756/MG, AGA 467.889/RS, EREsp. 264.061/DF).
V - O março inicial para a contagem dos juros moratórios é a partir da citação, já que é através deste ato processual que o apelante foi constituído em mora. (TJ-MG 100790842984250011 MG 1.0079.08.429842-5/001(1), Relator: ALBERTO HENRIQUE, Data de Julgamento: 11/03/2010, Data de Publicação: 30/03/2010) AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SUB-ROGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
Em se tratando de correção monetária de saldo de caderneta de poupança, que não constitui parcela acessória, mas integrante do valor do crédito, a ação é pessoal e a prescrição, vintenária. - A concessão dos expurgos inflacionários objetiva a plena e real correção monetária de valores aplicados no mercado financeiro, não se admitido a condenação em juros capitalizados. (TJ-MG 106870604860280011 MG 1.0687.06.048602-8/001(1), Relator: FERNANDO BRÁULIO, Data de Julgamento: 13/11/2008, Data de Publicação: 10/02/2009) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
DESACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
I - Inépcia da inicial não configurada, considerando que a Autora coligiu aos presentes autos elementos mínimos de prova de sorte a permitir, ao menos, a aferição da existência de sua vinculação contratual com a Instituição Financeira.
Preliminar refutadaII - Impossibilidade jurídica do pedido.
Impertinência.
Pretensão autoral que se subsume ao reembolso das diferenças incidentes sobre a correção monetária dos valores existentes na época dos Planos Bresser, Verão e Collor.
Não comprovação por parte do Banco-demandado acerca da quitação de tal verba.
Prefacial rejeitada.III - O prazo prescricional, nos casos de cobrança de diferenças oriundas de cadernetas de poupança, é vintenário, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes do STJ.IV - PLANO VERAO.
As cadernetas de poupança abertas ou renovadas na primeira quinzena de janeiro de 1989 devem ser corrigidas monetariamente pelo IPC no percentual de 42,72%.V - Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir a citação, nos termos do art. 406, do Código Civil.
VI - A correção monetária sobre a diferença devida incide desde a data do pagamento a menor com base nos índices oficiais de remuneração da poupança do respectivo período, sem prejuízo dos expurgos inflacionários.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão Unânime. (TJ-SE - AC: 2010208698 SE, Relator: DESA.
GENI SILVEIRA SCHUSTER, Data de Julgamento: 17/08/2010, 1ª.CÂMARA Cível) Acrescento que não há falar-se prescrição do direito do autor, com base no art. 26, I, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o mencionado dispositivo legal não se aplica ao caso dos autos, vez que a pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança se enquadra nas descrições de vício aparente ou de fácil constatação em fornecimento de produto ou serviço, consignadas na referida norma.
Afasto, pois, a prejudicial de mérito.
No mais, o ápice da demanda, ponto saliente e culminante, é o de se saber da existência ou não de violação de ato jurídico perfeito e de consequente direito adquirido, incluindo-se aí a alegação de cumprimento da Lei e a forma da atualização monetária.
O tema em exame foi dissecado com mestria pelo Des.
Nagib Slaibi, da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos do Apelação Cível n° 2007.001.47812, da qual foi o Relator, cujo excerto do voto permito-me transcrever e fazer minhas as palavras de Sua Excelência, posto que pertinente ao desate da presente querela.
Eis o excerto: “No que tange ao mérito do recurso, o qual diz respeito à violação ou não de ato jurídico perfeito e de consequente direito adquirido, é tema que merece uma análise mais aprofundada.
O primeiro questionamento refere-se à remuneração expurgada relativa ao mês de junho de 1987, quando em vigor o Plano Bresser.
Tem-se que a Resolução nº 1.338 do Bacen trouxe nova sistemática de remuneração das cadernetas de poupança, sendo certo que tais regras se referiam ao mês de julho de 1987, insusceptíveis, assim, de atingir situações pretéritas, as quais permaneceriam protegidas pela legislação vigente à época do depósito, em respeito ao princípio da irretroatividade.
Assim sendo, e consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fica preservado o direito do depositante aos percentuais vinculados ao IPC para corrigir os saldos de contas com datas no mês de junho de 1987.
Devida, portanto, a diferença pretendida referente ao percentual de 8,04% para as contas de poupança indicadas na inicial.
Em seguida, ventila-se o expurgo referente ao Plano Verão.
A Resolução nº 1.396/87 do Conselho Monetário Nacional estabeleceu que, a partir do mês de novembro de 1987, os saldos de cadernetas de poupança seriam atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN.
Não obstante, esses saldos, na verdade, recebiam atualização monetária calculada de acordo com a variação do IPC que, na época, funcionava como indexador da poupança, uma vez que com base nele se reajustava a OTN.
O critério vigorou até o advento da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, que depois se converteu na Lei nº 7.730, de 30 de janeiro de 1989, que extinguiu a OTN e determinou a atualização dos saldos das cadernetas de poupança: a) no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT), verificada no mês de janeiro de 1989; b) nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT) ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior; c) a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC definido no mês anterior.
Portanto, quanto às cadernetas de poupança abertas ou renovadas automaticamente, a partir de 15 de janeiro de 1989, a atualização dos saldos deveria obedecer ao que dispunha a referida Medida Provisória e a Lei, ou seja: rendimento acumulado das LFTs ou variação do IPC, conforme o caso.
Para as abertas ou renovadas automaticamente antes de 15 de janeiro de 1989, os saldos deveriam ser atualizados pelo mesmo índice de variação nominal da OTN.
Mas, pela razão aduzida, seriam atualizadas pela variação do IPC do mês anterior (a OTN de fevereiro de 1989 é igual ao IPC de janeiro de 1989).
No segundo caso, enquadram-se todas as contas indicadas nesta ação, eis que a data de abertura, e que também é a do denominado "aniversário" ocorreu antes de janeiro de 1989, conforme se verifica dos extratos acostados aos autos.
Neste caso, a conduta adotada pela Instituição Financeira, ao aplicar o referido plano econômico, expurgando o índice retro apontado efetivamente ofendeu o ato jurídico perfeito, cuja proteção encontra sede constitucional (art. 5º, inciso XXXVI).
O contrato de abertura de crédito em caderneta de poupança guarda como finalidade econômica a preservação do valor monetário, com um acréscimo que corresponde à remuneração pelo depósito, e se convenciona chamar fruto civil.
Tal acréscimo são os juros, que possuem incidência sobre o principal, que é exatamente o valor depositado com sua correção.
Com isso fica claro que o contrato celebrado possui prazo determinado e se renova durante certo período.
A periodicidade do mesmo é de 30 dias.
Logo, o contrato tem duração conhecida, bem como rendimento e correção monetária predeterminados, cujos índices não podem ser modificados, unilateralmente, em seu curso, sob pena de violação do negócio jurídico celebrado.
Bem se observa, pois, que o demandante tinha como objetivo os ditames da legislação do momento inicial do depósito, e que corrigia seus saldos com base em índices já determinados para aquele período.
Não poderiam normas supervenientes, ainda que de ordem pública, modificar esses critérios de correção, de forma a atingir os valores que já se encontravam nas referidas contas, antes de completados os 30 dias nos quais receberiam correção condizente com as condições anteriores ao depósito.
Sobre o tema, oportuno citar o seguinte precedente desta egrégia Corte: CADERNETA DE POUPANÇA - ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO - PLANO VERÃO - PLANO COLLOR - CORREÇÃO MONETÁRIA.
Caderneta de Poupança.
Alteração do critério de atualização.
Incidência da correção plena de janeiro de 1989 e março de 1990.
Na trilha de pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento, não pode retroagir para alcançá-la.
Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já constituídas.
O critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser, a partir de então, direito adquirido do poupador.
Desprovimento do recurso (Ap.
Cív. nº 3443/94, 7ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Sérgio Cavalieri Filho, unânime, j. 06.10.1994).
Constata-se que a aplicação da apontada Lei nos contratos em curso, como no caso presente, representa verdadeira infringência à norma constitucional que protege o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
As contas em objeto, como dito, foram abertas antes de 15 de janeiro de 1989, logo o saldo deve ser atualizado pelo mesmo índice de variação nominal da OTN, restando certo, repita-se mais uma vez, que a OTN de fevereiro de 1989 é calculada pelo IPC de janeiro de 1989.
De se ressaltar, no entanto, que o índice do IPC referente ao mês de janeiro de 1989 era de 42,72%, e não 70,28% como originariamente divulgado pelo IBGE à época dos fatos.
Isto porque, conforme já reconhecido em consolidada jurisprudência, neste percentual maior ocorreu a inclusão do período de 15 dias de variação dos preços, o qual já havia sido considerado para cálculo do IPC de dezembro.
Finalizando, a questão do pagamento dos expurgos inflacionários já foi pacificada em nossos Tribunais, até porque amplamente ventilada, conforme ilustram as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUXÍLIO SUPLEMENTAR.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
A correção monetária nada mais é que a reposição da moeda corroída pela inflação e deve, portanto, ser feita por índices que reflitam a realidade inflacionária, visto que a não correta atualização monetária implica locupletamento para uma das partes.
Portanto, a atualização deve refletir a devida inflação ocorrida, porque, em face dos diversos planos econômicos implementados pelos governos, índices que vieram a ser aplicados estavam amesquinhados e deixaram de refletir a real situação inflacionária.
Esse princípio é basilar no Direito e tem sido reconhecido em todos os Tribunais, por princípio de justiça, para que não ocorra locupletamento.
Assim, é possível a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da execução se a sentença exequenda não os excluiu de forma expressa e nem tampouco definiu critérios de atualização monetária.
Nega-se provimento à apelação, mas, em reexame necessário, parcialmente se reforma a sentença afastando a condenação ao pagamento da taxa judiciária e definindo que a base de cálculo para os honorários advocatícios é o valor atribuído aos embargos à execução (Apel.
Cív. nº 23396/2007, 1ª Câm.
Cív., Rel.
Desª Maria Augusta Vaz, j. 19/06/2007).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLANO BRESSER.
A instituição financeira tem legitimidade passiva para responder ação voltada a recompor o saldo de caderneta de poupança com os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos.
O entendimento jurisprudencial se pacificou no sentido de ser devida a atualização monetária em virtude dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos.
Nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989 a correção monetária do saldo da caderneta de poupança compreende o percentual correspondente aos expurgos inflacionários no mesmo período.
O crédito correspondente à diferença de correção monetária nos contratos de caderneta de poupança deve ser atualizado com base nos índices aplicáveis a estes contratos, a fim de preservar a natureza da obrigação assumida pelas partes.
Primeiro recurso provido, segundo apelo desprovido (Apel.
Cív. 36197/2007, 17ª Câm.
Cív., Rel.
Des.
Henrique de Andrade Figueira, j. 25/07/2007).
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES. É uníssona a jurisprudência no sentido de que os planos econômicos, a saber, Bresser, Verão e Collor I e II instituídos com o objetivo de estabilizar a economia, acarretaram sérias consequências econômicas para a população, provocando grandes perdas, principalmente, para os depósitos em cadernetas de poupança.
Diante de tal situação, faz jus o autor à reposição dos expurgos pleiteados.
Sentença de procedência que se mantém.
Recurso improvido (Apel.
Cív. 31141/2007, 12ª Câm.
Cív., Rel.
Des.
Cherubin Helcias Schwartz, j. 03/07/2007).
Ante tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em sua totalidade”. (http://www.nagib.net/index.php/provimen7)tos/diversos/921-direito-economico-caderneta-de-poupanca-expurgos-da-correcao-monetaria-plano-bresser-direito-adquirido-do-poupador-out-200) Quanto ao pedido de condenação na sucumbência.
Honorários advocatícios e custas do processo “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado de vencedor” (CPC, art. 85), cujo quantum será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no § 2º, Incs.
I, II, III e IV, do mencionado Pergaminho Processual Cível.
Assim, atento ao desvelo profissional dedicado à defesa dos interesses do seu constituinte e ao fato de a causa não demandar complexidade jurídica, inclusive comportando julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), sem olvidar, outrossim, a natureza e a importância da causa, bem assim o trabalho realizado e tempo exigido para o seu serviço, hei por bem fixar os honorários advocatícios do (a) patrono (a) da parte autora em 15% do valor da condenação.
As custas processuais são corolários da sucumbência.
Devidas, pois. 3.
Decisão A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo procedente a presente ação para condenar o Banco Bradesco S/A a pagar à parte autora as diferenças da correção monetária sobre o saldo existente na conta de poupança nº. 02071-0 - titularidade da mesma junto ao demandado, aplicando-se para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho/1987), percentual de 26,06%; Plano Verão (janeiro/1989), percentual de 42,72%; Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990) e 7,87% (maio/1990) e Plano Collor II em 21,87% (fevereiro/1991), descontando-se percentuais remuneratórios já creditados, tudo acrescido de juros legais, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
A liquidação deve ser feita por simples cálculos, sem prejuízo da utilização de arbitramento, caso necessário, nos termos da Súmula 344 do STJ (A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, 04 de fevereiro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
21/02/2024 18:35
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 23:31
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
09/02/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
04/02/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2023 14:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:08
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil SA em 10/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 19:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
05/08/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
05/08/2023 19:05
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
05/08/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
31/07/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 01:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2020 00:00
Petição
-
25/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/06/2018 00:00
Petição
-
12/06/2018 00:00
Publicação
-
08/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2018 00:00
Mero expediente
-
24/05/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/05/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Petição
-
24/05/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Petição
-
24/05/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Petição
-
24/05/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Petição
-
24/05/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Petição
-
24/05/2013 00:00
Documento
-
24/05/2013 00:00
Recebimento
-
05/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2012 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
31/10/2012 00:00
Mandado
-
19/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
17/10/2012 00:00
Mandado
-
03/10/2012 00:00
Expedição de documento
-
20/09/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
20/09/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
04/09/2012 07:07
Publicado pelo dpj
-
03/09/2012 12:24
Audiência
-
03/09/2012 12:19
Enviado para publicação no dpj
-
27/08/2012 07:50
Conclusão
-
27/08/2012 00:00
Mero expediente
-
03/08/2011 15:17
Recebimento
-
28/07/2011 12:01
Entrega em carga/vista
-
25/08/2009 08:12
Conclusão
-
24/08/2009 10:30
Processo autuado
-
01/10/2008 17:54
Redistribuição
-
14/05/2008 17:59
Concluso ao juiz
-
28/04/2008 14:58
Publicado pelo dpj
-
18/04/2008 17:37
Enviado para publicação no dpj
-
04/04/2008 16:27
Concluso ao juiz
-
04/03/2008 12:59
Carga ao advogado
-
04/03/2008 12:38
Carga ao advogado
-
19/12/2007 15:50
Mandado - entregue ao oficial
-
29/06/2007 18:24
Publicado pelo dpj
-
29/06/2007 11:26
Mandado - expeca-se
-
27/06/2007 16:41
Enviado para publicação no dpj
-
16/06/2007 10:33
Concluso ao juiz
-
15/06/2007 10:15
Processo autuado
-
23/05/2007 12:52
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2007
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000325-63.2023.8.05.0082
Wendel Reis Santos
Estado da Bahia
Advogado: Esmeraldo Almeida de Jesus Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 09:35
Processo nº 8000325-63.2023.8.05.0082
Marcia Maria Malta Reis
Planserv
Advogado: Esmeraldo Almeida de Jesus Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2023 07:08
Processo nº 8000176-67.2021.8.05.0137
Banco do Brasil S/A
Urbano Ermelino de Matos
Advogado: Helder Morais Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2021 15:59
Processo nº 8170287-36.2023.8.05.0001
Municipio de Salvador
Elisiane Barbosa do Carmo
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2023 10:46
Processo nº 8170287-36.2023.8.05.0001
Municipio de Salvador
Elisiane Barbosa do Carmo
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2025 09:18