TJBA - 8000209-13.2018.8.05.0024
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 11:56
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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07/09/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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02/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2024 13:52
Publicado Citação em 07/08/2024.
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18/08/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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26/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
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20/03/2024 21:15
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 19:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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10/03/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000209-13.2018.8.05.0024 Procedimento Sumário Jurisdição: Belo Campo Autor: Analia Maria De Jesus Advogado: Roseane Ferraz Gusmao (OAB:BA33716) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000209-13.2018.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: ANALIA MARIA DE JESUS Advogado(s): ROSEANE FERRAZ GUSMAO (OAB:BA33716) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos (Id nº. 179042401), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, CPC, DECLARO a NULIDADE e a inexistência do débito tão somente em relação ao contrato nº 549666821, firmado em 02/12/2014, no valor de R$ 7.843,52, e CONDENO a empresa Ré a: 1.
Restituir à parte autora os valores descontados de benefício previdenciário, desde 02/12/2014 , relativos ao contrato nº 549666821 (valor R$ 7.684,96), na forma dobrada, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação, sem prejuízo da eventual devolução de descontos posteriores à sentença e comprovados nos autos; 2.
Indenizar moralmente a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme Súmula 362 do STJ.
CONFIRMO a liminar deferida no ID 14448721.Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC”.
Alegou, em síntese, que a r. sentença apresenta contradição, suscitando ausência de apreciação correta da documentação acostada concernente ao contrato de refinanciamento nº. 549666821, assinado pela parte autora.
Requereu, por isso, sejam acolhidos os embargos opostos para sanar o vício ora impugnado (Id nº. 180224925).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, arguindo se tratar de embargos meramente protelatórios, pugnando pela sua rejeição (Id nº. 194685356).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração podem ser interpostos nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Ainda, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento judicial se impunha, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
No caso em tela, insta salientar que embargos opostos pela parte ré constituem mero inconformismo do direito material concedido a parte autora, haja vista que o julgado (Id nº. 179042401) analisou sobre o quesito refinanciamento, ora impugnando, senão vejamos: “Ainda que o banco réu sustente que o contrato o nº 549666821, firmado em 02/12/2014, se trata de refinanciamento que teria sido utilizado para quitar o contrato nº 541227237, supostamente celebrado com a ré em momento anterior e "baixado", em nenhum momento, apresentou o referido contrato (nº 541227237), o que era seu ônus”. (Grifos acrescidos).
Por tais razões, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belo Campo, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000209-13.2018.8.05.0024 Procedimento Sumário Jurisdição: Belo Campo Autor: Analia Maria De Jesus Advogado: Roseane Ferraz Gusmao (OAB:BA33716) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BELO CAMPO PROCESSO Nº: 8000209-13.2018.8.05.0024 DESPACHO INTIME(M)-SE a(s) parte(s) contrária(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos Embargos à Execução ID 180224921.
Com a manifestação ou decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos, em conclusão para apreciação dos Embargos.
Belo Campo, 31 de março de 2022 ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO. -
22/02/2024 19:36
Expedição de intimação.
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21/02/2024 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2022 21:51
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2022 09:41
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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26/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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18/04/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 04:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:45
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:45
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 21/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 10:57
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
30/01/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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27/01/2022 08:19
Expedição de intimação.
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27/01/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 13:17
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2021 01:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 16/06/2020 23:59.
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24/05/2021 01:58
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 16/06/2020 23:59.
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23/05/2021 07:46
Publicado Intimação em 25/05/2020.
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23/05/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
17/01/2021 20:16
Decorrido prazo de ROSEANE FERRAZ GUSMAO em 29/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 07:00
Conclusos para julgamento
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16/06/2020 12:35
Conclusos para despacho
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01/06/2020 04:36
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 13/05/2020 23:59:59.
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01/06/2020 04:36
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 13/05/2020 23:59:59.
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01/06/2020 04:36
Decorrido prazo de ROSEANE FERRAZ GUSMAO em 13/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 13:59
Juntada de Ofício
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11/03/2020 00:35
Publicado Intimação em 10/03/2020.
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09/03/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 11:40
Publicado Intimação em 06/03/2020.
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05/03/2020 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 11:40
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/06/2019 18:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 02/05/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 18:23
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 02/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 07:08
Publicado Intimação em 08/04/2019.
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27/05/2019 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2019 12:37
Conclusos para despacho
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16/04/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/04/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 12:49
Expedição de intimação.
-
01/04/2019 18:33
Mero expediente
-
19/03/2019 01:19
Decorrido prazo de ROSEANE FERRAZ GUSMAO em 04/10/2018 23:59:59.
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06/03/2019 13:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2018 23:59:59.
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25/02/2019 14:12
Conclusos para despacho
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14/12/2018 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 13:02
Juntada de Termo de audiência
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06/11/2018 21:44
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2018 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2018 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2018 02:40
Publicado Intimação em 20/09/2018.
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23/09/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 14:56
Expedição de citação.
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18/09/2018 14:56
Expedição de intimação.
-
24/08/2018 14:50
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2018 16:10
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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