TJBA - 8000468-30.2021.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 18:39
Baixa Definitiva
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22/10/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 13:13
Decorrido prazo de ELIELSON SANTOS DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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06/08/2024 10:31
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 22:58
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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25/04/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8000468-30.2021.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Elielson Santos De Souza Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609) Reu: Banco Master S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000468-30.2021.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ELIELSON SANTOS DE SOUZA Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO (OAB:BA34609) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
O recebimento da petição inicial depende do atendimento dos requisitos plasmados no artigo 319 do CPC, bem como da exibição dos documentos indispensáveis para apreciação da demanda posta em juízo, na forma do art. 320, do CPC.
Nos termos do art. 104 do Código de Ritos, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, instrumento este que deverá atender aos requisitos do artigo 654 do Código Civil.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, apresente procuração devidamente datada/assinada, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito Lado outro, na forma do Ato Conjunto TJBA n° 14/2017, o cadastro inicial do processo deverá respeitar as tabelas processuais unificadas instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Compulsando os fólios observa-se que foi registrado sigilo nos DOCS ID 104207836 e ID 104207837 sem a correspondente justificativa ou fundamentação.
Registre-se que o cadastramento equivocado do processo compromete a tramitação dos feitos, conspurcando a análise escorreita dos índices do acervo da unidade e a aplicação das metodologias para impulso do procedimento de acordo com a matéria subjacente à demanda.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, apresente esclarecimentos acerca da falha acima apontada, acostando os documentos pendentes, sob pena de extinção do feito.
Após, retornem os autos conclusos para o fluxo de decisões urgentes.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
21/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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08/02/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 08:38
Conclusos para despacho
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08/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 22:51
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
01/09/2021 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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27/08/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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