TJBA - 8000012-59.2018.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000012-59.2018.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ PARTE AUTORA: JOAO BOSCO SOARES DE REZENDE Advogado(s): DIOGO BARBOSA DE SA (OAB:PE24488) PARTE RE: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE promovida por JOAO BOSCO SOARES DE REZENDE em desfavor de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA. No decorrer da tramitação processual e antes da parte requerida oferecer contestação, a parte requerente pleiteou a desistência da ação. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de desistência é anterior a citação do requerido, logo, prescinde de sua aceitação para ser homologado pelo juízo, na forma da previsão legal prevista no Código de Processo Civil, no art. 485, § 4º, de que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único do CPC, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal. Ausente a triangulação processual, injustificável a condenação em honorários advocatícios. Custas já recolhidas. HOMOLOGADO o pedido de desistência do autor, CERTIFICO o trânsito em julgado, e por conseguinte determino o IMEDIATO ARQUIVAMENTO dos autos, em vista da falta de interesse processual para fins de oposição de recurso da (s) parte (s). P.
R.
I.
Cumpra-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 12:00
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:57
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:57
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 08:50
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:09
Juntada de conclusão
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27/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:26
Expedição de intimação.
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03/12/2024 13:23
Expedição de Carta.
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21/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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14/08/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO BOSCO SOARES DE REZENDE em 07/08/2024 23:59.
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14/08/2024 04:07
Decorrido prazo de DIOGO BARBOSA DE SA em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 14:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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10/08/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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10/08/2024 14:03
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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10/08/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 10:43
Expedição de intimação.
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29/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2023 15:04
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 14:11
Expedição de intimação.
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04/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 09:33
Conclusos para decisão
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06/04/2020 09:33
Expedição de citação via Central de Mandados.
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06/04/2020 09:30
Expedição de citação via Central de Mandados.
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15/02/2020 17:35
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DA SILVA em 13/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 14:43
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2020 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2019 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2019 12:50
Expedição de citação.
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23/11/2018 09:51
Conclusos para despacho
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22/11/2018 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2018 22:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/01/2018 22:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/01/2018 21:38
Conclusos para decisão
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15/01/2018 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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