TJBA - 8001696-79.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:57
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 07/02/2025 23:59.
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19/01/2025 10:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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19/01/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 17:57
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:52
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
16/10/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001696-79.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Equatorial Transmissora 5 Spe S.a.
Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:MG84933) Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856) Advogado: David Antunes David (OAB:SP373919) Reu: Espolio De João Fernandes Pereira Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644) Reu: Espolio De Benedita Rodrigues Pereira Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644) Reu: Ana Pereira Da Silva Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644) Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.Intime-se a embargada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos (Id 422423633), conforme estabelece o art. 1.023, § 2º, do CPC.Após, retornem-me conclusos os autos.Publique-se.
Intime-se.
Caetité/BA, 26 de setembro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
26/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:30
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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13/05/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/11/2023 12:17
Conclusos para decisão
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18/10/2023 20:49
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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18/10/2023 20:49
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
18/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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27/09/2023 18:10
Conclusos para despacho
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27/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:08
Juntada de Alvará
-
12/09/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 02:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001696-79.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Equatorial Transmissora 5 Spe S.a.
Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:MG84933) Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856) Advogado: David Antunes David (OAB:SP373919) Reu: Espolio De João Fernandes Pereira Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644) Reu: Espolio De Benedita Rodrigues Pereira Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644) Reu: Ana Pereira Da Silva Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Trata-se de Ação de Servidão Administrativa proposta por EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A., em face do ESPÓLIO DE JOÃO FERNANDES PEREIRA E ESPÓLIO DE BENEDITA RODRIGUES PEREIRA, representados pela inventariante ANA PEREIRA DA SILVA, cujo objeto visa a garantir acesso e uso de área pertencente à parte requerida, naquelas individualizações constantes da inicial, com o fim específico de construção, operação e manutenção das instalações de transmissão localizadas nos estados da Bahia e Minas Gerais, compostas pela Linha de Transmissão Igaporã III – Janaúba 3, em 500 kV, circuito simples, com origem na Subestação Igaporã III e término na Subestação Janaúba 3; conexões nas unidades de reatores de barra e de linha, entradas de linha, interligações de barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio, tudo conforme peça exordial.Com a peça madrugadora veio avaliação prévia da parte Requerente, correspondendo a R$37.033,21 (trinta e sete mil, trinta e três reais e vinte e um centavos), sobre a área de 7,1836ha (sete hectares, dezoito ares e trinta e seis centiares), cujo valor foi rechaçado de plano pela parte Requerida.Ao Id 17690988, consta decisão por mim proferida, concessiva da liminar pleiteada, onde determinei a imissão provisória da autora na área a qual recai a servidão administrativa.Tentativa de conciliação efetuada, sem que êxito se obtivesse, consoante Id 19825751.Alvará expedido ao Id 20111343, referente a 80% do valor depositado em Juízo.Contestação inserta sob o Id 20755150.Petição de Id 20812004, requerendo a correção do alvará, o que foi feito, consoante Id 21482814.Réplica sob Id 22292331.Diante da resistência entre os litigantes, nomeei no despacho de Id 359568814, o vistor judicial, Sr.
Cláudio César Teixeira Ladeia, inscrito no CREA-BA sob o nº 0507910699, o qual aceitou a função, tendo dela se desincumbido com apresentação da Laudo Pericial, conforme Id 380502437.Sob o Id 380933380, determinei a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor referente aos honorários periciais, ao perito nomeado, em atenção ao quanto determinado no art. 465, §4º, do CPC, tempo em que determinei a intimação das partes para, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial.Devidamente intimadas, as partes demonstraram aquiescência ao laudo pericial, consoante se verifica no Id 385397068 e Id 396838583.Eis o relatório.Decido.Observo, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Trata-se de instituição de servidão, espécie de intervenção do Poder Público na propriedade privada, fundamentado na supremacia do interesse público e também na função social da propriedade, tendo por alicerce a Carta Magna, em seus arts. 5º, inc.
XXIV e 170, III, e também no Decreto-Lei nº 3.365/41.
Neste instituto há uma restrição ao uso para atendimento dos interesses gerais dos administrados, não lhe retirando, ao menos em princípio, o domínio.O Decreto-Lei 3.365/41, instituto que disciplina o procedimento, afirma no artigo 40 que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.O referido diploma dispõe, ainda, acerca da necessidade de um processo anterior de declaração de utilidade pública, conforme inteligência do art. 2º.No caso dos autos, a área objeto da demanda foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 6.587 de 29/08/2017, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEE, publicada no Diário Oficial da União no dia 08/09/2017.Ainda, no Decreto-lei 3.365/41, há explanação do que se considera casos de utilidade pública, consoante art. 5º, abordando na alínea “h”, a exploração e conservação de serviços públicos.
Ainda, é cediço que a desapropriação pode ser promovida por concessionárias de serviços públicos (artigo 3º, I), como é o caso dos autos.Insta salientar que é necessário estabelecer o quantum indenizatório a ser pago, sendo imprescindível a realização de prova técnica, por profissional habilitado para tanto, de modo a ser alcançar a justa indenização prevista pela Carta Magna no art. 5º, XXIV.Realizada a prova pericial e acostada aos autos, abriu-se às partes a oportunamente de se manifestar, o que foi feito, tendo estas se manifestado nos autos, expondo sua concordância com o laudo pericial.Desta forma, não há necessidade de novos esclarecimentos acerca do laudo, tempo em que considero o laudo apresentado pelo vistor judicial satisfatório ao fim que se propõe.
Considerando que a prova produzida é elemento que serve de base à formação de convicção do juiz, este julgador dá-se por satisfeito quanto aos dados apresentados até aqui, no presente feito, no que se refere à avaliação proposta e os diferentes argumentos trazidos em etapas distintas da ação.Conforme posso observar, sem maiores dificuldades, o profissional em comento, Sr.
Cláudio César Teixeira Ladeia, apresentou de forma clara e objetiva a metodologia por ele empregada para realização do trabalho, bem assim a razão técnica para elegê-lo.
Para além disso, demonstrou os parâmetros de mercado e os itens levados em consideração para se chegar àquela somatória proposta, tendo se desincumbido plenamente do múnus assumido.O valor atribuído pelo perito foi alcançado utilizando-se os padrões estabelecidos pela normatização da ABNT, demonstrando, ali, o coeficiente de servidão (63%), o valor da terra nua, o valor referente à desvalorização do remanescente, a área diretamente atingida pela linha de transmissão, além de demais fatores ali insertos, de modo a se atingir como resultado da avaliação o montante de R$40.860,04 (quarenta mil, oitocentos e sessenta reais e quatro centavos).Assim sendo, serve a presente decisão para receber e homologar o laudo apresentado pelo vistor judicial, nos moldes em que foi apresentado.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de declarar incorporado ao patrimônio da requerente a servidão da área descrita e caracterizada na exordial e documentos que acompanham, necessária à passagem da Linha de Transmissão em favor da autora.Fixo como valor da indenização a importância de R$40.860,04 (quarenta mil, oitocentos e sessenta reais e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo indexador IPCA-E, a contar da data da confecção do laudo pericial até o efetivo pagamento.No que diz respeito ao levantamento dos valores a título de indenização, conforme inteligência do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, o expropriado deve fazer prova da propriedade e de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem.Publiquem-se editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros (Art. 34 do Decreto-lei 3365/41).A expropriante arcará com juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, sendo a data da imissão da posse o termo inicial de fluência dos juros.
Os valores deverão ser calculados apenas sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e o fixado em sentença, nos moldes do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF.Diante da diferença existente entre o valor estimado pelo autor e o efetivamente fixado na sentença, condeno o autor a pagar ao patrono do requerido honorários sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada entre o depósito inicial realizado e o valor definitivo constante desta sentença, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, assim como da constitucionalidade da norma, consoante tese definida na ADI 2.332/DF.Condeno o expropriante ao pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 30, do Decreto-Lei 3.365/41.Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como título hábil à transcrição no Registro Imobiliário, em conformidade com o disposto no art. 29 e 34-A do Decreto-lei 3365/41.Por fim, considerando que o alvará judicial de Id 386112510, referente aos honorários periciais, abarcou somente 50% (cinquenta por cento) do montante estipulado no despacho de Id 359568814, depositado nos autos sob o Id 367014879, ainda, tendo em vista o falecimento do vistor judicial, fato público e notório nesta cidade, e, levando-se em conta o requerimento formulado no Id 409031818 e documentos que se seguem, autorizo, de logo, a expedição de alvará judicial para levantamento do valor remanescente para a conta informada, em nome da Sra.
Ana Paula Frota da Silva Ladeia, portadora do CPF nº *16.***.*74-66, utilizando-se os dados ali insertos.Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício/carta/alvará.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Caetité-BA, 6 de setembro de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
06/09/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 03:29
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 11/05/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:29
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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09/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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08/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
10/07/2023 17:45
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:45
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 02:34
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2019 01:31
Decorrido prazo de DAVID ANTUNES DAVID em 01/04/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 01:31
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 01/04/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 01:31
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 01/04/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2019 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2019 18:35
Publicado Intimação em 11/03/2019.
-
16/05/2019 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/05/2019 08:45
Decorrido prazo de MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA em 18/12/2018 23:59:59.
-
01/05/2019 08:45
Decorrido prazo de CRISTIANO AMARO RODRIGUES em 18/12/2018 23:59:59.
-
02/04/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 15:37
Expedição de Alvará.
-
28/02/2019 16:14
Expedição de intimação.
-
27/02/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2019 14:40
Expedição de Alvará.
-
07/02/2019 14:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/02/2019 12:54
Audiência conciliação realizada para 06/02/2019 10:40.
-
05/02/2019 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2019 14:11
Juntada de Petição de citação
-
30/01/2019 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2019 14:08
Juntada de Petição de citação
-
30/01/2019 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2019 14:06
Juntada de Petição de citação
-
30/01/2019 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2019 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2019 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2019 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2019 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2019.
-
24/01/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2019.
-
24/01/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2019.
-
24/01/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2019 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2019 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2019 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2019 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2019 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2019 11:52
Expedição de Mandado.
-
22/01/2019 11:13
Expedição de intimação.
-
22/01/2019 11:13
Expedição de intimação.
-
22/01/2019 11:13
Expedição de intimação.
-
22/01/2019 11:13
Expedição de citação.
-
22/01/2019 11:13
Expedição de Mandado.
-
22/01/2019 11:13
Expedição de citação.
-
22/01/2019 11:13
Expedição de citação.
-
11/01/2019 12:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/12/2018 01:27
Publicado Intimação em 11/12/2018.
-
11/12/2018 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 13:13
Expedição de intimação.
-
27/11/2018 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 10:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 10:43
Distribuído por sorteio
-
05/11/2018 10:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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