TJBA - 0500176-07.2018.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:09
Baixa Definitiva
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10/04/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500176-07.2018.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Guanambi Impetrante: Naiara De Oliveira Andrade Advogado: Ivo Fernandes Teixeira (OAB:BA38145) Impetrado: Lúcio Gomes Diretor Do Departamento Estadual De Trânsito Do Estado Da Ba Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661) Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0500176-07.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI IMPETRANTE: NAIARA DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): IVO FERNANDES TEIXEIRA (OAB:BA38145) IMPETRADO: Lúcio Gomes DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BA Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA registrado(a) civilmente como DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661), MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Vistos, etc.
NAIARA DE OLIVEIRA ANDRADE, impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado abusivo do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN), consistente no indeferimento da postulação da CNH definitiva nos termos do art. 148, § 3º, do CTB, em razão da inclusão em seu assentamento de habilitação do Auto de Imposição de Penalidade AIT POO637171, cometida em 16/04/2017, por violação ao art. 230, XVI, do CTB ( com vidros total ou parcialmente coberto por películas., código de enquadramento 6700).
Relatou que a penalidade retratada no AIT POO637171 é de natureza meramente administrativa, portanto, não deveria ter sido incluída em seu prontuário.
Registra que a inclusão do AIT POO63717, (película nos vidros) se mostra indevida, pois é transgressão, sem risco à segurança do trânsito e que essa penalidade, conforme ficou assentado, impede a obtenção da CNH e a obriga a reiniciar todo o processo de habilitação.
Afirma ter direito líquido e certo de obter a exclusão da penalidade nominada, por violação aos artigo 230, XVI, do CTB e obter a expedição da Carteira Nacional de Habilitação na forma do art. 148, § 3º, do CTB.
Requereu a concessão de liminar para que o agente público com poder legal para a prática do ato, promova a expedição da Carteira Nacional de Habilitação.
A liminar não foi deferida, ID 85535057.
A autoridade coatora apresentou informações no ID 158998418 arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva; a existência de litisconsórcio ativo necessário com a SEINFRA.
No mérito, ponderou que os critérios para progressão da Certeira Nacional de Habilitação provisória não são discricionários, mas ato vinculado.
O Ministério Público manifestou no ID 184844499, opinando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que a autoridade indicada como coatora se encontra vinculada à mesma pessoa jurídica de Direito Público da qual emanou o ato impugnado e que em suas informações, além de suscitar sua ilegitimidade passiva, enfrentou o mérito e defendeu o ato tido como ilegal, portanto, deve-se reconhecer a sua legitimidade.
No mérito, opinou pela denegação da segurança sustentando o que a Impetrante deixou de trazer aos autos documento importante à comprovação da liquidez e da certeza do direito alegado, qual seja, o ato de indeferimento de CNH definitiva em razão da inclusão em seu assentamento de habilitação do AIT POO637171, ou seja, deixou de colacionar aos autos o ato coator vergastado, de forma que resta prejudicada/impossibilitada a análise da comprovação da abusividade/ilegalidade daquele. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, acolho a manifestação do Ministério Público quanto a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, ao tempo em que peço vênia para adotar os mesmos fundamentos do paquet como razão de decidir.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que “a autoridade indicada como coatora se encontra vinculada à mesma pessoa jurídica de Direito Público da qual emanou o ato impugnado e que em suas informações, além de suscitar sua ilegitimidade passiva, enfrentou o mérito e defendeu o ato tido como ilegal, portanto, deve-se reconhecer a sua legitimidade”.
O Mandado de Segurança é o meio constitucional para a proteção de direito líquido e certo, previsto no art. 5º, LXIX, da CR/1988, que dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Conforme Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança quando: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Como é sabido, o mandado de segurança é uma ação jurídica que permite ao cidadão fazer valer um direito que é seu por lei e que foi violado — ou que está sob a ameaça de ser violado — por uma autoridade pública ou um agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, para o deferimento do mandado de segurança são necessárias duas condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado.
Sendo que, presentes ambas, o deferimento da segurança é corolário.
Segundo as lições dos Mestres Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (Hely Lopes Meirelles - Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e “Habeas Data”, Malheiros Editores, 15ª ed, 1994, pág. 25 “Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo.
Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança” (Celso Agrícola Barbi - Mandado de Segurança, Forense, 4a edição, 1984, pág. 77.) Ainda temos a doutrina da eminente ADA PELLEGRINI GRINOVER "a expressão 'direito líquido e certo' é entendida, em sentido processual, como direito comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução dilatória, o que lhe confere as características do rito sumário". ( In GONÇALVES, Aroldo Plínio (coordenador), Mandado de segurança.
Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 11).
Desta feita, para avaliar a liquidez e certeza do direito ora alegado, necessário se faz analisar a suficiência dos documentos trazidos aos autos – o que passo a fazer.
A presente ação mandamental foi impetrada contra suposto ato considerado ilegal, atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN), consistente no indeferimento da CNH definitiva em razão da inclusão em seu assentamento de habilitação do Auto de Imposição de Penalidade AIT POO637171, cometida em 16/04/2017, por violação ao art. 230, XVI, do CTB ( com vidros total ou parcialmente coberto por películas., código de enquadramento 6700).
Para embasar o direito líquido e certo alegado, o Impetrante anexou, dentre outros: 1) Print de tela com consulta da infração (IDs 83630354 e 83630353); 2) Ordem de serviço de vidraçaria e outros serviços (ID 83630352); 3) Certificado de Registro e Licenciamento de veículo (ID 83630347); 4) Carteira Nacional de Habilitação (ID 83630343) e 5) Comprovante de residência (ID 83630346).
Entretanto, não apresentou qualquer documento a demonstrar a violação do seu direito líquido e certo.
Em que pese mencionar o indeferimento da CNH definitiva, ou seja, não foi apresentado esse ato de indeferimento, deixando, assim, de comprovar a violação do seu direito com a apresentação do ato coator.
Considerando a inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado, bem como por não caber dilação probatória, estamos diante de ausência de condições específicas do mandado de segurança.
Nesse sentido a jurisprudência: Mandado de Segurança.
Requisição de medicamento junto ao Rio Farmes.
Pedido junto ao órgão realizado no dia 09/03/2018.
Agendamento de retirada para o dia 28/03/2018, daqui a doze dias.
Apontado como autoridade coatora o Secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.
Via mandamental que exige a demonstração cabal, ab initio, do alegado direito líquido e certo que se diz violado, o que constitui verdadeira condição de procedibilidade, inclusive por inexistência de fase instrutória por esta via.
Entendimento doutrinário e do STJ.
Precedentes desta Corte.
Ausência de negativa de fornecimento por parte da autoridade coatora com agendamento de data próxima para retirada.
INDEFERIMENTO DA INICIAL NA FORMA DO ART. 10, CAPUT E § 1º DA LEI. 12.016 /09. (TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 00123456620188190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA (TJ-RJ).
Jurisprudência•Data de publicação: 22/03/2018.) AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
ATO COATOR NÃO COMPROVADO.
AUSENTE UM DOS PRESSUPOSTOS PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS....DE NEGATIVA DE FORNECIMENTO POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA- INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU PRÁTICA DE ATO ILEGAL, QUE É PRESSUPOSTO AUTORIZADOR DA IMPETRAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA....ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA E IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS SEQUER LEVADAS AO CONHECIMENTO PARA ANÁLISE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. (TJ-PR - Inteiro Teor.
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimentos Especiais - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Mandado de Segurança: MS 336173220208160000 PR 0033617-32.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática).Jurisprudência•Data de publicação: 29/06/2020.).
Diante do exposto, estando ausente a prova dos fatos alegados pela impetrante, consistente no direito líquido e certo de emissão de CNH definitiva, DENEGO A SEGURANÇA, sem resolução do mérito, na forma art. 6º, § 5º da Lei nº. 12.016/09, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. artigo 485, inciso I, do novo CPC.
Custas de lei, que ficam suspensas, em decorrência da gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ.
Sem duplo grau de jurisdição obrigatório.
Intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Guanambi, 21 de novembro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2024 20:02
Expedição de intimação.
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21/02/2024 20:02
Expedição de intimação.
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21/02/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:55
Decorrido prazo de Lúcio Gomes DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BA em 06/02/2024 23:59.
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17/01/2024 05:55
Decorrido prazo de IVO FERNANDES TEIXEIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:20
Decorrido prazo de IVO FERNANDES TEIXEIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:20
Decorrido prazo de IVO FERNANDES TEIXEIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:39
Decorrido prazo de IVO FERNANDES TEIXEIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:20
Decorrido prazo de IVO FERNANDES TEIXEIRA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:20
Decorrido prazo de IVO FERNANDES TEIXEIRA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 23:10
Juntada de Petição de CIENCIA
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10/12/2023 17:28
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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10/12/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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22/11/2023 09:44
Expedição de intimação.
-
22/11/2023 09:44
Expedição de intimação.
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22/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 17:29
Expedição de intimação.
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21/11/2023 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 09:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/03/2022 03:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/03/2022 23:59.
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04/02/2022 16:03
Expedição de intimação.
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04/02/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2021 12:58
Conclusos para decisão
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19/10/2021 20:35
Mandado devolvido Positivamente
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28/09/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 13:13
Expedição de intimação.
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26/07/2021 13:13
Expedição de intimação.
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26/07/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 01:47
Decorrido prazo de IVO FERNANDES TEIXEIRA em 04/02/2021 23:59.
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05/07/2021 00:18
Publicado Intimação em 22/12/2020.
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05/07/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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07/02/2021 00:07
Decorrido prazo de DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA em 02/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 00:07
Decorrido prazo de Lúcio Gomes DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BA em 02/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 19:25
Expedição de intimação via Sistema.
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18/12/2020 19:25
Expedição de intimação via Sistema.
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18/12/2020 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 07:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2020.
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30/11/2020 15:48
Conclusos para despacho
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30/11/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2018 00:00
Publicação
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07/05/2018 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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