TJBA - 8004455-19.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8004455-19.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA ALMEIDA SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ALMEIDA SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA.
Em síntese, alega a parte autora ser servidora pública estadual aposentada dos quadros da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, tendo ingressado no serviço público em 1982, sempre exercendo a função de professora de ensino fundamental/básico.
Aduz que em 10/8/2007, apesar de ter completado o tempo mínimo de exercício exigível para a aposentadoria, não possuía, a princípio, o direito à inativação, pois contava com apenas 43 anos, não preenchendo o requisito de idade mínima.
Sustenta, contudo, que é assegurado aos servidores em geral a redução de um ano da idade mínima prevista para cada ano excedente de tempo de contribuição exigível para fins de aposentadoria, direito que teria sido frustrado à autora e aos demais integrantes da categoria funcional de professor.
Afirma que, caso fosse efetivada a redução de 1 ano de idade para cada ano a mais de tempo de serviço, o termo inicial da aposentadoria passaria a ser a data de 16/2/2011, quando já contaria com 28 anos de serviço e 47 anos de idade, alcançando o somatório de tempo de serviço e idade necessário ao implemento dos requisitos à inativação.
Alega que, conforme histórico funcional extraído do sistema da Secretaria de Educação, consta equivocadamente a conversão em tempo de serviço da licença prêmio não gozada nos períodos de 1992 a 1997.
Argumenta que o termo inicial fixado para fins de aposentadoria com a conversão das licenças (20/4/2016) é posterior à data em que teria direito a esse benefício (16/2/2011) (id. 89166146).
Em aditamento à inicial, incluiu a autora os períodos de licença-prêmio de 1982 a 1987 e 1987 a 1992, totalizando 9 meses de licença prêmio não gozada (id. 180424659).
Requer, ao final: a) a declaração de imprestabilidade da conversão em tempo de serviço dos períodos de licença prêmio não gozada (1982 a 1987, 1987 a 1992 e 1992 a 1997), por já ter reunido em 16/2/2011 os requisitos exigíveis (28 anos de serviço e 47 anos de idade), assentindo a aplicabilidade da EC 47/2005; b) a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização pelas licenças-prêmios não gozadas nos referidos períodos, no valor correspondente a 9 vezes sua última remuneração (R$ 5.333,94).
Devidamente citado apresentou contestação no id. 458557860, preliminarmente, impugnando à gratuidade da justiça.
Arguiu prejudicial de prescrição.
No mérito, sustenta a impossibilidade de desconversão de período de licença-prêmio não gozada e efetivamente convertida em tempo de serviço para fins de abono de permanência, o descabimento do pedido de indenização por licença-prêmio supostamente não usufruída, impugnando ainda os cálculos apresentados pela parte autora.
Réplica oferecida no id. 497453603.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão.
REJEITO a prejudicial de mérito prescrição, e assim o faço porque a autora busca o reconhecimento e pagamento das licenças-prêmio a título de desconversão da aposentadoria.
A autora delimita o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ultrapassadas as questões prévias, passo à análise do mérito.
A controvérsia reside em verificar: (i) se a parte autora faz jus à aplicação da regra de transição prevista na EC 47/2005, com redução da idade mínima para a categoria dos professores; (ii) se é possível a desconversão do período de licença-prêmio não gozada e já utilizado para contagem de tempo de serviço; e (iii) se é cabível a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados por servidora pública estadual aposentada.
Com efeito, o art. 3º, III, da EC 47/2005 estabelece: "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (...) III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo." Por sua vez, o art. 40, § 5º, da CF/88 prevê a redução em cinco anos dos requisitos de idade e tempo de contribuição para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A jurisprudência tem entendido que a redução na idade mínima e no tempo de contribuição prevista no art. 40, §5º, da CF deve ser aplicada também à regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, por interpretação sistemática da Constituição Federal, que estabelece aos professores tratamento positivamente diferenciado.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que "o direito à redução da idade para a aposentadoria" deve ser garantido aos professores, não podendo estes "ser tratados de forma prejudicial em relação aos demais servidores".
Não obstante, no caso concreto, é necessário verificar se a autora efetivamente implementou os requisitos para aposentadoria em 16/2/2011, conforme alega, e se a conversão em tempo de serviço do período de licença-prêmio não gozada (1992 a 1997) era realmente desnecessária.
Analisando a documentação juntada aos autos, especificamente o histórico funcional da autora (id. 89166174), verifica-se que em 16/2/2011 (data em que completou 47 anos), ela contava com cerca de 28 anos de efetivo exercício no magistério, considerando seu ingresso em 1/8/1982.
Ocorre que, para a aplicação da regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, além dos requisitos de idade e tempo de contribuição, exige-se também: (i) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; (ii) 15 anos de carreira; e (iii) 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
No caso em análise, embora a autora tenha demonstrado possuir tempo de contribuição suficiente, não há nos autos comprovação inequívoca de que, em 16/2/2011, ela já teria implementado os demais requisitos necessários à aposentadoria pela regra do art. 3º da EC 47/2005, combinada com a redução prevista no art. 40, §5º, da CF/88.
A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que "a opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência e aposentadoria somente é irretratável se indispensável para concessão do benefício".
Por outro lado, "demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização".
No entanto, ao analisar o histórico funcional da autora (id. 89166174), verifica-se o lançamento "Contagem de Licença Prêmio para fins de Aposentadoria em Tramitação" com a indicação dos quinquênios utilizados: "1/8/1982 à 31/7/1987", "1/8/1987 à 31/7/1992" e "1/8/1992 à 31/7/1997", com data de 14/11/2015.
Além disso, consta no Mapa de Aposentadoria (id. 89166166) que o tempo de serviço da autora considerado para sua aposentadoria inclui "Licença Prêmio 540 [dias]", o que corresponde exatamente aos três períodos de licença-prêmio contabilizados.
Ora, se a licença-prêmio foi efetivamente computada para fins de aposentadoria, conforme demonstram os documentos juntados, isso significa que tal conversão foi necessária e produziu efeitos concretos na vida funcional da autora, não sendo possível sua desconversão posterior.
Ademais, conforme destacado pelo Estado da Bahia em sua contestação, a própria autora solicitou a contagem em dobro das licenças-prêmio para fins de aposentadoria, não tendo se oposto a tal procedimento à época da concessão.
Nesse cenário, não há como afastar a legalidade do procedimento realizado pela Administração Pública, concretizada na efetiva utilização das licenças-prêmio não gozadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço a requerimento da própria parte interessada.
Destarte, não restou comprovado que a conversão em tempo de serviço do período de licença-prêmio não gozada (1992 a 1997) era desnecessária ou que não produziu efeitos na vida funcional da autora, o que inviabiliza a pretendida desconversão e consequente indenização.
Mesmo que fosse possível a desconversão pleiteada, cumpre destacar que a Lei nº 7.937/2001, que regulamenta a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada de professor, estabelece requisitos específicos para sua concessão, entre eles que o servidor "esteja em efetiva regência de classe" e que seu afastamento se revele "inconveniente aos interesses da Administração Pública Estadual" (art. 1º).
Ademais, o Decreto nº 8.573/2003, que regulamenta a referida lei, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, entre eles que "o professor deve estar em efetiva regência de classe em Unidade Escolar da Rede Pública Estadual" (art. 3º, I).
No caso em tela, sendo a autora servidora aposentada, não preenche os requisitos legais para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, conforme a legislação estadual vigente.
Não obstante a ausência de previsão legal específica, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço e não contada em dobro para fins de aposentadoria, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Todavia, no caso em análise, como demonstrado anteriormente, os períodos de licença-prêmio foram efetivamente utilizados para fins de contagem em dobro no tempo de contribuição, o que afasta a aplicação do entendimento jurisprudencial mencionado.
Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 13.471/15, em seu art. 7º, estabelece que "os períodos de licença prêmio adquiridos até a data de vigência desta Lei deverão ser fruídos pelo servidor até a data da sua inativação", prevendo expressamente no §5º do art. 6º que "o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração".
Desse modo, não há como acolher o pedido de indenização formulado pela parte autora.
São os fundamentos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de maio de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
16/06/2025 12:59
Comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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19/11/2024 10:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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06/10/2024 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:13
Expedição de citação.
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07/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/07/2024 16:03
Expedição de despacho.
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25/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 22:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:49
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:30
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 16:44
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 10:05
Expedição de intimação.
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22/02/2024 18:31
Expedição de intimação.
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22/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:39
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:39
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:23
Juntada de movimentação processual
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15/07/2023 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:51
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 11:22
Expedição de intimação.
-
14/06/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 11:19
Expedição de intimação.
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14/06/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 14:34
Juntada de movimentação processual
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13/06/2023 13:27
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 10:39
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 13:10
Expedição de intimação.
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05/06/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 12:56
Suscitado Conflito de Competência
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05/02/2022 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 14:24
Conclusos para decisão
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10/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
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17/07/2021 11:05
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 13/05/2021 23:59.
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16/07/2021 10:03
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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16/07/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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19/04/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 16:16
Conclusos para decisão
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14/04/2021 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2021 08:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2021 11:39
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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08/04/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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30/03/2021 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 08:08
Conclusos para despacho
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11/02/2021 17:13
Publicado Sentença em 09/02/2021.
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11/02/2021 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 11:31
Declarada incompetência
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15/01/2021 08:11
Conclusos para despacho
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14/01/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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