TJBA - 0506008-08.2017.8.05.0039
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOTA DE SENA em 12/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:05
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
03/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:28
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2025 13:13
Expedição de sentença.
-
21/12/2024 10:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOTA DE SENA em 30/08/2024 23:59.
-
20/12/2024 09:23
Expedição de intimação.
-
20/12/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 08:36
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI DESPACHO 0506008-08.2017.8.05.0039 Alteração Do Regime De Bens Jurisdição: Camaçari Interessado: Raimundo Mota De Sena Advogado: Antonio Gil Luz (OAB:BA27745) Advogado: Jose Francisco Santana Neto (OAB:BA20704) Advogado: Anderson Clayton Pereira Da Silva Luz (OAB:BA30211) Advogado: Aryadne Caroline Pereira Da Silva Luz (OAB:BA35622) Interessado: Tatianne Santos De Sena Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0506008-08.2017.8.05.0039 CLASSE: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS (72) / [Regime de Bens Entre os Cônjuges] AUTOR:RAIMUNDO MOTA DE SENA RÉU: Nome: TATIANNE SANTOS DE SENA Endereço: Rua Dias D'Ávila, 20, Tel: (71) 99182-4263 / 99408-9950, Bela Vista, CAMAçARI - BA - CEP: 42809-374 DESPACHO Vistos, etc.
Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que divulgue a pretendida alteração de bens, nos termos do art. 734, §1º, do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, certifique-se.
Por derradeiro, abra-se nova vista ao Ministério Público.
Camaçari (BA), 1 de agosto de 2024.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
13/12/2024 09:31
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:19
Expedição de Edital.
-
13/08/2024 22:59
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
13/08/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 11:23
Expedição de despacho.
-
02/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:53
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
22/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 17:07
Expedição de despacho.
-
17/07/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
23/05/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
25/03/2024 23:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOTA DE SENA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 03:38
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
01/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI DECISÃO 0506008-08.2017.8.05.0039 Alteração Do Regime De Bens Jurisdição: Camaçari Interessado: Raimundo Mota De Sena Advogado: Antonio Gil Luz (OAB:BA27745) Advogado: Jose Francisco Santana Neto (OAB:BA20704) Advogado: Anderson Clayton Pereira Da Silva Luz (OAB:BA30211) Advogado: Aryadne Caroline Pereira Da Silva Luz (OAB:BA35622) Interessado: Tatianne Santos De Sena Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 0506008-08.2017.8.05.0039 CLASSE: ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS (72) / [Regime de Bens Entre os Cônjuges] AUTOR:RAIMUNDO MOTA DE SENA RÉU: Nome: TATIANNE SANTOS DE SENA Endereço: Rua Dias D'Ávila, 20, Tel: (71) 99182-4263 / 99408-9950, Bela Vista, CAMAçARI - BA - CEP: 42809-374 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que este magistrado declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, consoante exarado na decisão pretérita.
Ocorre que a causa originária não mais subsiste, cessando, destarte, o motivo, nada impede que se retome o andamento do feito, notadamente em função da aplicação do princípio da duração razoável dos processos, garantia constitucionalmente consagrada.
Neste sentido, a jurisprudência nacional, consubstanciada em posicionamentos do E.
Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: “(...) cessada a causa originária desaparece o motivo da suspeição (...)” (STJ, REsp nº. 22.939-3/MG, j. 21/09/1992)” “(...) As razões da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo não podem ser aferidas objetivamente.
Apenas o magistrado que a declarou pode reconhecer que ainda persiste, ou o que não mais subsiste. (...).” (STJ, REsp nº 785939/ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 28/09/2009) “(...) RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.148 - RJ (2008/0278704-0) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : DOVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ADVOGADO : MAURÍCIO PALMEIRA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO - POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DOS MOTIVOS PELO MAGISTRADO - APRECIAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE - QUESTÃO DECIDIDA MEDIANTE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - REVOGAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA - EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA - SÚMULA 473/STF.(...) 2.
As causas ensejadoras da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo podem ser reavaliadas pelo magistrado, a quem compete averiguar se elas persistem ou não (...) (STJ, REsp nº 1.109.148/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 03/09/2010).
Destarte, RECONSIDERO a decisão de suspeição, por motivo de foro íntimo, ao passo em que determino o prosseguimento do feito, no estado em que se encontra, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes requeiram o que entenderem devido, sob pena de julgamento antecipado do feito, com as provas até então produzidas, se for a hipótese.
Intime-se, mediante publicação no DPJ.
Caso necessário, intime-se o Órgão Ministerial, Defensoria Pública ou Centro de Assistência Judiciária de Camaçari-CAJUC.
Camaçari, 29 de novembro de 2023 André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
21/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 22:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
19/12/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
04/12/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 20:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOTA DE SENA em 28/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 15:18
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 19:57
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
02/06/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:37
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 12:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOTA DE SENA em 07/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:12
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
29/09/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 15:47
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
25/08/2022 13:53
Expedição de Ofício.
-
27/10/2021 19:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOTA DE SENA em 19/08/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 06:55
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
14/08/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
09/08/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2020 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOTA DE SENA em 09/07/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2020 02:27
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 01:33
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
11/06/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 09:32
Declarada suspeição
-
18/02/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 20:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2019 00:00
Documento
-
26/09/2019 00:00
Petição
-
10/08/2019 00:00
Publicação
-
06/08/2019 00:00
Publicação
-
31/07/2019 00:00
Impedimento ou Suspeição
-
22/03/2019 00:00
Publicação
-
19/03/2019 00:00
Mero expediente
-
19/11/2018 00:00
Recebimento
-
19/10/2018 00:00
Petição
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
11/09/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
20/12/2017 00:00
Publicação
-
15/12/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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