TJBA - 8002258-21.2022.8.05.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:34
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
22/09/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0364797-8)
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18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de HEITOR ROCHA DE OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de MACIEL CARMO DE OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002258-21.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) APELADO: H.
R.
D.
O. e outros Advogado(s): YURI ALVIM FARIAS (OAB:BA52326-A), Ana Victória Gomes Pereira Farias registrado(a) civilmente como ANA VICTORIA GOMES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA51465-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 86330352), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 84573249), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), em 22 de agosto de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po// -
25/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2025 07:11
Outras Decisões
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22/08/2025 07:28
Conclusos #Não preenchido#
-
22/08/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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21/08/2025 21:20
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 18:32
Decorrido prazo de MACIEL CARMO DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 18:32
Decorrido prazo de HEITOR ROCHA DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 04:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 86956578
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25/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:33
Decorrido prazo de HEITOR ROCHA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:33
Decorrido prazo de MACIEL CARMO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:02
Decorrido prazo de HEITOR ROCHA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:02
Decorrido prazo de MACIEL CARMO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:56
Decorrido prazo de HEITOR ROCHA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:56
Decorrido prazo de MACIEL CARMO DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:10
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8002258-21.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: H.
R.
D.
O., MACIEL CARMO DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: YURI ALVIM FARIAS, ANA VICTÓRIA GOMES PEREIRA FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA VICTORIA GOMES DA SILVA PEREIRA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 81186424) interposto por BRADESCO SAUDE S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 72525718) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, "fazendo apenas um ajuste técnico na sentença, para especificar que é devido ao Apelado recém nascido o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e ao Apelado genitor do recém-nascido, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, mantendo-se íntegra a sentença em todos os seu demais termos, por estes e seus próprios fundamentos.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECÉM NASCIDO.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA POR NÃO TER CUMPRIDO PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA POR UTI AÉREA.
DEMORA CONFIGURADA.
RISCO DE MORTE.
RESGUARDO DA SAÚDE.
EMBATE ENTRE INTERESSES ECONÔMICOS DA SEGURADORA E DIREITO À SAÚDE DO PACIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE ISA.
DESNECESSIDADE DA SUA PROVA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
AJUSTE TÉCNICO NA SENTENÇA.
REPARTIÇÃO ENTRE OS AUTORES APELADOS.
APELO IMPROVIDO.
Em que pese seja admitida a contratação de prazos para cobertura em contratos de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência de qualquer doença, inclusive as preexistentes, o atendimento deverá ser obrigatoriamente assegurado pelo Plano de Saúde, mesmo no período da carência, nos termos do art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98.
Neste sentido, importante asseverar que o escopo dos contratos de seguro de saúde tem em sua natureza toda a relevância inerente ao objeto cerne dos serviços oferecidos aos segurados, porquanto se trata de seguro do bem mais precioso, qual seja, a vida.
Devido a esse caráter especialíssimo da supracitada modalidade de pacto bilateral de vontades, tem-se que a sua execução deve atender aos fins constitucionalmente estabelecidos, ao resguardar durante toda a sua vigência o caráter social de sua função, não podendo a seguradora, ora Apelante, furtar-se de cumprir integralmente as premissas indispensáveis à legitimidade do seguro contratado.
Assim, não há que se falar em cumprimento de carência para a prestação de atendimento médico de urgência/emergência, face a gravidade da situação de saúde do Apelado recém-nascido e o potencial risco à sua vida foram diagnosticados pela médica assistente, nos termos dos Relatórios Médicos acostados aos autos.
Não há como afastar a responsabilidade da Apelante pelo infortúnio causado aos Apelados, razão pela qual verifica-se, in casu, que presentes estão os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, o dano e a relação de causalidade entre ambos, gerando, assim, a obrigação de indenizar.
O dano moral está previsto nos incisos V e X do art. 5° da Constituição Federal e equivale a uma reposição do dano psicológico e pessoal, sendo desnecessária a sua prova por se tratar de presunção in re ipsa.
O dano moral, no caso dos autos, decorre da negativa de atendimento de urgência pela Apelante e posterior demora no transporte do Apelado recém-nascido via UTI Aérea, que culminaram na agravamento do seu grave quadro de saúde e sério risco de morte Tratando-se de responsabilidade objetiva para que se configure o dever de indenizar necessário apenas a ocorrência de ato ilícito, o liame causal entre a ação e o resultado, nos exatos termos do quanto disposto no art. 14 do CDC.
O valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado levando em conta a análise das circunstâncias específicas do caso, atentando para a gravidade do dano, comportamento do ofensor e dos ofendidos, posição econômica de ambas as partes, e repercussão do fato, a fim de representar um montante de valor razoável.
Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há que se manter o quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixado na sentença, vez que não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito dos Apelados.
Necessário apenas fazer um ajuste técnico na sentença para especificar que à título de indenização por danos morais o valor devido ao Apelado recém-nascido é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e ao Apelado genitor do recém-nascido é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo tais quantias serem acrescidas de juros e correção monetária, nos exatos termos dispostos . Embargos de Declaração acolhidos, "tão somente, para sanar a omissão verificada referente aos juros e correção monetária, devendo corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em observância ao Art. 406 do Código Civil, mantendo-se íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.", nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 79472579): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPÓTESES PRECONIZADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
Acolhem-se os presentes embargos de declaração, tão somente, para esclarecer que o percentual de juros e correção aplicados deve corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos exatos termos do art. 406 do CC. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 186, 884, 927 e 944, do Código Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 83612060). É o relatório. O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1.
Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 186 e 927, do Código Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 2.
Da contrariedade aos arts. 884 e 944, do Código Civil: Quanto à alegada violação aos arts. 884 e 944, do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: No que tange ao quantum indenizatório, não merece guarida o pedido de redução formulado pela Apelante, pois levando em consideração as questões fáticas, a situação econômico/financeira de ambas as partes, bem como o risco de morte a que fora submetido o Apelado recém-nascido e a angústia e temor enfrentados pelo Apelado genitor do recém nascido, não se revela exorbitante ou desproporcional o valor fixado na origem a título de danos morais.
Neste sentido, certo que tal quantia não pode ser considerada elevada o bastante ao ponto de permitir o enriquecimento sem causa dos Apelados, motivo pelo qual, impende a manutenção da verba indenizatória, vez que tal valor também assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização para a Apelante. […] Desse modo, sopesados os critérios acima aludidos, imperiosa a manutenção da condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) fixado na sentença, devendo, neste ponto, apenas fazer um ajuste técnico na sentença para especificar que o valor devido ao Apelado recém-nascido é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e ao Apelado genitor do recém-nascido é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo tais quantias ser acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento, nos exatos termos ali dispostos. Desse modo conclui-se que, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, no que diz respeito ao quantum indenizatório arbitrado no caso concreto, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
EMERGÊNCIA.
URGÊNCIA.
CLÁUSULA DE CARÊNCIA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
A controvérsia dos autos se resume ao exame da abusividade na negativa de fornecimento de serviço de assistência médica de caráter urgente ou emergencial fundada na tese de impedimento por cláusula de carência. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, do fornecimento de serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando conduta injusta a recusa de cobertura. 3.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência do procedimento pleiteado, dos danos morais e do valor fixado como indenização demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.664.604/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.). 3.
Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 4.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 16 de junho de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente lfc// -
16/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:13
Recurso Especial não admitido
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02/06/2025 10:11
Conclusos #Não preenchido#
-
02/06/2025 10:11
Decorrido prazo de H. R. D. O. - CPF: *23.***.*55-65 (APELADO) em 26/05/2025.
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31/05/2025 06:19
Decorrido prazo de MACIEL CARMO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 06:19
Decorrido prazo de HEITOR ROCHA DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de HEITOR ROCHA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MACIEL CARMO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
17/04/2025 22:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/03/2025 01:48
Publicado Ementa em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 17:42
Deliberado em sessão - julgado
-
20/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:57
Incluído em pauta para 18/03/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
19/02/2025 15:51
Solicitado dia de julgamento
-
03/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:27
Decorrido prazo de HEITOR ROCHA DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MACIEL CARMO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:03
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
19/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:12
Cominicação eletrônica
-
14/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
07/11/2024 03:07
Publicado Ementa em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:36
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
05/11/2024 09:31
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
04/11/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
-
22/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:52
Incluído em pauta para 29/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
13/10/2024 19:28
Solicitado dia de julgamento
-
10/07/2024 09:40
Conclusos #Não preenchido#
-
27/06/2024 16:09
Juntada de Petição de parecer_8002258_21.2022.8.05.0110_Apelação Cível_Ação Indenizatória por Danos Morais_Plano de Saúde_
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09/05/2024 01:19
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:15
Conclusos #Não preenchido#
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08/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:27
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:03
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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