TJBA - 8000081-27.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 00:42
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 18/07/2025 23:59.
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20/07/2025 05:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 21:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000081-27.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: VALMIRA OLIVEIRA BRAZ Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, na qual a parte Autora sustenta que fora surpreendida com depósito em sua conta corrente no valor de R$ 6.000,00, e que após verificação nos extratos de consignados, constatou empréstimo realizado pelo réu sem sua autorização, especificamente o contrato nº 017400975, em 84 parcelas de R$ 145,13.
Requer indenização por dano material e moral.
Em sua contestação, a Acionada argui preliminares, afirma a efetiva contratação e pugna pela improcedência da ação.
Junta contrato e documentos Antecipação de tutela concedida, ID 240696787 Audiência de Conciliação sem êxito. É o que importa circunstanciar.
DECIDO Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do parágrafo único do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações e atualizações, na forma da lei.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por ser necessária a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a presença do legítimo interesse processual de agir (interesse-necessidade) da parte autora), visto a resistência apresentada pela Acionada quanto à pretensão apresentada em Juízo.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento de causas complexas, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes ao julgamento da causa, não se fazendo necessária a produção de prova pericial. Passo a analisar o mérito.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, na forma do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova conforme requerido na exordial.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de contratação de empréstimo consignado entre as partes.
Dos autos, verifica-se que são verossímeis as alegações da parte autora, merecendo acolhimento a sua pretensão.
Afirma que foi vítima de fraude, vindo a sofrer com o desconto indevido da quantia mensal de R$ 145,13 (cento e quarenta e cinco reais e treze centavos), em seu benefício previdenciário, fato devidamente comprovado nos autos, em decorrência de contrato de empréstimo consignado que não reconhece, cujos valores foram creditados em conta bancária sem sua anuência.
Insta registrar pedido de depósito judicial relativo ao valor contestado.
O Réu, por sua vez, não se desincumbe de seu ônus de afastar a verossimilhança das alegações da Parte Autora, não carreando provas da legitimidade da contratação, nem a demonstração da ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na inicial.
Assiste razão à parte autora, que, considerando a sua hipossuficiência, deve ser beneficiada pela regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso dos autos, da análise do contrato impugnado juntado no ID 295589913, apresentado pelo réu, contêm assinaturas que destoam de forma clara da assinatura da parte autora, o que evidencia que houve fraude bancária.
Não há, assim, elementos que levem a se ter como hígida a contratação e eventuais débitos dela decorrentes, pois, foi contraída sem anuência do consumidor, não havendo, ainda, evidências da regularidade de conduta na atividade bancária desenvolvida.
Cabe à fornecedora do serviço verificar a veracidade das informações prestadas pelo solicitante do serviço, pois é garantia da qualidade e segurança do mesmo, devendo os riscos do negócio ser suportados pelo banco Réu.
Evidenciada, assim, a ilegitimidade da conduta, configurando o defeito do serviço e a necessidade de aplicação do art. 14 do CDC e do entendimento consolidado pela Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, considerando a ausência de manifestação livre da parte autora, inexiste o contrato e demais avenças acessórias, sendo indevidos quaisquer débitos dele decorrentes.
Nesta linha, imperativo a declaração de nulidade do Contrato de empréstimo consignado registrado no INSS sob o nº 017400975, e dos débitos que lhes são consectários, sendo de rigor a condenação obrigação da demandada em restituir a quantia paga, por valor igual ao dobro das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, a título de repetição do indébito, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, haja vista que a situação (formalização de contratos sem cautela com geração de descontos indevidos) se amolda à prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC.
Nesse sentido, confiram-se a seguinte ementa de julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
IRRELEVÂNCIA.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA.
A responsabilidade da parte ré é objetiva por desconto indevido na conta-corrente da parte autora, sem prova da contratação, sendo inegável o dever de restituição dos valores.
Conforme entendimento sufragrado pelo C.
STJ, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição de indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Daí por que, no caso, necessária a condenação a restituir em dobro a quantia ilicitamente cobrada. (TJ-SP - AC: 10061718220208260477 SP 1006171-82.2020.8.26.0477, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021). Verifica-se, ainda, que a parte autora sofreu grande prejuízo moral em decorrência da violação de seus dados pessoais e informações financeiras, além de ser compelido indevidamente ao pagamento de prestações mensais sem o seu consentimento, descontadas diretamente em seu benefício previdenciário.
No presente caso, o dano moral se presume, decorrendo da frustração da legítima expectativa da prestação adequada do serviço, além do desperdício do tempo útil do consumidor, impondo-se a reparação civil, em indenização cujo valor deve ser condizente com os fatos que a originaram, considerando a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e intensidade do sofrimento vivenciados, a capacidade econômica de ambas as partes, e seu caráter disciplinador.
Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Nessa senda, para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp 575023/RS), albergando, assim, o caráter misto da indenização.
Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro. À vista do quanto expendido, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e torná-la definitiva em todos os seus termos; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente Contrato de empréstimo consignado registrado no INSS sob o nº 017400975, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; c) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, por valor igual ao dobro das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, a título de repetição do indébito, acrescido de correção monetária pelo IPCA incidente desde a data desembolso nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil) até o seu efetivo pagamento, autorizando-se, contudo, a compensação do valor de R$ 6.000,00(seis mil reais), depositado na conta da autora. d) Condenar a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (data da assinatura eletrônica da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora conforme a TAXA SELIC, deduzidos do IPCA, incidentes à partir do arbitramento até o seu efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA.
P.R.I.C. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 21 de outubro de 2024. Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito - 
                                            
16/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:05
Expedição de intimação.
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16/06/2025 13:05
Expedição de intimação.
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16/06/2025 13:05
Expedição de intimação.
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16/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:10
Recebidos os autos
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10/06/2025 09:10
Juntada de decisão
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10/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 23:07
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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10/11/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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10/11/2024 23:06
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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10/11/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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07/11/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2024 10:20
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2023 00:00
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 18/11/2022 23:59.
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26/12/2022 03:17
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/12/2022 09:18
Conclusos para decisão
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28/11/2022 22:16
Publicado Citação em 19/10/2022.
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28/11/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 16:19
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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28/11/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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22/11/2022 16:58
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 22/11/2022 12:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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22/11/2022 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 14:28
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 22/11/2022 12:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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18/10/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2022 15:42
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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27/01/2022 11:46
Conclusos para decisão
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27/01/2022 11:46
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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27/01/2022 11:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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