TJBA - 8000960-10.2025.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 03:59
Publicado Decisão em 23/09/2025.
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27/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000960-10.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: DANIEL MEDEIROS DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB:BA43653) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos, etc. Observa-se que na audiência de conciliação, ID 508823781, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Ao compulsar os autos, nota-se que por simples análise dos documentos acostados e dos argumentos expendidos pelas partes é possível a apreciação meritória. Outrossim, há que se chamar a atenção para o fato de que, como destinatário da prova, cabe ao magistrado a aferição da necessidade da dilação probatória para a solução das questões que são objeto de discussão, conforme exegese do art. 370 do CPC. Desta feita, as circunstâncias que envolvem os fatos narrados, as alegações de ambas as partes e o conjunto probatório existente nos autos são suficientes ao julgamento do feito, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução in casu. Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art.355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Após, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para sentença. Atribuo a esta decisão força de mandado, carta, ofício ou qualquer outro documento apto ao ato de comunicação. Pojuca, data registrada no sistema Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Titular - 
                                            
19/09/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/07/2025 23:59.
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25/07/2025 23:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 11/07/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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08/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000960-10.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: DANIEL MEDEIROS DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB:BA43653) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DECISÃO Confiro ao feito o caráter de tramitação prioritária (autor maior de 60 anos). (INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado.
Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação) Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A | Endereço: Cidade de Deus, S/N, Andar 4, Pred.
Prata, Vila Yara, Osasco/São Paulo, CEP: 06.029-900, telefone: (11) 5506-7717.
Cuida-se de Ação Declaratória de c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por DANIEL MEDEIROS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na inicial (ID 504271124).
Pois bem.
Trata-se de processo cadastrado no PJE sob o rito do Juizado Especial Cível (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas).
Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n° 9.099/95).
Não há cadastro de pedido de antecipação de tutela.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência.
Local: (Lifesize) 2- Cite-se o Réu sobre esta ação.
Cópia desta decisão servirá de carta.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pelo réu até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 7- Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova. 8- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto - 
                                            
12/06/2025 11:33
Expedição de citação.
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12/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 11/07/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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09/06/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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