TJBA - 8003935-41.2023.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:29
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:03
Expedição de Alvará.
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04/12/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 10:39
Expedição de Alvará.
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14/11/2024 17:03
Expedição de Alvará.
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14/11/2024 17:03
Expedição de Alvará.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003935-41.2023.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Juazeiro Requerido: Caixa Economica Federal Requerente: Luiz Gonzaga Bonfim Advogado: Icaro Alisson Ferreira Dao (OAB:PE51586) Advogado: Wesley Clistenes Da Silva Vargas (OAB:BA54336) Advogado: Aderbal Viana Vargas (OAB:BA880-B) Interessado: Laura Anatalia Quixabeira Bonfim Advogado: Wesley Clistenes Da Silva Vargas (OAB:BA54336) Advogado: Icaro Alisson Ferreira Dao (OAB:PE51586) Advogado: Aderbal Viana Vargas (OAB:BA880-B) Interessado: Larissa Rafaella Bonfim De Sousa Advogado: Wesley Clistenes Da Silva Vargas (OAB:BA54336) Advogado: Icaro Alisson Ferreira Dao (OAB:PE51586) Advogado: Aderbal Viana Vargas (OAB:BA880-B) Terceiro Interessado: Receita Federal Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo n.: Órgão Julgador: AUTOR: RÉU: SENTENÇA 1. 8003935-41.2023.8.05.0146, viúvo, LARISSA RAFAELLA BONFIM DE SOUSA e LAURA ANATALIA QUIXABEIRA BONFIM, filhas, devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação de ALVARÁ JUDICIAL, conforme os fundamentos de fato e de direito que constam na petição inicial de ID 381788096. 2.
A ação foi proposta em 18/04/2023, pleiteando a obtenção de ordem judicial para levantamento de valores deixados por Osmarina Carvalho Quixabeira Bonfim, junto à Caixa Econômica Federal (Ag 2991- Conta: *01.***.*30-80-1- conta corrente), cerca de R$1.322,72 (um mil trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), referente proveniente de sua declaração de IRPF do exercício do ano de 2022, ano-calendário 2021. 3.
As requerentes narram que são herdeiros do de cujus, falecido em 04 de abril de 2021, externando que deixou verba retida junto à CEF não deixou bens imóveis. 4.
Com a inicial, foram apresentados os documentos necessários à apreciação do mérito da causa. 5.
Documentos de identificação pessoal dos herdeiros. (ID’s n. 381788104 e segs.) 6.
Certidão de óbito acostada no ID n. 381788102. 7.
Confirmação do crédito no ID n. 432530307, sem objeção das herdeiras (ID n. 434306356). 8.
Declaração de inexistência de dependentes inscritos no INSS (ID n. 408057417).
Breve relatório.
Decido. 9.
Conforme prova documental produzida nos autos, restou demonstrada a existência de valor de titularidade do falecido. 10.
Conforme art. 666 do NCPC, “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”. 11.
Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido.
Vejamos: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. (…) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. 12.
Da análise da documentação apresentada, vislumbra-se que a pretensão merece acolhida judicial, porquanto restou satisfatoriamente comprovado que as requerentes são herdeiros da extinta. 13.
Por outro lado, não existe informação nos autos acerca da existência de bens a inventariar. 14.
Não se tem notícia de manifestação de qualquer outro legitimado. 15.
Registre-se, ainda, que o Instituto Previdenciário competente informou não existir dependente do extinto habilitado alheio ao processo. 16.
Comprovada a existência do crédito, conforme ID n. 432530307, cujo valor encontra-se dentro da margem de isenção de imposto de transmissão. 17.
Diante exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para autorizar as requerentes a procederem o levantamento do valor existente em nome do falecido, conforme dados e valor comprovados no expediente encartado aos presentes autos e indicado no relatório e fundamentação desta sentença (R$ 1.335,94 - um mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos), acrescido de todas as correções legais até a data do saque/transferência, na proporção de 50% para o Sr.
Luiz Gonzaga Bonfim, viúvo da de cujus, e na proporção de 25% para cada uma de suas filhas, Laura Anatália Quixabeira Bonfim e Larissa Rafaella Bonfim de Souza, conforme consta em exordial de ID n. 381788096. 18.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 19.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários. 20.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente ALVARÁ para a finalidade e nos termos acima descritos, observadas as formalidades legais e os poderes outorgados ao procurador constituído. 21.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa no sistema processual informatizado. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 23.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Auxiliar -
26/09/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ICARO ALISSON FERREIRA DAO em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:45
Decorrido prazo de WESLEY CLISTENES DA SILVA VARGAS em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ADERBAL VIANA VARGAS em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ICARO ALISSON FERREIRA DAO em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:45
Decorrido prazo de WESLEY CLISTENES DA SILVA VARGAS em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ADERBAL VIANA VARGAS em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ICARO ALISSON FERREIRA DAO em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:42
Decorrido prazo de WESLEY CLISTENES DA SILVA VARGAS em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ADERBAL VIANA VARGAS em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ICARO ALISSON FERREIRA DAO em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:42
Decorrido prazo de WESLEY CLISTENES DA SILVA VARGAS em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ADERBAL VIANA VARGAS em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:26
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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26/08/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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26/08/2024 18:26
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
26/08/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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26/08/2024 18:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
26/08/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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26/08/2024 18:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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26/08/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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26/08/2024 18:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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26/08/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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26/08/2024 18:22
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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26/08/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
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04/08/2024 21:38
Decorrido prazo de WESLEY CLISTENES DA SILVA VARGAS em 11/04/2024 23:59.
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04/08/2024 21:38
Decorrido prazo de ICARO ALISSON FERREIRA DAO em 11/04/2024 23:59.
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04/08/2024 21:37
Decorrido prazo de ADERBAL VIANA VARGAS em 11/04/2024 23:59.
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27/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003935-41.2023.8.05.0146 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Juazeiro Requerido: Caixa Economica Federal Requerente: Luiz Gonzaga Bonfim Advogado: Icaro Alisson Ferreira Dao (OAB:PE51586) Advogado: Wesley Clistenes Da Silva Vargas (OAB:BA54336) Advogado: Aderbal Viana Vargas (OAB:BA880-B) Interessado: Laura Anatalia Quixabeira Bonfim Advogado: Wesley Clistenes Da Silva Vargas (OAB:BA54336) Advogado: Icaro Alisson Ferreira Dao (OAB:PE51586) Advogado: Aderbal Viana Vargas (OAB:BA880-B) Interessado: Larissa Rafaella Bonfim De Sousa Advogado: Wesley Clistenes Da Silva Vargas (OAB:BA54336) Advogado: Icaro Alisson Ferreira Dao (OAB:PE51586) Advogado: Aderbal Viana Vargas (OAB:BA880-B) Terceiro Interessado: Receita Federal Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8003935-41.2023.8.05.0146 AÇÃO DE ALVARÁ REQUERENTE: LUIZ GONZAGA BONFIM, LAURA ANATALIA QUIXABEIRA BONFIM, LARISSA RAFAELLA BONFIM DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro provisoriamente o benefício da justiça gratuita. 2.
Certifique a serventia se há ou não processo de inventário/arrolamento em andamento.
Oficie-se à Secretaria da Receita Federal, para que este informe qual o valor atualizado em moeda real a ser restituído em nome de Osmarina Carvalho Quixabeira Bonfim, CPF nº *61.***.*78-68, de seu IRPF declarado, exercício do ano de 2022, ano-calendário 2021, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS; 3.
Proceda-se consulta no SISBAJUD a fim de averiguar se há valores em nome do extinto, juntando as respostas aos autos.
Em caso positivo, de logo, determino que seja oficiada à(s) instituição(ões) financeira(s) para que deposite(m) os valores encontrados em nome do extinto em conta judicial.
Se necessário, expeça-se ofício à(s) instituição(ões) bancária(s) apontada(s) na exordial, a fim de que preste(m) as devidas informações a respeito da existência de créditos mencionados em nome do(a) falecido(a), declinando o respectivo valor, assinalando prazo de 10(dez) dias para resposta. 4.
Intime-se se a parte requerente, através de seu advogado constituído, para que, no prazo de 30(trinta) dias, promova a juntada de: 4.1.
Declaração, acerca da existência de bens que ensejam a abertura de inventário ou arrolamento, bem como de outros herdeiros do falecido, sob pena de lei; 4.2.
Certidão acerca de dependentes cadastros perante o INSS.
A referida declaração de dependentes poderá ser solicitada junto a uma agência do INSS, ou pelo portal online do 'Meu INSS' no site oficial, qual seja: https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/; 5.
Objetivando agilizar o feito, determino ao Cartório, através do Servidor responsável, que realize a pesquisa via PREVJUD e, havendo a devida informação de dependentes habilitados, anexe a resposta aos autos.
Se necessário, a pedido da parte requerente, oficie-se ao INSS, requisitando-se as informações em 10(dez) dias. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 22 de maio de 2023.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
23/02/2024 14:57
Juntada de Ofício
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02/09/2023 01:34
Mandado devolvido Positivamente
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31/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:44
Expedição de intimação.
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29/08/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 09:26
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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