TJBA - 8000137-86.2016.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:17
Baixa Definitiva
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17/06/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 17:24
Decorrido prazo de THAIS ROSARIO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:23
Decorrido prazo de THAIS ROSARIO DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:23
Decorrido prazo de WILSON SALVIANO DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:43
Decorrido prazo de THAIS ROSARIO DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:03
Juntada de Petição de 8000137_86.2016 _AP_Ciência de Extinção do Proce
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05/03/2024 04:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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05/03/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 20:36
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 09:08
Expedição de sentença.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI SENTENÇA 8000137-86.2016.8.05.0059 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Coaraci Autor: Thais Rosario De Souza Advogado: Ubirajara Dos Santos Nascimento (OAB:BA12219) Reu: Wilson Salviano De Oliveira Advogado: Emmanuell Alves Lopes (OAB:RN15291) Reu: M.
J.
D.
S.
O.
Advogado: Emmanuell Alves Lopes (OAB:RN15291) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000137-86.2016.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: THAIS ROSARIO DE SOUZA Advogado(s): UBIRAJARA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA12219) REU: WILSON SALVIANO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): EMMANUELL ALVES LOPES (OAB:RN15291) SENTENÇA Vistos, etc..
Cuida-se de ação de alimentos proposta envolvendo as partes acima.
O processo encontra-se paralisado, apesar da tentativa de intimação pessoal. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 4 (quatro) anos por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Se é certo que o Código de Processo Civil elenca o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
O princípio da eficiência (art. 8º, do CPC), deixa claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, o que ocorreu com a tentativa de intimação pessoal da parte autora para manifestar, o que não foi possível diante da inobservância do dever estabelecido pelo art. 77, V, do CPC.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III e VI, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Saliente-se que eventual interesse da parte na manutenção do processo poderá ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
COARACI/BA, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
22/02/2024 23:01
Expedição de sentença.
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22/02/2024 23:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2023 10:01
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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07/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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29/08/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 11:46
Juntada de Petição de 8000137862016 alimentos WILSON ciente desp
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24/08/2023 12:49
Expedição de intimação.
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24/08/2023 12:44
Expedição de intimação.
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24/08/2023 11:20
Expedição de despacho.
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24/08/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 14:00
Expedição de ato ordinatório.
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27/04/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 16:05
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
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16/12/2020 16:05
Decorrido prazo de WILSON SALVIANO DE OLIVEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
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16/12/2020 16:05
Decorrido prazo de THAIS ROSARIO DE SOUZA em 26/06/2020 23:59:59.
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19/07/2020 11:16
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA em 18/06/2020 23:59:59.
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19/07/2020 11:16
Decorrido prazo de WILSON SALVIANO DE OLIVEIRA em 18/06/2020 23:59:59.
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19/07/2020 11:16
Decorrido prazo de THAIS ROSARIO DE SOUZA em 18/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 14:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2020.
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20/05/2020 09:16
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/05/2020 15:19
Conclusos para despacho
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15/05/2020 15:05
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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15/05/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 14:12
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2020 08:28
Juntada de Certidão
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12/02/2020 07:31
Decorrido prazo de THAIS ROSARIO DE SOUZA em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 07:31
Decorrido prazo de WILSON SALVIANO DE OLIVEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 07:31
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA em 11/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 11:31
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2020 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2020 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/01/2020.
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10/01/2020 16:59
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/01/2020 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2020 11:27
Juntada de Certidão
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09/01/2020 10:23
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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09/01/2020 10:23
Expedição de intimação via Sistema.
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09/01/2020 10:23
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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09/01/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2020 11:48
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/01/2020 11:48
Expedição de intimação via Sistema.
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08/01/2020 11:48
Expedição de intimação via Sistema.
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08/01/2020 11:48
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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08/01/2020 11:48
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
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27/12/2019 09:49
Audiência conciliação designada para 18/05/2020 09:15.
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27/12/2019 08:29
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2017 17:27
Audiência conciliação realizada para 27/10/2016 08:30.
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19/12/2016 10:58
Juntada de Certidão
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01/09/2016 00:40
Decorrido prazo de UBIRAJARA DOS SANTOS NASCIMENTO em 31/08/2016 23:59:59.
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27/08/2016 00:40
Decorrido prazo de THAIS ROSARIO DE SOUZA em 26/08/2016 23:59:59.
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27/08/2016 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/08/2016 23:59:59.
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10/08/2016 13:19
Juntada de Certidão
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10/08/2016 13:06
Expedição de citação.
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10/08/2016 13:06
Expedição de intimação.
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10/08/2016 13:06
Expedição de intimação.
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10/08/2016 13:06
Expedição de intimação.
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10/08/2016 12:12
Audiência conciliação designada para 27/10/2016 08:30.
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09/08/2016 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2016 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2016 12:20
Conclusos para despacho
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02/06/2016 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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