TJBA - 8001602-43.2023.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001602-43.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE REQUERENTE: NILSON SANTOS DA SILVA JUNIOR Advogado(s): NILSON SANTOS DA SILVA JUNIOR (OAB:BA68284) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios cuja parte Autora, na condição de Exequente, deflagrou por procedimento próprio para a execução.
Irresignada, a parte Executada apresentou impugnação à Execução por meio da petição de ID 417355040, deflagrada com fundamento no art. 535 do CPC.
A parte Exequente apresentou réplica no id 417510368. É o que de importante tinha a relatar.
Decido.
Cuida-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios, cujo objeto consiste na pretensão da parte exequente em cobrar o seu crédito.
O julgamento dos Embargos à Execução exige a análise sobre as alegações suscitadas pela parte exequente, como causa bastante para satisfação do seu crédito pela parte executada.
Os honorários advocatícios consistiu no seguintes títulos, conforme informado na exordial: 1) Em 13/10/2022, para promover a defesa técnica de AURINO DE JESUS CONCEIÇÃO em sede de Audiência de Custódia no Auto de Prisão em Flagrante nº 8001920-60.2022.8.05.0235, sistema PJe1g/BA, tendo sido arbitrado honorários no valor de R$1.000,00 (mil reais); 2) Em 03/08/2021, para promover a defesa técnica de TACIO MARQUES DA SILVA no processo criminal nº 0000721-28.2011.8.05.0235, sistema PJe1g/BA, tendo sido arbitrado honorários no valor de R$1.000,00 (mil reais); 3) Em 02/03/2022, para promover a defesa técnica de JESSICA FERREIRA MUNIZ, no processo criminal nº 0000345-66.2016.8.05.0235, sistema PJe1g/BA, tendo sido arbitrado honorários no valor de R$2.000,00 (dois mil reais); 4) Em 08/11/2022, para promover a defesa técnica de GEOVAN BISPO DOS SANTOS no processo criminal nº 0000120-12.2017.8.05.0235, sistema PJe1g/BA, tendo sido arbitrado honorários no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) Em sede de impugnação à execução, a parte executada alega que não houve comprovação do trânsito em julgado das decisões proferidas nos processos originários.
A impugnação à execução, consiste no meio de defesa concedido ao Executado, a fim de que possa suscitar qualquer das matérias referidas naquele dispositivo legal.
No caso concreto, observo que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão defensiva da parte Executada, porquanto o valor cobrado guarda coerência com as decisões judiciais em cada processo, bem como o a parte Exequente juntou o trânsito em julgados das decisões em que atuou com defensor dativo, conforme se verifica com os documentos juntados na inicial.
O Exequente alega que só não juntou a Certidão de Trânsito em Julgado do Título de ID. 404066681, processo nº 8001920-60.2022.8.05.0235 (Audiência de Custódia - Defesa de Aurino de Jesus Conceição, valor de R$1.000,00 - MIL REAIS) por inexistir Certidão de Trânsito em sede de Auto de Prisão em Flagrante, por não se formar, nesses casos, COISA JULGADA MATERIAL.
Com razão, portanto, a parte exequente. Sendo assim e em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à Execução.
Intime-se a parte Executada, no prazo de 15 dias, para pagar os valores indicados na inicial, qual seja, R$6.000,00 (seis mil reais).
Intimem-se.
Publique-se. São Francisco do Conde, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza Substituta -
22/06/2025 18:25
Expedição de intimação.
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22/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 18:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
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25/05/2024 01:43
Decorrido prazo de NILSON SANTOS DA SILVA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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30/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 16:07
Expedição de intimação.
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23/04/2024 13:22
Expedição de citação.
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23/04/2024 13:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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16/11/2023 19:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 09:47
Expedição de citação.
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19/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
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08/08/2023 19:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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