TJBA - 8040320-06.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/03/2024 09:46
Baixa Definitiva
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20/03/2024 09:46
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LEIDE ALMEIDA SANTANA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 03:04
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8040320-06.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Leide Almeida Santana Apelante: Iuni Educacional - Unime Salvador Ltda Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04/EC01 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040320-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA APELADO: LEIDE ALMEIDA SANTANA Advogado(s):VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DÉBITOS GERADOS APÓS CANCELAMENTO DA MATRÍCULA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DA APELADA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) A TÍTULOS DE DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA.
DA ANÁLISE DOS AUTOS CONSTATA-SE QUE A CONDENAÇÃO MOTIVOU-SE PELA NEGATIVAÇÃO, PELA SEGUNDA VEZ CONSECUTIVA, DO NOME DA APELADA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PELA APELANTE.
FATO NOVO, PORTANTO, QUE DEU ORIGEM À UMA NOVA NEGATIVAÇÃO, DIFERENTE DA NEGATIVAÇÃO ANTERIOR.
NO MÉRITO, A APELANTE PUGNA POR REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA QUANTIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Apelação interposta por UNI EDUCACIONAL – UNIME SALVADOR LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1° V dos feitos de Rel. de Cons.
Civ. e Comerciais da Comarca de Urandi, nos autos da Ação Ordinária nº. 8040320-06.2021.8.05.0001, proposta contra LEIDE ALMEIDA SANTANA, ora Apelada, que julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré, IUNI EDUCACIONAL – UNIME SALVADOR, ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo INPC, bem como incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo.
Diante da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, alegou, preliminarmente, ocorrência de coisa julgada, já que a Apelada propôs demanda idêntica perante o Juizado de Defesa do Consumidor, com trânsito em julgado, o qual condenou a Apelante ao pagamento de indenização, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais vivenciados pela Apelada.
Contudo, na presente demanda, o MM.
Juízo da 9° Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador do Estado da Bahia, entendeu por afastá-la, determinando em sede de sentença, a condenação pelos danos morais vivenciados pela Apelante, fixado no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
No mérito, a Apelante busca a reforma da sentença para declarar a inexistência dos danos morais vivenciados pela Apelada, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do montante da condenação fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
No que concerne à preliminar de coisa julgada, não há como acolher a irresignação da Apelante.
Através do documento colacionado aos autos ID 47620224, a Apelada obteve por decisão judicial, a declaração de inexistência do débito ora discutido, o que fora cumprido em 01 de junho de 2017.
Contudo, observa-se que no dia 10 de abril de 2019 houve nova restrição cadastral levada a efeito pela Apelante relativo aos mesmos débitos declarados inexistentes por ordem judicial anterior e somente excluído em 02 de dezembro de 2020.
Percebe-se, in casu, a existência de fato novo jurídico, causado pela própria Apelante, que negativou duas vezes seguidas o CPF da Apelada, em ocasiões distintas.
Registre-se que a condenação do referido processo refere-se à segunda (nova) negativação, que ocorreu após a prolação da sentença do primeiro processo, oriundo da primeira negativação indevida.
Ademais, em que pese a identidade das partes e dos pedidos da presente ação, não há semelhança de causa de pedir, já que, em princípio, cuida-se de suposto novo apontamento levado a efeito pela Apelante, restando afastada a preliminar suscitada.
No mérito, melhor sorte não socorre à Apelante.
Não resta dúvida, acerca da responsabilidade da Apelante pela inscrição indevida do nome da Apelada nos cadastros protetivos de crédito no tocante à dívida inexistente, renovada, mesmo tendo sido vedada tal conduta por decisão judicial anterior.
Assim, diante dos fatos relatados, das provas carreadas aos autos, da extensão do dano, da condição social das partes e da repercussão financeira que a condenação deve gerar no patrimônio da parte Apelante e da parte Apelada, considero plenamente satisfatório o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado pelo dano moral na sentença vergastada, a ser pago pela Apelante.
AFASTADA A PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8040320-06.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante IUNI EDUCACIONAL – UNIME SALVADOR LTDA e Apelada LEIDE ALMEIDA SANTANA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE COISA JULGADA E, NO MÉRITO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor.
Sala das Sessões, FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
25/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 20:28
Conhecido o recurso de IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:47
Conhecido o recurso de IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2024 19:04
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:07
Incluído em pauta para 05/02/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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15/01/2024 17:57
Solicitado dia de julgamento
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23/09/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:18
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:50
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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