TJBA - 8000641-32.2019.8.05.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/04/2024 11:24
Baixa Definitiva
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19/04/2024 11:24
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:43
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:07
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8000641-32.2019.8.05.0142 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Leandro Pereira Dos Santos Advogado: Jailson Pereira Dos Santos (OAB:BA64384-A) Recorrido: Municipio De Jeremoabo Juizo Recorrente: Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública E Registros Públicos De Jeremoabo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000641-32.2019.8.05.0142 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Advogado(s): RECORRIDO: LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s):JAILSON PEREIRA DOS SANTOS SR02 ACORDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JEREMOABO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SUPRIMIDO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
OS IMPETRANTES NÃO FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DA VERBA, QUANDO AFASTADOS VOLUNTARIAMENTE DAS ATIVIDADES LABORATIVAS CONSIDERADAS INSALUBRES.
CESSADAS AS CONDIÇÕES INSALUBRES, CESSA TAMBÉM O DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL.
VERBA TRANSITÓRIA, PRO LABORE FACIENDO.
VANTAGEM EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE INSALUBRE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 1.
Trata-se de Reexame necessário em Mandado de Segurança, cujo objetivo dos impetrantes, é o restabelecimento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, que fora suprimido o pagamento, referente ao período de gozo de licença prêmio, por 03 (três) meses, sem que tivesse sido submetido ao suposto processo administrativo. 2.
A remuneração do servidor público municipal de Jeremoabo é composta pela retribuição pecuniária, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, e, assim sendo, o adicional de insalubridade, por ser uma vantagem condicionada à verificação de fatos legais específicos, inerentes às condições de riscos afasta o direito à percepção da vantagem. 3.
Os servidores público, tiveram suprimidos o adicional de insalubridade, em razão do afastamento voluntário das atividades laborativas, para usufruir a licença prêmio.
Este ato administrativo, não configura abuso do poder, tampouco violação de direito líquido e certo, pois o ato encontra-se revestido de legalidade. 4.
Afigura-se plausível que a Administração Pública tenha realizado a suspensão, diante do afastamento do servidor, sendo este fato suficiente a amparar o referido ato, sem carecer de processo administrativo.
Isto porque a aludida verba tem natureza transitória, ou seja, pro labore faciendo, significa dizer que, a vantagem será percebida exclusivamente em razão do desempenho de atividades sob condições de insalubridade, cessando o dever de abonar, quando cessadas as condições que ensejaram o seu pagamento. 5.
Necessário salientar que a licença para tratamento de saúde, implica em direito à percepção do adicional de insalubridade, o que não é o caso em estudo.
Precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte. 6.
Inexistente o direito líquido e certo dos impetrantes de receber o adicional de insalubridade, durante o período de gozo de licença prêmio, logo, em REEXAME NECESSÁRIO, REFORMA-SE a sentença, para denegar a segurança.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA n. 8000641-32.2019.8.05.0142 em que figura como Recorrente JUÍZO DA COMARCA DE JEREMOABO e como Recorrido LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS e outros 2.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em Reexame Necessário REFORMAR A SENTENÇA, na forma do voto do Relator.
Sala de Sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
22/02/2024 20:29
Conhecido o recurso de VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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20/02/2024 18:51
Conhecido o recurso de VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO (JUIZO RECORRENTE) e provido
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19/02/2024 19:04
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:08
Incluído em pauta para 05/02/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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17/01/2024 11:40
Solicitado dia de julgamento
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03/06/2023 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 15/05/2023 23:59.
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03/06/2023 02:13
Decorrido prazo de PREFEITO DE JEREMOABO em 15/05/2023 23:59.
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03/06/2023 02:13
Decorrido prazo de VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO em 15/05/2023 23:59.
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03/06/2023 02:09
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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03/06/2023 01:11
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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23/05/2023 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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23/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2023 02:49
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:54
Decorrido prazo de PREFEITO DE JEREMOABO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:51
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:51
Decorrido prazo de VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEREMOABO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:08
Decorrido prazo de PREFEITO DE JEREMOABO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:02
Decorrido prazo de VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 15:49
Conclusos #Não preenchido#
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13/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 10:22
Publicado Despacho em 12/01/2023.
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12/01/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 15:08
Recebidos os autos
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15/09/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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