TJBA - 8003195-30.2025.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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14/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8003195-30.2025.8.05.0141 - Classe - assunto: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60).
Parte autora: REQUERENTE: VALDECI PEREIRA DIAS .
Parte ré: REQUERIDO: JUCIELY BARROS SANTOS . SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação ajuizada por Valdeci Pereira Dias em face de Juciely Barros Santos, pelas razões expostas na peça exordial.
Da leitura dos autos, verifica-se que indeferidos os pedidos de gratuidade da justiça e de recolhimento das custas ao final, a parte Autora foi intimada para regularizar o valor atribuído à causa e efetuar o recolhimento das custas processuais, em 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, contudo deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. Dispõe o art. 290 do CPC que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS JUDICIAIS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INDEPENDETEMENTE DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2.
São devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, devendo o valor correspondente ser recolhido no prazo de 30 dias previsto no art. 257 do CPC, independentemente de intimação da parte, contados, sob pena de cancelamento da distribuição.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 70.638/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 21/05/2014).
EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC.
Apelação conhecida e improvida. (TJBA - Apelação - 0021716-42.2011.8.05.0080, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/03/2016).
Pelo exposto, considerando que as custas processuais não foram recolhidas, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Jequié/BA, data da assinatura do sistema.
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024) -
08/09/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 17:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: SEPARAÇÃO CONSENSUAL n. 8003195-30.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: VALDECI PEREIRA DIAS Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802) REQUERIDO: JUCIELY BARROS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado constituído nos autos, para recolher as custas devidas, ou comprovar a condição de hipossuficiência econômica, através da juntada de cópia da última declaração de imposto de renda. No caso de isenção de imposto de renda, deverá a parte juntar aos autos os seguintes documentos em conjunto: 1) declaração de próprio punho nesse sentido; 2) certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp); 3) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (endereço eletrônico para a obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp). O não cumprimento da determinação importará em indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Prazo: 05 dias.TC Após, voltem os autos conclusos. Jequié, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024) -
16/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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