TJBA - 8005116-21.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:53
Juntada de contestação
-
04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/04/2024 16:29
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
13/04/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 21:14
Decorrido prazo de DANIELLE LOUREIRO MORGADO CAMPOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:14
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/02/2024 22:12
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8005116-21.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Jennifer Dos Santos Figueira Advogado: Jacqueline Silva Carvalho (OAB:BA25555) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Danielle Loureiro Morgado Campos (OAB:RJ214283) Advogado: Andrea Magalhaes Chagas (OAB:BA58803) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005116-21.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: JENNIFER DOS SANTOS FIGUEIRA Advogado(s): JACQUELINE SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como JACQUELINE SILVA CARVALHO (OAB:BA25555) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): DANIELLE LOUREIRO MORGADO CAMPOS (OAB:RJ214283), ANDREA MAGALHAES CHAGAS (OAB:BA58803) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança com indenização por danos morais ajuizada por JENNIFER DOS SANTOS FIGUEIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, devidamente qualificados.
Alega a autora, em síntese, que seu genitor firmou contrato de seguro de vida com a ré cujo capital segurado por morte era no valor de R$ 53.073,70 (…) e que no dia 26/08/2007 o segurado faleceu, tendo a autora acionado a seguradora a fim de receber o valor do prêmio do seguro, sendo que somente após sete meses da abertura do sinistro a ré realizou o pagamento de R$ 26.536,85 (…).
Sustenta que “o falecimento do genitor da parte autora fora no dia 26.08.2007 e o prêmio de seguro só foi pago no dia 14.09.2022, a requerida informou que o restante do valor atualizado seria depositado posteriormente na conta bancária da parte autora, pois seria necessário passar pelo analista para atualização de valores”, e passados mais de nove meses a ré não realizou o pagamento atualizado da indenização referente ao seguro.
Com essas considerações, requer a condenação da ré no pagamento do valor atualizado do seguro e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça no ID 239846706.
Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, perda do objeto em razão do pagamento feito administrativamente.
No mérito, sustenta que a apólice de seguro indicava como beneficiárias as duas filhas do de cujus, e que o valor pago à autora foi com base no montante atualizado do prêmio.
Assevera que “em 06/02/2009 ocorreu a comunicação de sinistro, referente ao pagamento da morte do segurado que ocorreu em 03/12/2007.
Naquela oportunidade foram solicitados os documentos essenciais para fins de regulação do sinistro.
Contudo, os documentos não foram fornecidos e o sinistro foi encerrado sem pagamento.
Entretanto, em 2021, houve um novo acionamento do sinistro em comento e recepção dos documentos necessários.
Diante do exposto foi realizado o pagamento de 50 % do capital segurado para Jennifer dos Santos Figueira no valor de R$ 26.536,85 (…).” Clama, por fim, pela total improcedência da ação.
Anoto a existência de réplica.
Intimados em prosseguimento, a parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos à conclusão. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, in casu.
Com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, tem-se que, o caso em tela, trata-se de uma relação de consumo já que o requerente e o requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor respectivamente.
Assim, ante a aplicabilidade do CDC, deve ser invertido o ônus da prova, já que a hipossuficiência técnica e financeira do autor é presumida. É válido salientar que a inversão do ônus da prova é uma técnica de julgamento, motivo pelo qual pode ser aplicada em qualquer fase do processo.
Outrossim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Portanto, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
PRELIMINARES PERDA DO OBJETO A autora afirma que recebeu somente parte do valor do prêmio do seguro, de modo que não houve a perda do objeto já que pleiteia o pagamento do restante do valor supostamente devido.
AFASTO a preliminar arguida.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir manifesta-se quando o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte.
No caso dos autos, a autora pretende receber os valores de atualização do seguro, possuindo portanto interesse de agir.
AFASTO, também, a preliminar.
MÉRITO A autora afirma que a ré pagou apenas parte do valor da apólice de seguro de seu genitor, requerendo o pagamento atualizado do valor devido.
Conforme se verifica das provas dos autos, o óbito do segurado ocorreu em 26/06/2007 e a autora acionou a seguradora somente em 12/02/2021, ou seja, assim que a autora atingiu a maioridade, possuindo então capacidade civil para requerer, em nome próprio, o pagamento do seguro do qual era beneficiária.
Dessa forma, não se revela falha na prestação do serviço da seguradora ré a falta de atualização do valor segurado.
De igual sorte, não cabe condenação em danos morais, tendo em vista que não houve ato ilícito praticado pela ré, nem mesmo negativa do pagamento.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
22/02/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 22:47
Decorrido prazo de JACQUELINE SILVA CARVALHO em 12/07/2023 23:59.
-
18/11/2023 10:43
Decorrido prazo de DANIELLE LOUREIRO MORGADO CAMPOS em 25/09/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:04
Decorrido prazo de DANIELLE LOUREIRO MORGADO CAMPOS em 25/09/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:03
Decorrido prazo de DANIELLE LOUREIRO MORGADO CAMPOS em 25/09/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 25/09/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:53
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 22:24
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 03:13
Mandado devolvido Negativamente
-
07/07/2023 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 16:56
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
20/06/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2022 17:10
Decorrido prazo de JACQUELINE SILVA CARVALHO em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 03:51
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
14/10/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
30/09/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/09/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002983-09.2021.8.05.0154
Heloelia Silva Pereira
S &Amp; e Patrimonial LTDA
Advogado: Ailton Barbosa de Assis Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2021 16:35
Processo nº 0563669-25.2018.8.05.0001
Anderson Carlos Santos Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Matheus de Araujo Paranhos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2021 15:56
Processo nº 0563669-25.2018.8.05.0001
Anderson Carlos Santos Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2018 13:46
Processo nº 8004489-32.2021.8.05.0150
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Elizabeth Nery dos Santos Costa
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2021 18:27
Processo nº 8005116-21.2022.8.05.0079
Jennifer dos Santos Figueira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jacqueline Silva Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 13:52