TJBA - 8000472-34.2023.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000472-34.2023.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ REQUERENTE: LUIZ CARDOSO Advogado(s): MARIA ADRIELE DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA62458) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LUIZ CARDOSO em face do BANCO BRADESCO S/A. Em petição de ID 491223466, informaram as partes a celebração de acordo, requerendo a homologação deste Juízo. Vieram aos autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir. Pois bem.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que, por meio da transação, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Por sua vez, preleciona o art. 487, III, "b", do CPC/15, que haverá sentença com resolução do mérito quando as partes transigirem. Já o art. 200, caput, do CPC/15, reza que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Nesse contexto, percebe-se que, caso estejam presentes os requisitos legais, nada impede - antes se impõe - que o Órgão Judicante homologue a pretensão das partes. No caso em tela, todos os requisitos encontram-se satisfeitos, porquanto as partes são legítimas e estão devidamente representadas, além de regulares as cláusulas do acordo. Dessa forma, não vislumbro qualquer vício na manifestação de vontade externado pelos litigantes. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 200, caput, e 487, III, "b", ambos do CPC/15, e nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO celebrado entre as partes, a fim de que surtam os efeitos jurídicos almejados. Sem condenação em custas processuais remanescentes, conforme o art. 90, §3, do CPC. Expeça-se alvará em nome do advogado constituído nos autos (ID 387478238). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Atribuo ao presente decisum força de mandado/ofício. UAUÁ, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
21/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000472-34.2023.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ REQUERENTE: LUIZ CARDOSO Advogado(s): MARIA ADRIELE DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA62458) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) DESPACHO Visto, etc.
Intime-se o requerente para apresentar réplica a contestação no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015.
Intimações e expedientes necessários. Uauá/BA, data de assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DA SILVA BEZERRA Juiz de Direito substituto. -
11/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:57
Homologada a Transação
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14/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 22:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2024 23:59.
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08/08/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2024 23:59.
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07/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 23:56
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 23:54
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 23:54
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 08:47
Expedição de citação.
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15/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 00:30
Conclusos para despacho
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12/07/2023 00:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 11/07/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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10/07/2023 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2023 11:19
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 08:32
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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03/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 13:40
Expedição de citação.
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01/06/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 11/07/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ.
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17/05/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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