TJBA - 0000188-37.2001.8.05.0165
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/04/2024 11:25
Baixa Definitiva
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19/04/2024 11:25
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:43
Decorrido prazo de DIOCLIDES DE SOUZA BORGES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:34
Decorrido prazo de DIOCLIDES DE SOUZA BORGES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:20
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0000188-37.2001.8.05.0165 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dioclides De Souza Borges Advogado: Antonio Tavares Rogerio (OAB:BA898-A) Apelado: Municipio De Medeiros Neto Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000188-37.2001.8.05.0165 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DIOCLIDES DE SOUZA BORGES Advogado(s): ANTONIO TAVARES ROGERIO APELADO: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO Advogado(s): SR02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DO AUTOR.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS SUCESSORES OU HERDEIROS DA PARTE PARA QUE MANIFESTEM INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL E PROMOVAM A RESPECTIVA HABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR ABANDONO PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 485, § 6º E 313, §1º, §2º DO CPC.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ART 10 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E TJBA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
RECURSO PROVIDO. 1- A sentença proferida pelo douto Magistrado singular, extinguiu o processo sem resolução de mérito, pelo fundamento de que, após o falecimento do requerente, o processo ficou suspenso pelo prazo de 30 dias para habilitação dos herdeiros, sem haver nenhum pronunciamento. 2- Ao compulsar dos autos, percebo que entre a audiência realizada no dia 1 de outubro de 2010, ID 35339199, quando o juízo primevo tomou conhecimento do falecimento do requerente, e a prolação da Sentença em 05 de novembro de 2012, ID 35339199, não fora realizado nenhum despacho. 3- De acordo com o art. 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1.º e 2.º”. 4- Diante do supramencionado artigo, faz-se necessária a intimação dos sucessores ou dos herdeiros, o que deverá ser feito pessoalmente, a fim de se evitar que os herdeiros/sucessores sofram as consequências da coisa julgada, situação de difícil sustentação diante dos princípios do devido processo legal e do contraditório. 5- A proibição da “decisão surpresa”, art. 10 do CPC, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório.
Por isso, a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão. 6- Restando flagrante o erro da sentença que extinguiu o processo sem a prévia intimação pessoal dos herdeiros/sucessores para promover a regularização, a medida que se impõe é a desconstituição da sentença para dar prosseguimento ao feito. 7- RECURSO ROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0000188-37.2001.8.05.0165 , em que figuram, como apelante DIOCLIDES DE SOUZA BORGES e como apelado o MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor, pelos fatos e razões delineadas.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
22/02/2024 20:30
Conhecido o recurso de DIOCLIDES DE SOUZA BORGES - CPF: *58.***.*20-00 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 18:54
Conhecido o recurso de DIOCLIDES DE SOUZA BORGES - CPF: *58.***.*20-00 (APELANTE) e provido
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19/02/2024 19:05
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:09
Incluído em pauta para 05/02/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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21/01/2024 11:30
Solicitado dia de julgamento
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15/05/2023 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DIOCLIDES DE SOUZA BORGES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO em 11/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:19
Decorrido prazo de DIOCLIDES DE SOUZA BORGES em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO em 04/05/2023 23:59.
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25/03/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 06:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 06:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/10/2022 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2022 16:45
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/10/2022 11:41
Declarada incompetência
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05/10/2022 18:22
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:03
Recebidos os autos
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05/10/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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