TJBA - 0519372-98.2016.8.05.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 04:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BATISTA VILLA em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:42
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BATISTA VILLA em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA VILLA em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA IACY NASCIMENTO FAGUNDES DE ARAGAO em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:42
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA VILLA em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLEONICE BATISTA VILLA em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ARTUR DE SANTANA VILLA em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:42
Decorrido prazo de FERNANDA DE SANTANA VILLA em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:42
Decorrido prazo de PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 08/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:42
Decorrido prazo de LUCIANA MARCOS QUITERIO CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:42
Decorrido prazo de CAMILA QUITERIO DE CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ISABELA QUITERIO DE CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:42
Decorrido prazo de LETICIA QUITERIO DE CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO DE CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
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03/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ GUARIGLIA em 22/03/2024 23:59.
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02/04/2024 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 08/03/2024 23:59.
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29/03/2024 03:23
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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23/03/2024 16:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/02/2024 23:59.
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22/03/2024 10:28
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2024 23:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:48
Decorrido prazo de GILSON ADEMÁRIO LIMA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BATISTA VILLA em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:48
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BATISTA VILLA em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA VILLA em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:48
Decorrido prazo de MARIA IACY NASCIMENTO FAGUNDES DE ARAGAO em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:48
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA VILLA em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:48
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLEONICE BATISTA VILLA em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:48
Decorrido prazo de ARTUR DE SANTANA VILLA em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:48
Decorrido prazo de FERNANDA DE SANTANA VILLA em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:47
Decorrido prazo de PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:55
Decorrido prazo de GILSON ADEMÁRIO LIMA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BATISTA VILLA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:55
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BATISTA VILLA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA VILLA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:55
Decorrido prazo de MARIA IACY NASCIMENTO FAGUNDES DE ARAGAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:55
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA VILLA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLEONICE BATISTA VILLA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:55
Decorrido prazo de ARTUR DE SANTANA VILLA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:55
Decorrido prazo de FERNANDA DE SANTANA VILLA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:55
Decorrido prazo de PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 09:05
Juntada de intimação
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27/02/2024 23:58
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 08:30
Expedição de despacho.
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27/02/2024 08:30
Expedição de despacho.
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27/02/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:33
Juntada de Petição de 0519372_98.2016_APELAÇÃO_FAZENDA CORAÇÃO DE MA
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26/02/2024 10:20
Expedição de despacho.
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26/02/2024 10:20
Expedição de despacho.
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26/02/2024 10:09
Expedição de sentença.
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26/02/2024 10:09
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR SENTENÇA 0519372-98.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Gilson Ademário Lima Silva Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975) Interessado: Paulo Roberto Batista Villa Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Interessado: Luiz Antonio Batista Villa Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Interessado: Maria De Fatima Batista Villa Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Interessado: Maria Iacy Nascimento Fagundes De Aragao Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Interessado: Felipe De Santana Villa Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Interessado: Espólio De Cleonice Batista Villa Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Interessado: Artur De Santana Villa Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Interessado: Fernanda De Santana Villa Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Terceiro Interessado: Salvador Cartorio 2 Oficio De Registro De Imoveis Terceiro Interessado: Tabelionato De Notas De Simões Filho Terceiro Interessado: Cartório Do º Oficio De Registro De Imoveis De Salvadorbahia Terceiro Interessado: Procuradoria Do Município De Salvador Terceiro Interessado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Gilvan Almeida Lima Junior (OAB:BA32917) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Pj Construcoes E Terraplanagem Ltda Advogado: Adriano Hiran Pinto Sepulveda (OAB:BA23133) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0519372-98.2016.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INTERESSADO: GILSON ADEMÁRIO LIMA SILVA Requerido:INTERESSADO: PAULO ROBERTO BATISTA VILLA e outros (7) Vistos, etc.
ARTUR DE SANTANA VILA, FELIPE DE SANTANA VILLA, PAULO ROBERTO BATISTA VILLA, FELIPE DE SANTANA VILLA, FERNANDA DE SANTANA VILLA, LUIS ANTONIO BATISTA VILLA e o ESPÓLIO DE CLEONICE BATISTA VILLA, através de advogado, irresignados com a sentença constante no ID 42660363, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por entenderem que se encontram presentes no julgado omissão e contradição que precisam ser sanados.
Pontuaram, então, que os imóveis objeto das matrículas 148.064 (id 217967997) e 142.487 (id 217967909), foram desmembrados da matrícula 8.175, que possuem como atuais proprietários terceiros que não integram esta lide e podem sofrer com eventual decisão de procedência desta ação afinal, com a anulação da matrícula (8.175) que lhes precedeu, elas também serão anuladas.
Disseram, também, que ANTONIO LUIZ GUARIGLIA, NEIDE DA CONCEIÇÃO QUITÉRIO GUARIGLIA, JOÃO CARLOS DE CARVALHO, LUCIANA MARCOS QUITÉRIO CARVALHO, e FRANCISCO ALFREDO DE CARVALHO, são os proprietários do imóvel de matrícula n. 148.064; e o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é o proprietário do imóvel de matrícula n. 142.487.
Entendem, então, que havendo o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, por conta da matrícula 142.487, a competência da Justiça Federal será atraída, tendo vista o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Pugnaram, ao final, pela apreciação do presente recurso horizontal. É no essencial o relatório.
DECIDO.
De acordo com o § 1º do art. 236 da CF, incumbe ao Poder Judiciário, de modo atípico, exercer função correcional e regulatória sobre a atividade registral e notarial, a ser exercida, nos termos da Lei de Organização Judiciária e Regimento Interno de cada Estado, pelo Juiz Corregedor, Corregedorias dos Tribunais e Conselho Superior da Magistratura. É justamente no desempenho desta função correcional que o Estado-juiz exerce, dentre outras atividades (como a de direção e a de disciplina), o controle de legalidade dos atos registrais e notariais, de modo a sanear eventuais irregularidades constatadas ou suscitadas, o que se dará por meio de processo administrativo.
A atuação do Judiciário, ao solver a presente ação restringe-se a verificar a presença de requisitos exigidos em lei para a realização do registro, tão-somente.
A própria lei de regência preconiza que, em havendo controvérsia de alta indagação, deve-se remeter o caso às vias ordinárias (art. 19, § 2º, Lei 6.766/1979), depreendendo-se, por consectário lógico, que o "juiz competente" referido na lei, de modo algum exerce jurisdição, mas sim, atividade puramente administrativa de controle de legalidade do ato registral.
Devidamente delimitada a natureza da atividade estatal desempenhada pelo Poder Judiciário ao julgar o incidente sob comento, a via recursal deve, igualmente, observar os comandos legais pertinentes ao correlato procedimento administrativo.
Muito embora haja exceção dentro do ordenamento jurídico sobre a competência para apreciação de demandas que está prevista na Lei nº 5.972/73, quando é outorgada à Justiça Federal a atribuição para julgar em virtude de processos de discriminação administrativa de bens imóveis da União Federal, o que não se afigura na hipótese em exame.
O art. 125, I, da CF (LGL\1988\3) determina que compete aos juízes federais processar e julgar, em primeira instância, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras; rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar.
Fácil é imaginar a enorme quantidade de bens imóveis pertencentes a tais pessoas jurídicas.
Ainda mais quando, sabidamente, é grande o número de autarquias e, principalmente, de empresas públicas federais.
Normal é que surjam dúvidas quanto à possibilidade de registro de seus títulos no Registro de Imóveis.
E, então, qual o juízo competente para julgá-las? Há, efetivamente, situação em que a competência, mesmo em se tratando de dúvida, será da Justiça Federal.
Isto por força de legislação específica sobre o assunto.
Vejamos.
O art. 1.º, I e II, da Lei 5.972, de 11.12.73, disciplina o registro da propriedade de bens imóveis da União discriminados administrativamente ou possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal ou unidades militares, durante 20 anos, sem interrupção ou oposição E o art. 3.º do referido diploma legal, cuja vigência está prevista até 31.12.88, ex-vi da Lei 6.584, de 24.10.78, atribui ao juiz federal a competência para julgar dúvida que, eventualmente, venha a ser suscitada pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis.
Oportuno é lembrar, aqui, que a discriminação administrativa dos imóveis da União é prevista na Lei 6.383, de 7.12.76.
Em face do exposto, apenas nas hipóteses acima citadas será competente o juízo federal.
Saliente-se que só se aplica a imóveis da União, e não aos de suas autarquias ou empresas públicas.
Note-se, também, que não impõe regra absoluta para todos os imóveis da União, mas sim para os que se encontrarem dentro das hipóteses dos dois incisos do art. 1.º da Lei 5.972/73.
Assim, exemplificando, se a União expropria um bem de particular e no momento do registro surge controvérsia, competente para dirimir a dúvida será o juiz de direito da situação do bem, e não o juiz federal.
Isto porque tal hipótese extrapola as hipóteses dos incisos da lei especial.
Muito embora haja exceção dentro do ordenamento jurídico sobre a competência para julgamento de suscitação de dúvida registral que está prevista na Lei nº 5.972/73, quando é outorgada à Justiça Federal a atribuição para julgar dúvida suscitada em virtude de processos de discriminação administrativa de bens imóveis da União Federal, o que não se afigura na hipótese em exame, posto que o bem imóvel sobre o qual incidiu a dúvida registral, segundo consta, evidencia-se em nome de particulares.
Portanto, após o exame da legislação pertinente, concluo que é da Justiça estadual, de regra, a competência para julgar o processo administrativo em que figurem como interessadas a União Federal, suas autarquias ou empresas públicas.
Em sendo assim, reconheço a competência da Justiça Estadual para apreciar a presente demanda, de forma que rejeito, neste quesito, os embargos de declaração.
Fixado a competência desta Vara de Registros Públicos, passo ao exame da apontada omissão do julgado.
Anoto que na sentença constante no ID 409393848 já havia determinado que o autor promovesse a emenda da peça vestibular para fazer incluir na demanda Artur de Santana Vila, Felipe de Santana Villa, Paulo Roberto Batista Villa, Felipe de Santana Villa, Fernanda de Santana Villa, Luís Antônio Batista Villa e o Espólio de Cleonice Batista Villão.
Em verdade, não identifico omissão no julgado, pois os embargantes ao serem chamados para integrar a lide poderiam/deveriam requerer a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial da Caixa Econômica Federal, Antonio Luiz Guariglia, Neide da Conceição Quitério Guariglia, João Carlos de Carvalho, Luciana Marcos Quitério Carvalho, e Francisco Alfredo de Carvalho no polo passivo desta demanda.
ISTO POSTO, mantenho a competência desta Vara de Registros Públicos para processar e julgar este processo, ao tempo em que, rejeitos os embargos de declaração.
Lado outro, determino a citação de LUCIANA MARCOS QUITÉRIO DE CARVALHO, CAMILA QUITÉRIO DE CARVALHO, ISABELA QUITÉRIO DE CARVALHO e LETÍCIA QUITÉRIO DE CARVALHO, herdeiras de JOÃO CARLOS DE CARVALHO; FRANCISCO ALFREDO DE CARVALHO e ANTONIO LUIZ GUARIGLIA, cujo endereço se encontra do ID 429307863, assim como o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ARTUR DE SANTANA VILA, FELIPE DE SANTANA VILLA, PAULO ROBERTO BATISTA VILLA, FELIPE DE SANTANA VILLA, FERNANDA DE SANTANA VILLA, LUIS ANTONIO BATISTA VILLA e o ESPÓLIO DE CLEONICE BATISTA VILLA, como já fixado alhures, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Depois, voltem-me conclusos para a apreciação do requerimento formulado por Luciana Marcos Quitério de Carvalho e Outros, ID 429307963.
Salvador,BA. 16 de fevereiro de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
25/02/2024 15:30
Decorrido prazo de GILSON ADEMÁRIO LIMA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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22/02/2024 22:03
Expedição de sentença.
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22/02/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:30
Decorrido prazo de PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:21
Expedição de sentença.
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16/02/2024 14:55
Expedição de sentença.
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16/02/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:13
Decorrido prazo de PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
25/01/2024 08:13
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BATISTA VILLA em 20/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 15:32
Decorrido prazo de MARIA IACY NASCIMENTO FAGUNDES DE ARAGAO em 23/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 15:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/11/2023 23:59.
-
24/01/2024 08:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BATISTA VILLA em 14/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 08:47
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BATISTA VILLA em 14/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 08:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA VILLA em 14/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 08:47
Decorrido prazo de MARIA IACY NASCIMENTO FAGUNDES DE ARAGAO em 14/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 08:47
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA VILLA em 14/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 08:47
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLEONICE BATISTA VILLA em 14/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 08:47
Decorrido prazo de ARTUR DE SANTANA VILLA em 14/07/2023 23:59.
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24/01/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA VILLA em 20/10/2023 23:59.
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24/01/2024 01:32
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 11:21
Expedição de sentença.
-
22/01/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 10:32
Expedição de despacho.
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10/01/2024 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/01/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/10/2023 04:43
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
11/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:27
Expedição de despacho.
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09/10/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 14:33
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA VILLA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 14:33
Decorrido prazo de SALVADOR CARTORIO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 14:33
Decorrido prazo de TABELIONATO DE NOTAS DE SIMÕES FILHO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 14:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 14:33
Decorrido prazo de PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:44
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA VILLA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:44
Decorrido prazo de SALVADOR CARTORIO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:44
Decorrido prazo de TABELIONATO DE NOTAS DE SIMÕES FILHO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:44
Decorrido prazo de PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:18
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 11:00
Expedição de sentença.
-
26/09/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:24
Juntada de Petição de CIENCIA
-
22/09/2023 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
15/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 12:48
Expedição de sentença.
-
13/09/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:41
Expedição de despacho.
-
11/09/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 15:12
Juntada de Petição de MEMORIAIS
-
06/08/2023 04:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 17/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 04:22
Decorrido prazo de PJ CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:59
Decorrido prazo de ARTUR DE SANTANA VILLA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:59
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BATISTA VILLA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:59
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA VILLA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:59
Decorrido prazo de FERNANDA DE SANTANA VILLA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA VILLA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA IACY NASCIMENTO FAGUNDES DE ARAGAO em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:59
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLEONICE BATISTA VILLA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:59
Decorrido prazo de GILSON ADEMÁRIO LIMA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BATISTA VILLA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:58
Decorrido prazo de FERNANDA DE SANTANA VILLA em 14/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 14/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:41
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 03:52
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:44
Expedição de despacho.
-
06/07/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 16:41
Expedição de despacho.
-
05/07/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 04:10
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO BATISTA VILLA em 23/01/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:58
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA VILLA em 23/01/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA DE SANTANA VILLA em 23/01/2023 23:59.
-
19/06/2023 23:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/04/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ARTUR DE SANTANA VILLA em 23/01/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CLEONICE BATISTA VILLA em 23/01/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA VILLA em 23/01/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:26
Decorrido prazo de GILSON ADEMÁRIO LIMA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:27
Expedição de despacho.
-
18/04/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 11:29
Expedição de despacho.
-
18/04/2023 11:29
Expedição de despacho.
-
18/04/2023 11:29
Expedição de despacho.
-
18/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:45
Juntada de informação
-
07/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:36
Expedição de despacho.
-
23/02/2023 12:36
Expedição de despacho.
-
23/02/2023 12:36
Expedição de despacho.
-
23/02/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 12:16
Expedição de despacho.
-
23/02/2023 12:16
Expedição de Carta.
-
23/02/2023 11:55
Expedição de despacho.
-
23/02/2023 11:55
Expedição de Ofício.
-
20/02/2023 08:44
Decorrido prazo de MARIA IACY NASCIMENTO FAGUNDES DE ARAGAO em 23/01/2023 23:59.
-
20/02/2023 08:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BATISTA VILLA em 23/01/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:20
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
15/02/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
15/02/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
16/01/2023 13:29
Expedição de despacho.
-
16/01/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 23:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
17/11/2022 07:34
Expedição de despacho.
-
16/11/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 00:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
15/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
14/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
09/06/2022 00:00
Petição
-
09/06/2022 00:00
Petição
-
09/06/2022 00:00
Petição
-
09/06/2022 00:00
Petição
-
09/06/2022 00:00
Petição
-
09/06/2022 00:00
Petição
-
09/06/2022 00:00
Petição
-
09/06/2022 00:00
Petição
-
09/06/2022 00:00
Petição
-
28/05/2022 00:00
Publicação
-
28/05/2022 00:00
Petição
-
19/05/2022 00:00
Petição
-
19/05/2022 00:00
Petição
-
11/05/2022 00:00
Publicação
-
18/04/2022 00:00
Mero expediente
-
19/02/2022 00:00
Petição
-
11/02/2022 00:00
Petição
-
26/01/2022 00:00
Mandado
-
26/01/2022 00:00
Mandado
-
17/01/2022 00:00
Mero expediente
-
13/01/2022 00:00
Petição
-
23/09/2021 00:00
Mero expediente
-
20/09/2021 00:00
Mandado
-
20/09/2021 00:00
Mandado
-
31/08/2021 00:00
Publicação
-
23/08/2021 00:00
Mero expediente
-
19/08/2021 00:00
Petição
-
19/08/2021 00:00
Petição
-
19/08/2021 00:00
Petição
-
21/07/2021 00:00
Publicação
-
20/07/2021 00:00
Petição
-
15/07/2021 00:00
Mero expediente
-
14/05/2021 00:00
Mero expediente
-
14/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
14/05/2021 00:00
Mero expediente
-
11/05/2021 00:00
Petição
-
08/05/2021 00:00
Mero expediente
-
07/05/2021 00:00
Petição
-
06/05/2021 00:00
Petição
-
06/05/2021 00:00
Petição
-
24/03/2021 00:00
Petição
-
17/03/2021 00:00
Publicação
-
12/03/2021 00:00
Mero expediente
-
11/03/2021 00:00
Petição
-
09/03/2021 00:00
Petição
-
09/03/2021 00:00
Petição
-
09/03/2021 00:00
Petição
-
09/03/2021 00:00
Petição
-
08/03/2021 00:00
Petição
-
08/03/2021 00:00
Petição
-
08/03/2021 00:00
Petição
-
08/03/2021 00:00
Petição
-
08/03/2021 00:00
Petição
-
15/02/2021 00:00
Mandado
-
15/02/2021 00:00
Mandado
-
15/02/2021 00:00
Mandado
-
15/02/2021 00:00
Mandado
-
15/02/2021 00:00
Mandado
-
15/02/2021 00:00
Mandado
-
15/02/2021 00:00
Mandado
-
15/02/2021 00:00
Mandado
-
15/02/2021 00:00
Mandado
-
15/02/2021 00:00
Mandado
-
15/02/2021 00:00
Mandado
-
15/02/2021 00:00
Mandado
-
15/02/2021 00:00
Mandado
-
15/02/2021 00:00
Mandado
-
15/02/2021 00:00
Mandado
-
15/02/2021 00:00
Mandado
-
15/02/2021 00:00
Mandado
-
15/02/2021 00:00
Mandado
-
15/02/2021 00:00
Mandado
-
04/02/2021 00:00
Mandado
-
04/02/2021 00:00
Mandado
-
04/02/2021 00:00
Mandado
-
04/02/2021 00:00
Publicação
-
01/02/2021 00:00
Mero expediente
-
28/01/2021 00:00
Petição
-
10/12/2020 00:00
Publicação
-
08/12/2020 00:00
Publicação
-
02/12/2020 00:00
Mero expediente
-
01/12/2020 00:00
Petição
-
28/11/2020 00:00
Publicação
-
25/11/2020 00:00
Mero expediente
-
25/08/2020 00:00
Publicação
-
17/08/2020 00:00
Mero expediente
-
14/08/2020 00:00
Petição
-
09/07/2020 00:00
Publicação
-
03/07/2020 00:00
Mero expediente
-
03/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
27/04/2020 00:00
Mero expediente
-
19/12/2019 00:00
Publicação
-
11/12/2019 00:00
Mandado
-
11/12/2019 00:00
Mandado
-
11/11/2019 00:00
Mero expediente
-
05/11/2019 00:00
Petição
-
07/08/2019 00:00
Documento
-
19/06/2019 00:00
Publicação
-
25/04/2019 00:00
Petição
-
09/04/2019 00:00
Petição
-
09/04/2019 00:00
Publicação
-
05/04/2019 00:00
Mero expediente
-
02/04/2019 00:00
Petição
-
10/03/2019 00:00
Petição
-
21/02/2019 00:00
Publicação
-
19/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
08/02/2019 00:00
Petição
-
21/11/2018 00:00
Mero expediente
-
20/11/2018 00:00
Petição
-
19/09/2018 00:00
Publicação
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
11/09/2018 00:00
Mero expediente
-
16/05/2018 00:00
Mero expediente
-
07/05/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
12/03/2018 00:00
Petição
-
02/02/2018 00:00
Documento
-
27/11/2017 00:00
Petição
-
29/09/2017 00:00
Documento
-
28/09/2017 00:00
Mero expediente
-
29/08/2017 00:00
Petição
-
28/08/2017 00:00
Mero expediente
-
21/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
20/07/2017 00:00
Mero expediente
-
31/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
23/05/2017 00:00
Mero expediente
-
12/04/2017 00:00
Publicação
-
04/04/2017 00:00
Petição
-
31/03/2017 00:00
Mero expediente
-
10/02/2017 00:00
Petição
-
04/02/2017 00:00
Publicação
-
04/02/2017 00:00
Publicação
-
31/01/2017 00:00
Mero expediente
-
25/01/2017 00:00
Expedição de documento
-
18/01/2017 00:00
Petição
-
04/11/2016 00:00
Publicação
-
21/10/2016 00:00
Publicação
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
19/10/2016 00:00
Expedição de documento
-
05/10/2016 00:00
Mero expediente
-
13/09/2016 00:00
Petição
-
13/06/2016 00:00
Mero expediente
-
03/05/2016 00:00
Petição
-
22/04/2016 00:00
Publicação
-
07/04/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
01/04/2016 00:00
Petição
-
01/04/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
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