TJBA - 8093565-24.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2025 23:59.
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07/09/2025 03:55
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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07/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8093565-24.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: EMANOEL COELHO FERREIRA Requerido : EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso exigível e não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, data constante sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 21:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 21:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2025 21:10
Juntada de Certidão
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30/08/2025 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8093565-24.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] Autor(a): EMANOEL COELHO FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: ANDREZA ALVES GADELHA - SP387006, VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Réu: APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 17 de julho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
17/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093565-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233-A) APELADO: EMANOEL COELHO FERREIRA Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMANOEL COELHO FERREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
A sentença entendeu que não restou demonstrada a abusividade nas taxas de juros pactuadas no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, tampouco a ocorrência de venda casada ou imposição de contratação de produtos não solicitados.
O Juízo de primeiro grau considerou que a capitalização mensal de juros estava prevista contratualmente e que não houve comprovação de vícios na contratação, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos autorais.
Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa diante da concessão da gratuidade da justiça.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que houve aplicação de taxa de juros diversa daquela pactuada, bem como imposição de contratação de seguro, o que configuraria venda casada, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento da abusividade contratual e revisão dos encargos financeiros.
O Banco Santander apresentou contrarrazões ao recurso, suscitando, em preliminar, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e dos encargos pactuados, requerendo a manutenção da sentença.
A Relatora proferiu despacho convertendo o julgamento em Este é o relatório.
Cuida-se de apelação interposta por EMANOEL COELHO FERREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob a alegação de abusividade nas cláusulas do contrato de empréstimo consignado.
Em análise das razões recursais, o autor insurge-se contra a cobrança de taxa de juros que entende superior à contratada, além de apontar a existência de imposição de produtos ou serviços acessórios não solicitados, o que caracterizaria prática de venda casada e violação à boa-fé contratual.
Inicialmente, quanto à alegação de juros abusivos, observa-se, pelos documentos acostados aos autos, que a taxa aplicada de 2,14% ao mês, conquanto superior àquela indicada pelo autor como pactuada (1,80% ao mês), encontra-se compatível com a média praticada pelo mercado financeiro para operações da mesma natureza e período, não havendo, portanto, elementos que justifiquem a revisão judicial com base exclusivamente na taxa de juros aplicada.
Ausente comprovação de onerosidade excessiva ou distorção flagrante da média de mercado, mantém-se a validade da cláusula respectiva.
Todavia, em relação aos demais pedidos deduzidos, notadamente no que tange à imposição de serviços não expressamente solicitados, como seguros embutidos no contrato sem ciência clara e inequívoca do consumidor, há nos autos elementos que denotam indícios suficientes de contratação acessória imposta, contrariando os deveres de transparência e informação.
A ausência de destaque e consentimento específico, somada à inclusão automática de produtos financeiros diversos, configura prática indevida, que vulnera os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, justificando a procedência do pedido de devolução dos valores eventualmente cobrados a esse título, na forma simples.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATOS BANCÁRIOS .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
VEDAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1 .240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2.
Relação de consumo.
Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados .
Inversão do ônus probatório. 3.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4 .
Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5.
Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo.
Falha da ré na prestação do serviço caracterizada . 6.
Nulidade do contrato de seguro.
Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p .u. do CDC.
Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional.
Dano moral configurado .
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APL: 00244448920198190208, Relator.: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Dessa forma, a sentença deve ser reformada parcialmente para reconhecer a nulidade da cobrança de encargos acessórios não contratados de forma expressa e autorizar a devolução dos respectivos valores ao autor.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença exclusivamente quanto à imposição de produtos ou serviços não contratados expressamente, reconhecendo sua nulidade e autorizando a restituição, de forma simples, dos valores pagos a esse título pelo autor.
Mantenho, contudo, a sentença no que tange à legalidade da taxa de juros aplicada, por estar em conformidade com a média de mercado.
Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais em igual proporção entre as partes, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade da parte que toca ao autor, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, conforme artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Fixo os honorários recursais em 15% sobre o valor da causa, sendo esse montante igualmente dividido entre os patronos das partes, observando-se, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade acima referida. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora J -
15/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 08:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2024 18:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 23:36
Expedição de sentença.
-
18/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:47
Decorrido prazo de EMANOEL COELHO FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:31
Decorrido prazo de EMANOEL COELHO FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 17:59
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
27/10/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:24
Expedição de despacho.
-
18/10/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de EMANOEL COELHO FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 17:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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04/08/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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02/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 16:04
Declarada incompetência
-
16/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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