TJBA - 8000809-70.2022.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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09/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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09/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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09/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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09/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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09/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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09/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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09/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 08:44
Baixa Definitiva
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10/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 07:54
Expedição de intimação.
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06/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/10/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 01/10/2024 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
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18/09/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 06:32
Expedição de intimação.
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05/09/2024 06:32
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 06:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 01/10/2024 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
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12/07/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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17/04/2024 22:14
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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17/04/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000809-70.2022.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia Exequente: Municipio De Ibirataia Advogado: Nelma Oliveira Santana (OAB:BA61742) Executado: Vera Lucia Cajado Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n Centro - CEP 45580-000, Fone (73) 3537-2247 2252, Ibirataia-BA E-mails: [email protected] / [email protected] 8000809-70.2022.8.05.0096 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA EXECUTADO: VERA LUCIA CAJADO ANDRADE DESPACHO
Vistos.
Recebo a inicial por presentes os requisitos legais para o prosseguimento da ação.
A norma disposta no art. 771 do NCPC aplica-se também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução.
Como também, aplicam-se, subsidiariamente, à execução as disposições do Livro I da Parte Especial, dentre as quais a necessidade de tentativa de conciliação prévia para fins de solução consensual do litígio, cujo método deve ser estimulado por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, na forma do art. 1º, § 3º, c/c art. 334, s.s, do NCPC.
Dessa forma, antes de tudo, determino a designação de audiência prévia para tentativa de solução consensual do conflito, a ser realizada por conciliador ou pelo Cejusc Virtual, conforme disponibilidade de pauta e inclusão pela secretaria.
Saliente-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC).
Havendo acordo, reduza-se a termo a avença e voltem-me conclusos os autos para homologação.
Caso contrário, nos termos do artigo 7º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), determino as seguintes diligências: 1- Cite-se o executado, na própria audiência, para em 05 (cinco) dias pagar a dívida com os encargos ou garantir a execução, na forma do art. 9º da citada Lei. 2- Para a hipótese de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez) por cento do valor total da execução. 3- Não sendo pago o débito ou garantida a execução no prazo, penhorem-se bens suficientes, obedecendo-se a ordem do art. 11 da LEF, advertindo ao Sr.
Oficial de Justiça que o auto de penhora deverá conter a avaliação dos bens penhorados (LEF, 13). 3.1- Da avaliação seja intimado o(a) exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. 4- Caso o devedor ofereça fiança bancária, seguro garantia ou nomeie bens à penhora, manifeste-se o exequente.
Concordando este com a indicação e provada a propriedade dos bens, no caso de penhora, lavre-se o respectivo termo contendo a avaliação dos mesmos e intime-se o executado, advertindo-o quanto o prazo de embargos. 5- No caso de depósito, fiança ou seguro garantia, lavre-se o termo e intime-se o executado, advertindo-o do prazo dos embargos. 6- Não tendo o executado domicílio ou dele se ocultar, terá lugar o arresto, manifestando-se após o exequente (7º, II). 7- Realizada a penhora de bens imóveis, o Sr.
Oficial intimara o cônjuge do executado, se casado for, e entregará cópia deste despacho e do respectivo auto ao Cartório de Registro de Imóveis, para o registro, devendo o Oficial de Registro, informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de ônus ou outras averbações levadas a efeito sobre o mesmo bem (7º, IV e 14). 8- Tratando-se de veículo, deverá o Sr.
Escrivão oficiar ao DETRAN, informando as suas características, para que não proceda a nenhuma transferência do auto em questão, por encontrar-se penhorado nos presentes autos, requisitando informações sobre a existência de multas e respectivos valores. 9- Intime-se o executado da penhora, observado o art. 12 da LEF, especialmente o seu § 1º.
O prazo para embargos é de 30 (trinta) dias, na forma do art. 16. 10- Não sendo oferecidos embargos, ou não localizados bens penhoráveis, após consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, certifique-se e manifeste-se a exequente em 10 (dez) dias.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
IBIRATAIA (BA), data e hora do sistema.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
21/02/2024 18:28
Expedição de intimação.
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07/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 15:07
Conclusos para decisão
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26/12/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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