TJBA - 8001679-31.2021.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8001679-31.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: MARIA ALAIDE DE SOUZA Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935) SENTENÇA
I - RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Em Liquidação Extrajudicial ajuizou Ação Monitória em face MARIA ALAIDE DE SOUZA, todos qualificados na inicial, pelos seguintes fatos e fundamentos.
A autora narra que celebrou contrato com a ré, e este se comprometeu a realizar pagamento da quantia que lhe fora disponibilizada, bem como os respectivos encargos.
Entretanto, a réu deixou de quitar as faturas, o que acarretou o vencimento antecipada do acordo firmado.
Faz esclarecimentos sobre o procedimento legal adotado. Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 10.580,23 (dez mil, quinhentos e oitenta reais, e vinte e três centavos), devidamente atualizada e corrigida, acrescida de juros, bem como condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Caso não seja realizado o pagamento voluntário e/ou opostos embargos, que a ré seja condenada ao pagamento da quantia acima mencionada.
Anexou documentos - IDs 94542611 a 94542623.
Deferida a expedição de mandado de pagamento - ID 95004877.
A ré apresentou embargos.
Inicialmente, requer a suspensão do processo.
No mérito, sustenta que renegociou a dívida com a ré, de forma administrativa.
Contudo, ao receber boletos com valor acima ao que fora acordado, deixou de pagar e ajuizou ação requerendo a nulidade do negócio jurídico (processo nº 0001248-36.2021.805.0103).
Salienta que deve ser suspensa a eficácia do mandado inicial, pois não deu causa ao descumprimento do empréstimo.
Pugna pelo acolhimento dos embargos, que seja arbitrada multa por litigância de má-fé, se superados os pedidos, que seja reduzido o valor por juros excessivos - ID 102118187.
Anexou documentos - ID 102118188 a 102118189.
Em réplica, a autora apresenta anuência a suspensão, até o julgamento da ação indenizatória proposta pela ré (processo nº 0001248-36.2021.805.0103) - ID 106212891. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO a) Do pedido de suspensão Ao realizar consulta nesta data, na citada ação (processo nº 0001248-36.2021.805.0103), verifica-se que o processo já se encontra arquivado e proferida sentença acolhendo parcialmente o pedido autoral, apenas no que toca ao pedido de reparação por dano moral.
Com relação ao pedido de anulação do contrato foi realçado na sentença que "não se reputa plausível acolher o pedido de `anulação do negócio jurídico relativo à contratação do empréstimo, tendo em vista as ilegalidades praticadas contra a consumidora e devolução dos valores pagos, com juros legais e correção monetária`.
Antes de determinar o arquivamento do processo supracitado, foi deferida a expedição de certidão de crédito em favor da autora.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão deste processo, diante do julgamento e arquivamento da ação anulatória. b) Do mérito Superada a preliminar.
Não havendo necessidade de dilação probatória, sendo satisfatório as provas já existentes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O procedimento monitório tem caráter especial, marcado pela limitação da cognição de acordo com a atuação defensiva, com base em juízo de probabilidade do direito da autora advindo da prova escrita da obrigação.
A expedição do mandado monitório se dá com base em cognição sumária da controvérsia (tutela de evidência, amparada na prova escrita da obrigação).
Se não houver defesa, o mandado monitório é convertido em título executivo judicial; se houver defesa, analisa-se a questão controvertida à luz da cognição exauriente.
Neste caso houve embargos, os quais serão examinados.
A controvérsia se resume agora na pretensão da ré/embargante de "exclusão de verbas inexigíveis, produzidas por anatocismo e outros vícios, com a condenação do Embargado a devolver em dobro o que estiver cobrando a mais (...), bem como a exclusão da cobrança de "multa", ou sua redução a 2% (dois por cento)".
Pois bem, nota-se que agora a resistência está na alegação de excesso de cobrança.
Dispõe o art. 702 do Código de Processo Civil, ao tratar das monitórias: "Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Como se vê na petição dos embargos, a ré/embargante sustenta apenas duas razões: a anulação do contrato, questão já examinada em outro processo julgado; e a outra de natureza material (excesso de execução), sem apontar, em qualquer momento, o demonstrativo do débito.
Entendimento consagrado na jurisprudência pátria, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
DEMONSTRATIVO NÃO APRESENTADO.
HIPOTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR CONFIGURADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Nos termos do art. 702, § 3º, do CPC, na hipótese do devedor apresentar embargos à ação monitória alegando que, o autor, pleiteia quantia superior à devida, ele deve apontar o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo. 2.
A apresentação da referida planilha, nos dizeres da doutrina de Humberto Theodoro Jr., trata-se de um requisito de procedibilidade, sem o qual os embargos serão rejeitados liminarmente. 3.
Tendo o réu alegado que haveria excesso sem, contudo, apresentar o demonstrativo do valor que seria devido, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à ação monitória. 4.
Preliminar acolhida, recurso e reexame necessário prejudicados. (TJ-MG - AC: 10000222522351001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023).
O embargante alega genericamente a abusividade dos juros praticados, sem, contudo, demonstrar especificamente quais seriam as taxas abusivas ou como teriam sido aplicadas incorretamente. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros de 12% ao ano, conforme enunciado da Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Além disso, o STJ editou a Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Para caracterização da abusividade, seria necessária a demonstração cabal de que as taxas praticadas estavam muito acima da média de mercado para operações similares, o que não foi comprovado pelo embargante.
Quanto à capitalização de juros, é permitida desde que expressamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, em virtude do disposto na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Portanto, não tendo o réu/embargante atendida à exigência do citado § 3º do art. 702, do Código de Processo Civil, e sendo o alegado excesso de execução , o único fundamento de mérito agitado nos embargos, rejeito liminarmente estes embargos monitórios opostos. 3 - Dispositivo Ante o exposto, rejeitados os embargos, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação monitória e condenar a ré ao pagamento no valor de R$ 10.580,23 (dez mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e três centavos), acrescidos de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC; e correção monetária (IPCA), ambos a partir da data de atualização da dívida (24/02/2021).
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Frederico de Souza Lima Assessor do Magistrado -
11/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 14:24
Conclusos para despacho
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20/05/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 11:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2021.
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05/05/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 22:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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26/03/2021 20:15
Mandado devolvido Positivamente
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26/03/2021 01:06
Publicado Despacho em 19/03/2021.
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26/03/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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24/03/2021 12:02
Expedição de citação.
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18/03/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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