TJBA - 8001817-22.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
20/05/2025 12:48
Decorrido prazo de NUTRIRCOMSAUDE COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:43
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8001817-22.2019.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Nutrircomsaude Comercio De Produtos Nutricionais E Hospitalares Ltda - Me Advogado: Gabriella Maia Moraes Sales (OAB:BA47066) Executado: Instituto Gerir Advogado: Rodrigo Queiroz Fernandes (OAB:GO36968) Advogado: Antonio Ricardo Moreira (OAB:GO27647) Executado: Eduardo Reche De Souza Advogado: Antonio Ricardo Moreira (OAB:GO27647) Executado: Antonio Borges De Queiroz Neto Advogado: Antonio Ricardo Moreira (OAB:GO27647) Executado: Euridice Delboni Libonati De Queiroz Advogado: Antonio Ricardo Moreira (OAB:GO27647) Executado: Gastao Faria De Azevedo Goulart Advogado: Antonio Ricardo Moreira (OAB:GO27647) Executado: Maira Cristina Reche De Souza Marcon Advogado: Antonio Ricardo Moreira (OAB:GO27647) Terceiro Interessado: Luis Henrique Marcon Advogado: Eloiza Daiane Silva Emidio (OAB:GO71014) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8001817-22.2019.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: NUTRIRCOMSAUDE COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME EXECUTADO: INSTITUTO GERIR, EDUARDO RECHE DE SOUZA, ANTONIO BORGES DE QUEIROZ NETO, EURIDICE DELBONI LIBONATI DE QUEIROZ, GASTAO FARIA DE AZEVEDO GOULART, MAIRA CRISTINA RECHE DE SOUZA MARCON DECISÃO Luis Henrique Marcon, terceiro interessado, ingressou com o presente incidente de suspeição, aduzindo que, após a decisão, proferida por esta Magistrada, nos autos dos embargos de terceiros n. 8001966-42.2024.8.05.0150, no qual figura como autor, ordenando a liberação de 50% do valor bloqueado em suas contas, ocorreram sucessivos atos que denotam parcialidade desta julgadora e dos serventuários que atuam no Cartório.
Em sua narrativa, enumera diversos atos que, segundo o suscitante, tratariam-se de “um movimento orquestrado para impedir que o valor desbloqueado retorne ao seu verdadeiro proprietário”, configurando uma forma de burlar e não cumprir a decisão judicial.
Requer que essa magistrada se declare suspeita e impedida de conduzir a presente ação, determinando a remessa dos autos ao seu substituto legal.
A parte não arrolou testemunhas, nem indicou, pormenorizadamente, as provas que pretende produzir. É o necessário.
Dispõe o art. 146 do CPC, in verbis, que: no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Assim, determino a instauração de incidente próprio, nos termos do art. 146 1º § do CPC, em apartado ao feito original, pelas razões que seguem.
Há impedimento ou suspeição do juiz, nos casos previstos nos artigos 144 e 146 do CPC.
Da análise daqueles autos, verifico que o feito tem andamento regular, sem incidência de qualquer das hipóteses previstas nos supracitados dispositivos legais.
A alegação do suscitante, de que esta magistrada praticou atos processuais, sem a devida imparcialidade, não prosperam.
Dos pontos elencados, causam espécie a afirmação de que o protocolo de bloqueio, realizado no dia 23/08/2024, fora assinado pela servidora Waleska, com o token desta magistrada, em gozo de licença, quando o documento juntado pelo próprio suscitante mostra que o nome desta magistrada consta como “juiz solicitante” e o protocolo foi realizado por servidor delegado, utilizando a sua própria assinatura digital.
Também carecem de provas, as alegações de que a serventia atende de forma privilegiada os pedidos formulados pela parte autora.
Os processos diligenciados, através de atendimento com essa Magistrada, são tratados com isonomia.
Isso se verifica nos próprios autos dos embargos de terceiros n. 8001966-42.2024.8.05.0150, no qual o suscitante figura como autor, quando a sua defensora ELOIZA DAIANE DA SILVA EMÉDIO OAB/GO71014, foi atendida em 18/07/24 e o pedido liminar, formulado por ele, foi concedido em 18/07/2024.
Em 27/07/2024, a mesma patrona foi atendida presencialmente por esta magistrada, para tratar dos autos de n. 8001817-22.2019.8.05.0150, e, na mesma data, foi juntado o resultado do protocolo de bloqueio, realizado em 22/08/2024 e expedida intimação para as partes se manifestarem, em atendimento ao quanto solicitado por aquela defensora.
Por oportuno, pontuo que a decisão que manteve o bloqueio de 50% dos valores penhorados nas contas do suscitante, foi mantida. em sede de recurso de Agravo de Instrumento n. 8016908-44.2024.8.05.0000.
Quanto à alegação de que as ordens de bloqueio são atendidas de forma célere, ressalto que nesta Unidade, todas as ordens de penhora eletrônicas são incluídas em planilha digital, para cumprimento imediato, e as decisões já autorizam o desbloqueio, pela serventia, dos valores penhorados em excesso, como ocorreu na conta da esposa do suscitante, MAIRA CRISTINA RECHE DE SOUZA MARCON, a qual teve os valores bloqueados em excesso, em suas contas, liberados sem a necessidade de nova ordem deste juízo.
No caso da impossibilidade de restituição do valor penhorado, para as contas do suscitante, a ocorrência foi devidamente certificada nos autos, id. 452858491 e 453406524 e as certidões instruídas, com provas das informações de que a Instituição financeira não foi localizada, id. 452881375 e 452881375, dando a devida publicidade a todos os interessados.
Em relação à remessa dos autos, à conclusão, para decidir sobre a expedição de alvará, a serventia agiu com a devida cautela, porquanto a ordem anteriormente exarada por este juízo foi para desbloquear a quantia e, não, para expedir Alvará Judicial.
Da mesma forma, foi devido o cuidado de nova remessa para decisão, antes de expedir-se a liberação dos valores, em nome dos patronos do suscitante, tendo em vista que a ordem anterior era para liberar o valor para conta específica, em nome do suscitante, e o pedido, formulado pelos patronos, indicava conta diversa daquela apontada na decisão anterior.
Portanto, não reconheço impedimento ou suspeição desta Magistrada para atuar no presente feito, por não incidirem quaisquer das hipóteses previstas nos artigos144 e 146 do CPC.
Não há testemunhas a serem arroladas por esta magistrada.
Instaurado o incidente, com cópia integral destes autos e dos embargos de terceiros de nº 8001966-42.2024.8.05.0150, remeta-se, imediatamente, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/10/2024 10:58
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
14/10/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NUTRIRCOMSAUDE COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EURIDICE DELBONI LIBONATI DE QUEIROZ em 05/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAIRA CRISTINA RECHE DE SOUZA MARCON em 05/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
24/09/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
19/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 02:00
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE MARCON em 27/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 23:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
02/09/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
29/08/2024 14:14
Juntada de Petição de incidente de suspeição cível
-
28/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 20:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
10/06/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:54
Expedição de decisão.
-
03/06/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:07
Decorrido prazo de EDUARDO RECHE DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:07
Decorrido prazo de GASTAO FARIA DE AZEVEDO GOULART em 09/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:07
Decorrido prazo de MAIRA CRISTINA RECHE DE SOUZA MARCON em 09/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO GERIR em 09/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:07
Decorrido prazo de GASTAO FARIA DE AZEVEDO GOULART em 09/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:07
Decorrido prazo de MAIRA CRISTINA RECHE DE SOUZA MARCON em 09/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO GERIR em 09/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2024 17:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
18/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO GERIR em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de EURIDICE DELBONI LIBONATI DE QUEIROZ em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de NUTRIRCOMSAUDE COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de GASTAO FARIA DE AZEVEDO GOULART em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DE QUEIROZ NETO em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de MAIRA CRISTINA RECHE DE SOUZA MARCON em 26/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO RECHE DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 21:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
27/03/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
27/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:38
Juntada de Petição de procuração
-
26/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8001817-22.2019.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Nutrircomsaude Comercio De Produtos Nutricionais E Hospitalares Ltda - Me Advogado: Gabriella Maia Moraes Sales (OAB:BA47066) Executado: Instituto Gerir Advogado: Rodrigo Queiroz Fernandes (OAB:GO36968) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8001817-22.2019.8.05.0150 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Correção Monetária] EXEQUENTE: NUTRIRCOMSAUDE COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME EXECUTADO: INSTITUTO GERIR Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão de ID 429691165, sendo a inércia causa de arquivamento.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital, Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
21/02/2024 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2024 06:40
Decorrido prazo de NUTRIRCOMSAUDE COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO GERIR em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 23:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
09/02/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:35
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de NUTRIRCOMSAUDE COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO GERIR em 22/05/2023 23:59.
-
20/08/2023 16:01
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
20/08/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
02/06/2023 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO GERIR em 29/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:31
Decorrido prazo de NUTRIRCOMSAUDE COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:31
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/04/2023 12:05
Expedição de decisão.
-
18/04/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 10:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/03/2023 09:31
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
23/03/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/02/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 11:07
Decorrido prazo de INSTITUTO GERIR em 17/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 14:48
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
-
02/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:25
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
22/07/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 03:05
Decorrido prazo de NUTRIRCOMSAUDE COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME em 26/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
21/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:54
Expedição de despacho.
-
17/05/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 21:04
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2021 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO GERIR em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 13:07
Decorrido prazo de NUTRIRCOMSAUDE COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME em 26/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 00:33
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
10/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
-
28/09/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 20:33
Outras Decisões
-
13/09/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 01:05
Decorrido prazo de GABRIELLA MAIA MORAES SALES em 01/12/2020 23:59.
-
25/06/2021 04:42
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
25/06/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
01/06/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 17:59
Decorrido prazo de GABRIELLA MAIA MORAES SALES em 11/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 10:10
Decorrido prazo de GABRIELLA MAIA MORAES SALES em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 06:21
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
23/02/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 02:55
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
23/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
18/02/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 13:55
Juntada de termo
-
15/02/2021 13:40
Mandado devolvido Cancelado
-
15/02/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 12:53
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
04/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
04/02/2021 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 12:34
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
18/11/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2020 02:11
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
22/10/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 00:28
Publicado Intimação em 20/05/2020.
-
19/05/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 01:29
Publicado Intimação em 20/01/2020.
-
17/01/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 08:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/12/2019 00:27
Publicado Intimação em 09/12/2019.
-
06/12/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 10:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 09:52
Decorrido prazo de GABRIELLA MAIA MORAES SALES em 10/04/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 11:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/05/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2019 00:36
Publicado Intimação em 20/03/2019.
-
19/05/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2019 00:34
Publicado Intimação em 20/03/2019.
-
19/05/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 13:49
Expedição de intimação.
-
18/03/2019 13:42
Expedição de intimação.
-
12/03/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 17:16
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000228-44.2018.8.05.0048
Claro S/A
Jose Augusto Oliveira dos Santos Conceic...
Advogado: Dalila Gonzaga dos Santos Moreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2023 10:33
Processo nº 8000228-44.2018.8.05.0048
Jose Augusto Oliveira dos Santos Conceic...
Claro S.A.
Advogado: Ana Luiza de Oliveira Ledo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2018 13:29
Processo nº 8000971-52.2022.8.05.0165
Laryssa Queiroz Oliveira
Expresso Brasileiro Transportes LTDA.
Advogado: Marcelo Sena Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2022 15:57
Processo nº 8003418-46.2022.8.05.0154
Rede Pragas Manejo Integrado LTDA
S &Amp; e Patrimonial LTDA
Advogado: Ailton Barbosa de Assis Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2022 00:16
Processo nº 8002253-27.2022.8.05.0036
Comercio de Materiais para Construcao Pa...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2022 16:21