TJBA - 8002703-94.2021.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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18/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 04:55
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 04:55
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 12:30
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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06/07/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8002703-94.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) REU: MARLY PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Em Liquidação Extrajudicial ajuizou Ação Monitória em face MARLY PEREIRA DE SOUZA , todas qualificadas na inicial, pelos seguintes fatos e fundamentos.
A autora narra que celebrou contrato com a ré, e esta se comprometeu a realizar pagamento da quantia que lhe fora disponibilizada, bem como os respectivos encargos.
Entretanto, a ré deixou de quitar faturas, o que decorrendo o vencimento antecipada do acordo firmado.
Faz esclarecimentos sobre o procedimento legal adotado. Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 11.150,37 (onze mil, cento e cinquenta reais e trinta e sete centavos), devidamente atualizada e corrigida, acrescida de juros, bem como condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Caso não seja realizado o pagamento voluntário e/ou opostos embargos, que a ré seja condenada ao pagamento da quantia acima mencionada.
Anexou documentos - IDs 99787336 a 99787348.
Deferida a gratuidade da justiça.
Deferida a expedição de mandado de pagamento - ID 100052741.
Após inúmeras tentativas frustradas, a ré foi citada, conforme certifica o Oficial Justiça - ID 405018743.
Contudo, não apresentou embargos, tornando-se revel - ID 410216965. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as questões de mérito são unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
A ré é revel, do que resulta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial, com suas consequências jurídicas, nos termos dos art. 344, do Código de Processo Civil, máxime ante a inexistência nos autos de quaisquer elementos que contrariem esta presunção.
Ademais, a autora apresentou contrato/termo de adesão, documentos pessoais e planilha de débitos da ré (ID 99787336 e 99787338), o que demonstra a relação jurídica entre as partes e a idoneidade do débito postulado em juízo.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação monitória e condeno a ré ao pagamento no valor de R$11.150,37 (onze mil, cento e cinquenta reais e trinta e sete centavos), acrescidos de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC; e correção monetária (IPCA), ambos a partir da data de atualização da dívida (março/2021).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Frederico de Souza Lima Assessor do Magistrado -
11/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:22
Expedição de citação.
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11/06/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:32
Conclusos para decisão
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18/09/2023 08:32
Expedição de citação.
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16/08/2023 02:10
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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16/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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09/08/2023 15:45
Expedição de citação.
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04/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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01/08/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 16:59
Juntada de informação
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27/07/2023 16:51
Juntada de informação
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25/07/2023 15:48
Juntada de informação
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25/07/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 22:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/12/2022 23:59.
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11/01/2023 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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11/01/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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22/11/2022 17:18
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2022 17:03
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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12/06/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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11/06/2022 07:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
21/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 00:36
Mandado devolvido Negativamente
-
20/04/2022 05:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:19
Expedição de citação.
-
11/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
10/04/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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29/03/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 15:03
Juntada de informação
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17/03/2022 14:02
Juntada de informação
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27/10/2021 07:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/08/2021 23:59.
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30/07/2021 09:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2021.
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30/07/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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28/07/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 20:14
Mandado devolvido Negativamente
-
25/05/2021 12:44
Expedição de citação.
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20/04/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 15:40
Publicado Despacho em 14/04/2021.
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18/04/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
-
13/04/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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