TJBA - 8002038-07.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DAYANE MENDES SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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14/08/2025 20:18
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 23:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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02/08/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002038-07.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: DAYANE MENDES SANTOS Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE (OAB:BA40236) REU: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058), BRUNO MEDEIROS DA SILVA (OAB:BA42247), LAIZA DE OLIVEIRA (OAB:BA39898) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ PHELIPE MENDES RODRIGUES, REPRESENTADO POR SUA GENITORA DAYANE MENDES SANTOS em face de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual se pleiteou, em sede liminar, a realização de procedimento médico essencial à saúde do menor José Phelipe Mendes Rodrigues.
Conforme consta na inicial, o menor foi acometido por Fistula Pial/Aneurisma, fato em que fora solicitado pela médica que o acompanha, uma autorização para asteriografia cerebral com embolização para lactante, porém, até o momento da distribuição da presente ação, a parte ré não havia autorizado.
Liminar foi concedida em ID 379821558, determinando a realização do procedimento sob pena de multa.
A parte ré apresentou contestação, apresentando a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, e no mérito pugnou pela improcedência da ação, ao argumento de que em momento algum houve negativa de autorização por parte desta, bem como todos os procedimentos solicitados foram prontamente autorizados em tempo hábil, não havendo inclusive o que se falar em indenização por danos morais (ID 409989944).
Réplica apresentada em ID 412875689.
Regularmente processado o feito, anuncio o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
De início, rejeito a preliminar de justiça gratuita requerida pela parte ré, considerando que a documentação apresentada pela parte autora já foi analisada em ID 379821558, e não há elementos novos que justifiquem alteração do entendimento anterior.
Na análise de mérito, é incontroverso que o procedimento médico solicitado era essencial para preservar a saúde e a vida do menor, conforme relatórios médicos apresentados (ID's 379347137 e 379347139), fato em que demonstra a gravidade da doença e a urgência implícita no referido procedimento.
A parte ré não apresentou justificativa plausível para o descumprimento da obrigação contratual, limitando-se a alegar autorização regular, o que foi desmentido pelos documentos anexados aos autos, em especial o e-mail enviado pela parte autora (ID 379347140).
O comportamento da ré afronta não apenas as normas do Código de Defesa do Consumidor, mas também os princípios constitucionais que garantem o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana (art. 196 da Constituição Federal).
A inércia da ré gerou risco significativo à integridade física do menor, evidenciando clara falha na prestação do serviço contratado.
Assim, a manutenção da liminar concedida, que garantiu o procedimento essencial, é medida que se impõe.
O contexto dos autos revela não apenas uma falha técnica na prestação do serviço de saúde, mas uma afronta à confiança e segurança esperadas na relação de consumo.
A demora injustificada para autorizar um procedimento essencial ao tratamento de uma condição grave e emergencial resultou em sofrimento psicológico para a genitora do menor e risco à saúde deste.
O dano moral é evidente, pois ultrapassou os meros dissabores da vida cotidiana, configurando prejuízo à dignidade da parte autora e do beneficiário.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, servindo como reparação ao dano sofrido e como desestímulo à repetição da conduta por parte da ré.
Tal montante encontra respaldo na jurisprudência de casos semelhantes e se mostra adequado para equilibrar os direitos e obrigações entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar deferida em ID 379821558, bem como condenar a demandada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre valor atualizado da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vistas à intimação da parte contrária para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vistas à parte recorrida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Após, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos, caso não haja qualquer pendência.
Publique-se.
Intime-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado -
21/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:04
Juntada de Certidão dd2g
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15/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2025 06:45
Juntada de Petição de contra-razões
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16/01/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:39
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 03:20
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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16/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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21/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 02:10
Mandado devolvido Positivamente
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06/04/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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05/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
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05/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:55
Juntada de intimação
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03/04/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:28
Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 17:01
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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