TJBA - 8001098-08.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 16:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 13:49
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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11/10/2024 06:47
Recebidos os autos
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11/10/2024 06:47
Juntada de petição
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11/10/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001098-08.2023.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ailton Queiroz Da Silva Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011-A) Advogado: Mikaela Araujo Melo (OAB:BA76833-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001098-08.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AILTON QUEIROZ DA SILVA Advogado(s): THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011-A), MIKAELA ARAUJO MELO (OAB:BA76833-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE XIQUE- XIQUE O ANO DE 2022.
CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou a instalação da rede necessária ao fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, localizada na zona rural, mas que a Ré não atendeu ao seu pleito.
Deste modo, intentou a presente demanda requerendo que o demandado fosse compelido a instalar a energia elétrica na sua propriedade, além de reparação por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente a demanda (ID 56987180).
A parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 56987186).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 56987190). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000348-85.2019.8.05.0102, 8001367-52.2020.8.05.0277; 8000401-26.2019.8.05.0277, 8000188-07.2019.8.05.0055.
O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória nº 2.876/2021 da ANEEL prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de XIQUE-XIQUE para o ano de 2022 (http://www2.aneel.gov.br/cedoc/reh20172285ti.pdf).
Entretanto, não se verificou nos autos prova de extensão voluntária da rede de energia elétrica até a residência da parte autora até o mencionado ano, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
Desse modo, imperiosa é a reforma da sentença com relação à extensão da rede elétrica até a residência da parte acionante, pois, além de não ter sido realizada no prazo previsto pela aludida resolução, concretiza os princípios da eficiência e economia processual.
Com efeito, a energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Ressalte-se que a parte autora acostou aos autos protocolo requerendo a ligação do serviço de energia elétrica reforçando o seu direito a ser indenizada moralmente, diante da demora injustificada na instalação da energia pela acionada.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida e pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA, para que a ré atenda à solicitação de fornecimento de energia elétrica em nome da parte autora para o imóvel indicado na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem olvidar das demais penalidades cabíveis em caso de descumprimento de decisão judicial e condenar a acionada a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m.
Sem custas e honorários, em razão do resultado do recurso.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Relatora -
05/02/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 22/11/2023 23:59.
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24/01/2024 12:34
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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02/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MIKAELA ARAUJO MELO em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 19/09/2023 23:59.
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10/09/2023 19:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2023 03:25
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 22:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2023 23:59.
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30/08/2023 20:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2023 23:59.
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30/08/2023 20:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2023 23:59.
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30/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 12:38
Expedição de citação.
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30/08/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 12:38
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 10:57
Expedição de citação.
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30/08/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:58
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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28/08/2023 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 02:06
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 06:45
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:28
Expedição de citação.
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21/06/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:02
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 14:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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15/06/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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