TJBA - 0503504-38.2016.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
30/04/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0503504-38.2016.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Associacao Dos Servidores Fiscais Do Estado Da Bahia Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959) Reu: Quezia Oliveira Santana Almeida Advogado: Camila Leao Santana (OAB:BA61830) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503504-38.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA (OAB:BA15959) REU: QUEZIA OLIVEIRA SANTANA ALMEIDA Advogado(s): CAMILA LEAO SANTANA (OAB:BA61830) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de ação ordinária de cobrança aviada por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA – ASFEB em face de QUEZIA OLIVEIRA SANTANA.
Sustenta a parte autora que sendo a requerida beneficiária do plano de assistência médica mantido pela demandante, teria quedado em inadimplência entre os meses de fevereiro e agosto de 2015.
Juntou documentos, incluindo: demonstrativo de débito, demonstrativo de uso de serviços médicos-hospitalares, proposta de adesão assinada pela pugnada.
Citada, a requerida apresentou peça de Contestação (ID 190773502).
Alega prescrição intercorrente do débito vindicado.
Adiante, defende inexistir demonstração inequívoca do débito alegado.
Afirma que em agosto/2015 já teria contratado outra empresa de plano de saúde, conforme contracheque acostado.
Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, ambas as partes vindicaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil, relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo, bem como da eficiência do Poder Judiciário, que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito.
No caso dos fólios, tendo ambas as partes afirmado desnecessidade de extensão probatória, recai sobre a hipótese o julgamento do feito no estado em que se encontra.
A controvérsia que paira nos fólios diz respeito a existência de eventual débito pela requerida, diante de contratação firmada perante a autora, no que diz respeito aos exercícios de fevereiro e agosto de 2015.
AFASTO, de logo, a alegação de prescrição intercorrente.
Sabe-se que a prescrição no curso do processo é excepcional, com incidência apenas na lide executiva, na forma do art. 921 do CPC.
Plenamente consabido que o despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição do direito material perseguido, na forma do artigo 240, §1º, do CPC.
A prescrição intercorrente não tem aplicação nas ações de conhecimento, na medida em que o CPC prevê consequências processuais específicas para a inércia da parte autora, como a extinção do feito sem exame de mérito nos casos de abandono – sequer sendo esta a hipótese dos fólios em que, sempre que invocada, atuou a parte autora.
Deste modo, insubsistente a alegação de prescrição, seja pela inaplicabilidade a esta fase procedimental, seja pela inexistência de mora imputável à parte demandante Superada a questão prejudicial ofertada, adentra-se ao mérito do feito.
Alega a autora deter a ré dívidas firmadas a título de assistência médica.
Cuidou de juntar proposta de adesão assinada, planilha de evolução do débito, além de demonstrativo de uso de serviços médicos-hospitalares pela ré.
Para se desvencilhar do débito perseguido, deveria a requerida comprovar que: a) não contratou com a demandante, impugnando fundamentadamente o termo acostado; b) mesmo tendo contratado, inexistia débito, acostando o instrumento adequado de quitação.
Não se desincumbiu, entretanto, do seu ônus processual, nem cuidou de produzir provas voltadas a tal desiderato.
A versão autoral, além de jungida de verossimilhança, indica o uso dos serviços pela requerida que, entretanto, quedara inadimplente.
A juntada do contracheque de agosto/2015 com descontos efetivados por outra operadora de saúde, em verdade, corrobora a própria alegação da requerente, fazendo indiciar que, prestes a efetivar a mudança, descurara a acionada do seu dever ainda vigente.
Apresentada prova, pela autora, do fato constitutivo do seu direito, caberia à ré comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que inocorreu.
A contestação congrega argumentação genérica, desprovida de impugnação específica, inobstante robustez da documentação apresentada pela requerente.
Deste modo, solução diversa não há senão o acolhimento dos pedidos exordiais.
Neste cenário, portanto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a acionada ao pagamento das contribuições vencidas nos meses de Fevereiro de 2015, Abril de 2015, Maio de 2015, Junho de 2015, Julho de 2015 e Agosto de 2015, nos termos da peça inaugural.
Sobre o valor total da condenação incidirá juros de mora de 1%a.m. e atualização monetária, via IPCA, todos incidentes a partir da citação válida (17/03/22).
Pela sucumbência condeno a autora ao pagamento das custa e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no importe de 20% do valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa diante da gratuidade que concedo, considerando a hipossuficiência comprovada pelo contracheque acostado pela sucumbente.
Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
18/09/2024 20:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/09/2024 19:36
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0503504-38.2016.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Associacao Dos Servidores Fiscais Do Estado Da Bahia Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959) Reu: Quezia Oliveira Santana Almeida Advogado: Camila Leao Santana (OAB:BA61830) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503504-38.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA (OAB:BA15959) REU: QUEZIA OLIVEIRA SANTANA ALMEIDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que indiquem a necessidade de produção de outras provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou se requerem o julgamento antecipado.
Após, retornem conclusos.
ITABERABA/BA, 1 de novembro de 2022.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA SUBSTTUTA -
17/06/2024 21:16
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0503504-38.2016.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Associacao Dos Servidores Fiscais Do Estado Da Bahia Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959) Reu: Quezia Oliveira Santana Almeida Advogado: Camila Leao Santana (OAB:BA61830) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503504-38.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA (OAB:BA15959) REU: QUEZIA OLIVEIRA SANTANA ALMEIDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que indiquem a necessidade de produção de outras provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou se requerem o julgamento antecipado.
Após, retornem conclusos.
ITABERABA/BA, 1 de novembro de 2022.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA SUBSTTUTA -
22/02/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 21:14
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
27/12/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
08/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/12/2022 13:49
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
22/12/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
19/12/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2022 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
-
28/04/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
20/04/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 06:34
Decorrido prazo de QUEZIA OLIVEIRA SANTANA ALMEIDA em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
12/02/2022 09:05
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
12/02/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 00:59
Publicado Intimação automática de migração em 17/09/2020.
-
12/11/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 19:42
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 00:00
Petição
-
28/02/2020 00:00
Publicação
-
07/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
04/12/2017 00:00
Documento
-
23/11/2017 00:00
Documento
-
20/11/2017 00:00
Petição
-
17/11/2017 00:00
Documento
-
30/10/2017 00:00
Publicação
-
11/07/2017 00:00
Publicação
-
28/06/2017 00:00
Mero expediente
-
12/06/2017 00:00
Petição
-
30/05/2017 00:00
Publicação
-
24/05/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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