TJBA - 8011376-09.2025.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MAURINA DA SILVA FONSECA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 14:39
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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06/07/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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03/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8011376-09.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: MAURINA DA SILVA FONSECA Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO (OAB:BA50963) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO Inicialmente ressalta-se que é imperativa a adoção do procedimento da Lei 12.153/09, a ser adotado pelo Juizado Especial Adjunto dessa Comarca pois aplicável o enunciado n. 09 do FONAJE (Fazenda Pública): Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro).
Portanto, conforme determinação da lei 12.153/09, cumulada com o citado entendimento do FONAJE, há competência ABSOLUTA deste juízo para conciliar e julgar processos cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos Ao cartório para que faça a autuação para o procedimento dos juizados especiais. Dispensado o relatório (Lei 9099/95). Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito onde, em sede de tutela antecipada, requer-se a suspensão da cobrança da multa. Para a concessão de tutela provisória de urgência deve-se observar os requisitos que dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sendo assim, para a concessão da tutela provisória de urgência, inclusive a de natureza antecipada, exige-se, a presença do fummus boni iuris (fumaça do bom direito), bem como o periculum in mora (perigo gerado pela demora da prestação jurisdicional).
Entendo preenchidos os requisitos para concessão da tutela.
A probabilidade do direito repousa no fato incontroverso de que o veículo foi apreendido em dezembro de 2024, sendo de propriedade da autora (por alvará judicial).
A motocicleta permaneceu recolhida por período superior a cinco meses, sendo a dívida acumulada de diárias praticamente equivalente ao valor do próprio bem.
Esta circunstância já seria suficiente para afastar a exigibilidade ilimitada da cobrança, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 124, que dispõe: É legal a exigência de prévio pagamento das despesas com remoção e estada no depósito para liberação de veículo apreendido, sendo que as taxas de estada somente poderão ser cobradas até os 30 primeiros dias.
Referida tese, de observância obrigatória, impõe limites objetivos à atuação do Poder Público, precisamente para evitar distorções como a ora enfrentada.
Além disso, o perigo da demora é evidente: a cada dia, os valores devidos aumentam, tornando progressivamente inviável a retirada do bem.
Soma-se a isso o fato de que o veículo é o único meio de locomoção da família e constitui instrumento de trabalho do genro da autora, o que justifica a urgência da medida.
A não liberação da motocicleta, nas condições já autorizadas judicialmente quanto à titularidade, compromete a dignidade e subsistência familiar.
A reversibilidade da medida também está assegurada: caso sobrevenha improcedência da demanda, o veículo poderá ser novamente apreendido ou poderá ser exigida a quitação das diárias pendentes por outros meios legais.
O art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro também ampara o pedido, ao dispor que: § 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por Maurina da Silva Fonseca para: a) Determinar que a cobrança de diárias de estadia da motocicleta Yamaha/Factor YBR125 ED, placa JSJ3B13, seja limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do Tema Repetitivo n.º 124 do STJ; b) Autorizar a liberação do veículo à parte autora após o pagamento dos valores devidos a título de licenciamento e multas, sem condicionamento ao pagamento integral das diárias que excedam o período ora fixado; Intime-se a parte Ré para cumprir, no prazo da contestação, a tutela deferida, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitadas ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de matéria de direito público, em que há diminuta possibilidade de transação.
Cite-se a Ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Ato subsequente, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Considerando a ausência de audiência de conciliação, na própria Contestação/Réplica, deverão as partes se manifestarem sobre o interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, momento em que terão de justificar a necessidade desta, bem como informar, desde já, o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três); Registre-se que nos termos do art. 7º da Lei supracitada, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Ademais, a entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Documento datado e assinado digitalmente -
11/06/2025 12:10
Expedição de citação.
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11/06/2025 12:09
Expedição de intimação.
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11/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:00
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 15:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 27/06/2025 08:00 em/para 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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28/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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