TJBA - 0002681-92.2011.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0002681-92.2011.8.05.0146 Usucapião Jurisdição: Juazeiro Autor: Valdijane Viana Barbosa Advogado: Oseas Alves Dos Santos Filho (OAB:PE14603) Reu: Rubia Laura Cavalcanti Alcantara Viana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 0002681-92.2011.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: VALDIJANE VIANA BARBOSA Advogado(s): OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB:PE14603) REU: RUBIA LAURA CAVALCANTI ALCANTARA VIANA Advogado(s): SENTENÇA R.
H.
Vistos, etc.
Versa a hipótese sobre Ação de Usucapião, movida por VALDIJANE VIANA BARBOSA em face de RUBIA LAURA CAVALCANTI ALCANTARA VIANA.
Adunou documentos.
O processo seguiu o seu trâmite normal, quando foi exarado despacho ID n.º 195012339, determinando que a parte autora juntasse aos autos a planta de localização do imóvel e memorial descritivo do bem, tendo deixado transcorrer o prazo in albis.
Em seguida, foi proferido o despacho ID n.º 381511421 determinando a sua intimação pessoal e do seu advogado para demonstrar interesse no feito, sob pena de extinção, e restou constatado que a autora "mudou-se" (ID n.º 405784024).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, resta evidente o abandono da causa, uma vez que a última manifestação da parte autora nos autos ocorreu em 05/08/2019 (ID n.º 106473363), permanecendo inerte diante das intimações de IDs ns.º 195012339 e 381511421, sendo que junto às intimações constava cópia do despacho, com indicação de extinção do feito, em caso de não cumprimento.
Assim, havendo a intimação pessoal da parte autora para cumprir determinação e permanecendo inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.
Ademais, é ônus da parte manter seu endereço atualizado nos autos para fins de intimação e a parte autora não o fez, o que caracteriza visível abandono da causa.
Ante o exposto, tendo em vista o abandono da causa pela autora, com amparo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, face da gratuidade deferida nos autos, referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários por não ter sido formado o contraditório.
P.
R.
I.
Servindo a presente de mandado/carta/ofício.
JUAZEIRO/BA, 21 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
04/07/2022 03:13
Decorrido prazo de Espólio de Marina Viana Costa em 30/06/2022 23:59.
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04/07/2022 03:13
Decorrido prazo de Espólio de Zilda Viana em 30/06/2022 23:59.
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04/07/2022 03:13
Decorrido prazo de Pedro José Viana em 30/06/2022 23:59.
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04/07/2022 03:13
Decorrido prazo de Paulo Viana em 30/06/2022 23:59.
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04/07/2022 03:13
Decorrido prazo de Urbana Brito da Silva em 30/06/2022 23:59.
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04/07/2022 03:13
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Silva Brito em 30/06/2022 23:59.
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04/07/2022 03:13
Decorrido prazo de VALDIJANE VIANA BARBOSA em 30/06/2022 23:59.
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05/06/2022 09:27
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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05/06/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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01/06/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 11:38
Conclusos para despacho
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09/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/09/2019 00:00
Petição
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06/09/2019 00:00
Expedição de documento
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19/07/2019 00:00
Publicação
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15/07/2019 00:00
Mero expediente
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06/05/2019 00:00
Petição
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01/04/2019 00:00
Publicação
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26/03/2019 00:00
Mero expediente
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02/11/2018 00:00
Petição
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13/06/2018 00:00
Publicação
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11/06/2018 00:00
Mero expediente
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22/08/2016 00:00
Publicação
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15/08/2016 00:00
Mero expediente
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28/10/2015 00:00
Petição
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28/10/2015 00:00
Petição
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10/10/2015 00:00
Publicação
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06/10/2015 00:00
Mero expediente
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26/05/2015 00:00
Documento
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22/05/2015 00:00
Documento
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30/04/2015 00:00
Publicação
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26/04/2015 00:00
Mero expediente
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26/02/2015 00:00
Publicação
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23/02/2015 00:00
Mero expediente
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26/01/2015 00:00
Recebimento
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16/05/2014 00:00
Petição
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16/05/2014 00:00
Petição
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16/05/2014 00:00
Recebimento
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07/04/2014 00:00
Petição
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20/11/2013 00:00
Publicação
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12/11/2012 00:00
Expedição de documento
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05/10/2012 00:00
Publicação
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02/10/2012 00:00
Mero expediente
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06/06/2011 13:16
Documento
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31/05/2011 12:17
Mero expediente
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28/04/2011 14:34
Conclusão
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28/04/2011 12:18
Recebimento
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15/04/2011 11:03
Entrega em carga/vista
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11/04/2011 11:07
Mero expediente
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10/03/2011 14:42
Conclusão
-
02/03/2011 12:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2011
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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