TJBA - 8000418-71.2023.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 13:23
Baixa Definitiva
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21/03/2025 13:23
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:52
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO JESUS CRUZ em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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15/02/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 11:46
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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09/10/2024 11:52
Retirado de pauta
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28/09/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO JESUS CRUZ em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:25
Incluído em pauta para 09/10/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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06/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 06:08
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 06:43
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0004-66 (RECORRIDO) e não-provido
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21/08/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 12:52
Deliberado em sessão - julgado
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02/08/2024 11:56
Incluído em pauta para 21/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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29/07/2024 12:30
Solicitado dia de julgamento
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22/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO JESUS CRUZ em 17/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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05/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
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25/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO JESUS CRUZ em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 04:24
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000418-71.2023.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joao Francisco Jesus Cruz Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280-A) Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Michael Lazaro Cardoso De Almeida (OAB:SE5143-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000418-71.2023.8.05.0261 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO FRANCISCO JESUS CRUZ Advogado(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280-A), VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498-A) RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), MICHAEL LAZARO CARDOSO DE ALMEIDA (OAB:SE5143-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”).
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO, ADMITINDO-SE, TODAVIA, O ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que fora enganada e induzida a erro pelo demandado, sendo levada a contratar junto ao Réu empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), na modalidade Cartão de Crédito Consignado.
Ao final, requer a anulação da contratação e a condenação da Ré em indenização por danos morais e materiais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula nº 41 – É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico.
Precedentes desta turma: 8000165-82.2019.8.05.0242; 8003751-61.2018.8.05.0049.
Passemos ao exame do mérito.
O inconformismo da recorrente merece parcial acolhimento.
O contrato de empréstimo discutido nos autos vem sendo pago através do desconto na remuneração de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada.
Ainda que a parte tenha eventualmente anuído com a avença, percebe-se claramente que se trata de consumidor hipossuficiente, que não tem a menor dimensão da abusividade de que se reveste tal modalidade contratual.
Nesse sentido, a Súmula nº 63 TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), é visivelmente nula, pois viola a boa-fé objetiva, mais especificamente, os seus deveres jurídicos anexos ou de proteção, a exemplo dos deveres de lealdade, confiança e informação.
Isso porque, referido contrato é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, pois, não há indicação clara do número de parcelas, data de início e de término das prestações, do percentual de juros cobrado, do custo efetivo com e sem a incidência de juros, entre outras informações indispensáveis.
Indubitável o caráter abusivo do presente contrato, pois tal como são formulados, geram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente 05 (cinco) vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, não havendo outro caminho senão a declaração de sua nulidade.
A abusividade do contrato discutido, compromete, em última análise, a sua existência, sendo, pois, consectário lógico a declaração de nulidade, com ordem de restituição, na forma simples, de todos os valores pagos pelo consumidor.
Desta forma, resta demonstrada a procedência do pedido de indenização por danos morais, inequivocamente suportados pela parte autora.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.
Na situação em análise, a parte autora não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados.
Os danos dessa natureza se presumem, sobretudo pela inexigibilidade da dívida no valor alcançado, fato que, inegavelmente, vulneram sua intangibilidade pessoal, sujeitando-o ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente do Requerido.
Ainda que se objetive que por tal indenização sejam alcançados os sentidos, tanto punitivo quanto compensatório, o julgador não pode perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor do dano moral, razão pela qual o fixo no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em sendo reconhecida a abusividade do contrato e declarada a sua nulidade, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento do valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora, caso tenha sido comprovada a realização de transferência bancária ou depósito na conta da parte Autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido na presente demanda; b) condenar o Réu à restituição simples de todos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súm. nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial (art. 405, CC); c) condenar o Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súm. nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial (art. 405, CC).
Por fim, há de se admitir o abatimento do valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora, caso tenha sido comprovada a realização de transferência bancária ou depósito na conta da parte Autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
19/04/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 18:03
Provimento por decisão monocrática
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15/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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