TJBA - 8001821-42.2022.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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18/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001821-42.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: VANUZA LOPES CARDOSO Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO (OAB:BA44567) EXECUTADO: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359) DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, estando as partes já qualificadas. Compulsando os autos, extrai-se que houve provimento parcial do recurso de apelação interposto pela parte autora, de sorte que, ao final, houve sucumbência recíproca no processo.
Nesse sentido, a parte exequente veio aos autos requerer a intimação da executada para retificação do contrato, limitando os juros moratórios ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, substituindo o IGP-M pelo IPCA a partir de março de 2020, procedendo ao recálculo e eventual compensação das respectivas parcelas, com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento injustificado (ID. 476553230).
Ato contínuo, também veio aos autos o então réu no processo de conhecimento, ora também exequente, requerer a intimação da parte contrária para pagamento dos valores devidos a título de IPTU (ID. 479109869). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Em que pese seja faculdade da parte requerer a execução de título executivo judicial nos mesmos autos do processo de conhecimento, em atenção ao que dispõe o artigo 523 , do CPC, no caso de sucumbência recíproca e pedidos sucessivos de cumprimento de sentença, impõe-se o indeferimento da petição superveniente, sob pena de tumulto processual e confusão entre exequente e executado. Nesse sentido, considerando que a petição ao ID. 476553230, por VANUZA LOPES CARDOSO, foi protocolada primeiro, passo a analisá-la, ao passo que indefiro o processamento do cumprimento de sentença, nestes autos, requerido pela S & E PATRIMONIAL LTDA, ao ID. 479109869, que deverá processá-lo em apartado. Quanto à competência jurisdicional para processamento do cumprimento de sentença, inicialmente registra-se o art. 516, inciso II, do CPC determina que será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Contudo, consoante inteligência do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015, o Exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Pois bem.
Após acurada análise dos autos, observa-se que o requerimento encontra-se na sua devida forma, com os pressupostos exigidos e instruída com os documentos necessários, consoante determinação do art. 524 do CPC, bem como já ocorreu o trânsito em julgado da demanda e está sendo observado a norma de fixação da competência jurisdicional, razão pela qual recebo o requerimento de instauração do cumprimento definitivo da sentença, deferindo-a o seu processamento.
Assim, com fundamento do art. 536 e art. 815 do CPC, INTIME-SE a Executada para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja, a retificação do contrato, limitando os juros moratórios ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, substituindo o IGP-M pelo IPCA a partir de março de 2020 e procedendo ao recálculo e eventual compensação das respectivas parcelas.
Outrossim, nos termos do art. 814 do CPC, arbitro multa cominatória diária (astreinte) no valor de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), caso ocorra o descumprimento.
Advirta-se que o descumprimento deste provimento jurisdicional ou a criação de embaraços a sua efetivação configurará a prática do crime de desobediência (art. 330, do Código Penal), bem como caracterizará ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando o responsável a multa de até 20% do valor da causa, nos termos do art. 77 do CPC.
Se eventualmente o Executado não satisfizer a obrigação no prazo estabelecido, registro que é lícito ao Exequente, nestes próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do Executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização, consoante inteligência do caput do art. 816 do CPC.
Neste caso, o valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. (parágrafo único do art. 816 do CPC).
Nos termos do § 3° do art. 536 do CPC, ressalta-se que o Executado incidirá nas penas de litigância de má-fé caso injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Conforme regência do § 4° do art. 536 e art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, se quiser, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias impostas nos incisos do § 1° do mesmo dispositivo legal.
Em seguida, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 818 do CPC determino que imediatamente INTIMEM-SE ambas as partes, para no prazo de 10 (dez) dias esclarecer se foi realizada a prestação.
Caso não haja impugnação, será considerada satisfeita a obrigação.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após o cumprimento integral, venha os autos conclusos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
02/06/2025 17:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487274197
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05/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:49
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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08/03/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:22
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2024 03:22
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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02/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 18:30
Expedição de sentença.
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21/02/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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30/11/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 23:21
Decorrido prazo de S & E PATRIMONIAL LTDA em 25/10/2023 23:59.
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07/10/2023 09:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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07/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 09:23
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 23/11/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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22/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 07:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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29/10/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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10/10/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 10:52
Decorrido prazo de VANUZA LOPES CARDOSO em 05/08/2022 23:59.
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15/08/2022 20:50
Expedição de citação.
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15/08/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 10:38
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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15/08/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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27/07/2022 12:57
Expedição de citação.
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27/07/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 13:22
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/11/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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20/07/2022 03:40
Decorrido prazo de VANUZA LOPES CARDOSO em 15/07/2022 23:59.
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24/06/2022 18:58
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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24/06/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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20/06/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 14:18
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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