TJBA - 8000663-41.2025.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:36
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 07:32
Decorrido prazo de DANIEL LIMA FERNANDES em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 13:36
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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06/07/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000663-41.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI IMPETRANTE: ALIENE PEREIRA NEVES Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
ALIENE PEREIRA NEVES, qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal.
A impetrante alega, em síntese, que vinha recebendo regularmente o benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS, essencial para sua subsistência dado o seu estado de saúde debilitado.
Sustentou que o benefício foi indevidamente cessado e que a perícia médica foi redesignada de 05/05/2025 para 14/10/2025, privando-a do benefício por período indeterminado.
Requer a concessão de medida liminar para o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, ao final, a confirmação da liminar com a concessão definitiva do mandado de segurança, determinando ao INSS que restabeleça o benefício até a realização de nova perícia médica.
Instruiu o feito os documentos constantes dos autos digitais. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se manifesta incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda mandamental.
Tratando-se de Mandado de Segurança, a competência material é determinada de acordo com a hierarquia funcional da autoridade coatora, não importando o tema em discussão.
Conforme previsto no art. 109, VIII da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar os Mandados de Segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
Essa competência não é afastada pela exceção contida no § 3º do mesmo artigo - jurisdição federal delegada aos Juízes de Direito para causas em que for parte o INSS e o segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgar Mandado de Segurança impetrado contra autoridade federal.
Destarte, Sendo o Mandado de Segurança impetrado contra autoridade federal, como ocorre na hipótese dos autos, é absolutamente inviável a sua tramitação perante o Juízo Estadual.
A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça é clara ao vedar a aplicação da delegação prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal às ações mandamentais, o que impõe, com rigor técnico, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento do feito.
Frise-se que a incompetência absoluta caracteriza-se pela inobservância de normas de ordem pública que disciplinam a organização judiciária, acarretando a nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente.
O artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Seria o caso de declinação de competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária. No entanto, verifica-se também a ilegitimidade passiva da autarquia federal para figurar, por si só, no polo passivo de Mandado de Segurança impetrado perante a Justiça Estadual, vejamos: O artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) determina que o Mandado de Segurança será impetrado contra autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O INSS, pessoa jurídica que tem a responsabilidade legal pelo ato que se pretende anular, não é parte legítima para figurar, por si só, no polo passivo da relação processual.
Deve figurar no polo passivo, a autoridade coatora que é aquela que praticou o ato ilegal ou abusivo que é impugnado no mandado de segurança. Nesse contexto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Repiso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar mandado de segurança contra autoridades federais.
O entendimento consolidado nos tribunais superiores reconhece que a competência constitucional da Justiça Federal para julgar causas envolvendo autarquias federais é absoluta, não comportando exceções além daquelas expressamente previstas no texto constitucional.
Ante o exposto, reconheço de ofício a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda mandamental, bem como a ILEGITIMIDADE PASSIVA da autarquia federal, que figura no Mandado de Segurança apenas como em relação a este juízo, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo art. 109, VIII da Constituição Federal, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se após o trânsito em julgado.
Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
11/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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