TJBA - 8181605-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAPISTRANO DANTAS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:11
Baixa Definitiva
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10/10/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8181605-16.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Vera Lucia Capistrano Dantas Advogado: Laise Silva Sousa (OAB:BA56560) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
PROCESSO nº 8181605-16.2023.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APELANTE: VERA LUCIA CAPISTRANO DANTAS RÉU: APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) APELANTE: VERA LUCIA CAPISTRANO DANTAS / APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas remanescentes, conforme DAJE anexo.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE.
Salvador, data de protocolo.
LUCAS SANTANA PITANGA ESTAGIÁRIO DE DIREITO EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA ESCRIVÃ -
02/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 03:27
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:02
Desentranhado o documento
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24/09/2024 16:46
Homologada a Transação
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19/09/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:32
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2024 00:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA CAPISTRANO DANTAS em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2024 23:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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21/03/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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20/03/2024 21:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 22:09
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 00:39
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8181605-16.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vera Lucia Capistrano Dantas Advogado: Laise Silva Sousa (OAB:BA56560) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8181605-16.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Pólo Ativo: AUTOR: VERA LUCIA CAPISTRANO DANTAS Pólo Passivo: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: VERA LUCIA CAPISTRANO DANTAS em face de REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que tomou conhecimento da existência do registro de contas atrasadas em seu nome, conforme se comprova por meio das telas da plataforma “Serasa” classificada como "Conta atrasada".
Afirma que se tratam de dívidas prescritas e que, portanto, o ato da ré revela-se abusivo, uma vez que não há qualquer razão para manter anotação desabonadora após o prazo de 05 (cinco) anos, gerando exposição e constrangimento.
Ao final, pugna pela condenação da parte ré.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente é importante salientar que o Código de Processo Civil, nos artigos 489, VI e V, 332 e 927, exige certa vinculação do juiz às orientações firmadas na jurisprudência.
Em consequência, o artigo 332, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, exige que o juiz imponha a improcedência liminar do pedido caso o pleito seja contrário ao entendimento pacificado em: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Considerando que a questão a ser decidida é meramente de direito e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado da lide, na conformidade do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos verifica-se que a plataforma denominada Serasa Limpa Nome não se confunde com banco de dados de caráter público, de livre acesso a terceiros, nem tem o condão de restringir ou de inviabilizar a obtenção de crédito, e que, portanto, não se constitui cadastro de inadimplentes.
A situação retratada nos autos é diversa daquela em que há anotação desabonadora indevida, caso em que o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido.
A manutenção de um contrato válido e de exigibilidade prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome não acarreta dano moral, ainda mais se a informação incluída não for sensível ou excessiva.
Além disso, é forçoso salientar que a dívida prescrita somente impede o credor de cobrá-la judicialmente, de realizar anotação desabonadora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou protesto, uma vez que o reconhecimento da prescrição, por si só, não é capaz de extinguir a obrigação, permanecendo o direito subjetivo à sua cobrança, especialmente porque o devedor poderá voluntariamente pagá-la.
Sobre o tema, é interessante transcrever o seguinte julgado deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: (...) Compulsando os autos, observo que o autor possui dívida datada de 2009 tendo decorrido o quinquênio prescricional, nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil.
Prescrição é a perda do direito de ação, o que quer dizer que passado o período prescricional o credor não pode acionar a justiça para cobrar a dívida.
Ou seja, a dívida permanece viva, porém não pode ser cobrada judicialmente, mas o credor poderá realizar cobrança amigável em vista de receber o valor devido, considerando que a prescrição é renunciável por parte do devedor, o que quer dizer que nada o impede de adimplir a dívida já prescrita.
Em sendo assim, para que o autor fizesse jus a uma indenização, seja ela por dano material ou moral, era necessária que o réu tivesse praticado um ato ilícito lesivo contra ele.
Porém, não há prova de que o nome do autor encontra-se nos cadastros de restritivos e o documento do ev. 1 apenas informa a existência de uma dívida atrasada, o que é considerado exercício regular de direito, não havendo qualquer ilicitude na ação da requerida. (...) Sendo assim, não consta dos autos provas que mostrem que a autora ao longo do tempo comportou-se no mercado de consumo de forma a ter um score melhor, não havendo como afirmar que a baixa pontuação decorre exclusivamente de eventual dívida prescrita existente junto ao Réu. (...) Como se não bastasse isso, a dívida prescrita pode ser cobrada a qualquer tempo, uma vez que o pagamento de dívidas configura obrigação natural. (...) A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado, motivo pelo qual não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto. (...) (TJ – BA – RI: 00089485320208050150, Relator: Albenio Lima da Silva Honorio, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2021). (Grifo nosso).
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontra-se em exercício regular do direito, uma vez que o sistema visa a regularização de dívidas.
Além do que, não há evidências de qualquer transtorno significativo apto a ensejar indenização, sobretudo porque não houve inserção/manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe lesões ao direito atingido.
Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometeu juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontrava-se no exercício regular do direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos do autor, com fulcro nos artigos 332, III, e 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a qual fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça, que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
22/02/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA CAPISTRANO DANTAS - CPF: *33.***.*21-03 (AUTOR).
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22/02/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
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21/12/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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