TJBA - 8000169-26.2017.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 05:19
Decorrido prazo de JESILDO FERREIRA BOMFIM em 28/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000169-26.2017.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTERESSADO: JESILDO FERREIRA BOMFIM Advogado(s): LAZARO DOS SANTOS RAMOS (OAB:BA52428), NAYRA DAYANA DOS SANTOS CARVALHO FERREIRA (OAB:BA47538) INTERESSADO: NATURAL MANIA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JESILDO FERREIRA BOMFIM em face de NATURAL MANIA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME e RURAL AGRONEGOCIOS FERTILIZANTES EIRELI - ME, distribuída em 27 de março de 2017.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, a pedido das empresas rés, por débitos que afirma desconhecer e que teriam sido originados por fraude.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão das negativações e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos com a consequente condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho inicial (ID 5295217), este juízo determinou a regularização da representação processual, o que foi devidamente cumprido pela parte autora (ID 5321224).
Por meio da decisão interlocutória de ID 6368252, datada de 13 de junho de 2017, foi designada audiência de conciliação e postergada a análise do pedido liminar.
As primeiras tentativas de citação das rés, via postal, restaram infrutíferas, com os Avisos de Recebimento retornando negativos (IDs 7453544 e 7454893).
Realizada a audiência de conciliação em 15 de setembro de 2017 (ID 7917763), esta não logrou êxito pela ausência das rés, que não haviam sido citadas.
Após nova petição do autor reiterando a urgência da medida (ID 8470264), foi proferida a decisão de ID 11141483, em 21 de março de 2018, deferindo a tutela de urgência para determinar a expedição de ofícios ao SPC e SERASA para a exclusão do nome do autor dos seus cadastros.
A medida foi efetivamente cumprida, conforme demonstram os ofícios de resposta da CDL/SPC (ID 12722472) Serasa Experian (ID 13129280).
Contudo, o feito não pôde prosseguir, pois as novas tentativas de citação das rés, expedidas em novembro de 2020, também se mostraram sem êxito, conforme certidão de ID 85674357, que informa a devolução das cartas citatórias com o motivo "DESCONHECIDO".
Diante da paralisação do feito, este Juízo expediu sucessivos despachos, por meio dos IDs 402627278, 451619100 e 454901372, intimando a parte autora para se manifestar e promover o regular andamento do processo, indicando endereço válido para a citação das requeridas ou requerendo o que entendesse de direito para o prosseguimento da lide, sob pena de extinção.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer os prazos concedidos sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria no ID 461215915, de 30 de agosto de 2024.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o detalhado relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção prematura, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora.
A citação válida é pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual, sendo indispensável para que o processo possa se desenvolver regularmente.
Constitui ônus da parte autora promover os atos e diligências que lhe competem para viabilizar a citação da parte ré, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que o processo encontra-se paralisado há considerável tempo aguardando uma providência que incumbe exclusivamente à parte autora.
As intimações para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, foram claras e devidamente cumpridas, como atestam os autos.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Para tanto, o § 1º do mesmo artigo determina a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No presente caso, a intimação do procurador constituído, aliada ao longo período de paralisação, evidencia a falta de interesse no prosseguimento da demanda.
A inércia da parte autora, após ser devidamente instada a se manifestar, configura o abandono processual, o que impõe a extinção do processo como medida necessária para evitar a perpetuação indefinida de lides sem a devida movimentação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO a decisão liminar de ID 11141483, que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, restaurando-se o status quo ante.
Oficie-se, se necessário.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi efetivada com a citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER Juíza Substituta -
27/06/2025 20:51
Expedição de sentença.
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27/06/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000169-26.2017.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTERESSADO: JESILDO FERREIRA BOMFIM Advogado(s): LAZARO DOS SANTOS RAMOS (OAB:BA52428), NAYRA DAYANA DOS SANTOS CARVALHO FERREIRA (OAB:BA47538) INTERESSADO: NATURAL MANIA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME e outros Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Fica a autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Resta o interessado advertido, neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta a regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. -
23/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:18
Extinto o processo por desistência
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30/08/2024 15:33
Decorrido prazo de JESILDO FERREIRA BOMFIM em 16/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:33
Decorrido prazo de NATURAL MANIA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:33
Decorrido prazo de RURAL AGRONEGOCIOS FERTILIZANTES EIRELI - ME em 16/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:33
Decorrido prazo de JESILDO FERREIRA BOMFIM em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de JESILDO FERREIRA BOMFIM em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:28
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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01/08/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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01/08/2024 12:27
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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01/08/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 15:11
Expedição de despacho.
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21/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 14:19
Expedição de citação.
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02/08/2023 14:19
Expedição de citação.
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02/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 12:13
Conclusos para despacho
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18/11/2020 14:55
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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18/11/2020 14:55
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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19/06/2018 09:02
Juntada de termo
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30/05/2018 09:54
Juntada de termo
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30/05/2018 09:51
Juntada de termo
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29/05/2018 09:26
Juntada de termo
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17/04/2018 11:51
Juntada de Certidão
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12/04/2018 14:24
Juntada de Ofício
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02/04/2018 11:27
Juntada de Certidão
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02/04/2018 11:21
Juntada de Ofício
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21/03/2018 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2017 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2017 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2017 08:26
Conclusos para despacho
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15/09/2017 11:37
Juntada de ata da audiência
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21/08/2017 11:16
Juntada de termo
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21/08/2017 10:48
Juntada de termo
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03/08/2017 08:42
Juntada de Certidão
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20/07/2017 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2017.
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20/07/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2017 12:03
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2017 11:59
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2017 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2017 12:49
Conclusos para despacho
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16/05/2017 12:48
Juntada de Certidão
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30/03/2017 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/03/2017 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2017 17:16
Conclusos para decisão
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27/03/2017 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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