TJBA - 8002978-14.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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18/06/2025 12:22
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2673113503 EM 18/06/2025 12:22:33
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 8002978-14.2024.8.05.0208 - [Auxílio-Doença Acidentário] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE DA SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO GENÉRICA - ATO ORDINATÓRIO CONFORME determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Bel.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS, e nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 (Alterado pelo Provimento CGJ/CCI - 08/2023), do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que legitima os servidores a praticar atos processuais de administração; e a necessidade de desconcentrar a atividade judicial, com racionalização das rotinas cartorárias e delegação dos atos sem caráter decisório, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais. Advertência: Todos os atos praticados pelo Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores autorizados deverão ser certificados nos autos, com menção expressa a este Provimento e poderão ser revistos, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. INTIMAR o(a)(s) o(a)(s) AUTOR: LEIDIANE DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Zona Rural, Sítio Roça, REMANSO - BA - CEP: 47200-000 Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR MARCAL DE SENA - SP139352-B, MARCELLA BRAGA DE SENA - BA83707 FINALIDADE: Nos termos do provimento mencionado, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para tomar ciência da Perícia designada para 03/07/2025, com início às 15:30 horas. a realização da devida perícia médica será realizada na Clínica São Mateus, localizada na Rua Primeiro de Maio, nº 21, quadra 05, Remanso/BA. DESPACHO: Trata-se de demanda judicial, aparelhada com pedido de tutela de urgência, proposta por Leidiane da Silva Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente, conforme o que for apurado na instrução probatória.
Em síntese, narra o(a) autor(a) que é segurado especial da Previdência Social, como trabalhador rural, exercendo a atividade ao longo de toda a vida.
Relata, porém, que se acha incapacitada de prosseguir no labor rurícola, por estar acometida de Lombociatalgia esquerda progressiva / Hérnia de disco extrusa.
Diz que, em razão dessa circunstância, requereu a(o) demandado(a) a concessão de benefício por incapacidade, em 18/12/2023, mas teve o seu pleito indevidamente denegado, pois o perito da autarquia atestou a inexistência da aludida condição incapacitante.
Assim, pretende obter, liminarmente, a determinação de judicial de pagamento da prestação previdenciária. É o breve resumo da postulação.
Consigne-se, de partida, que o requerimento de gratuidade judicial articulado deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência, neste caderno eletrônico, de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes.
Ademais - e sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa -, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão por que o seu trânsito deve ser assegurado.
Quanto à medida liminar postulada, pontifique-se que a tutela jurisdicional de urgência tem por objetivo neutralizar os efeitos nocivos do transcurso do tempo sobre o direito material discutido em juízo (tutela satisfativa) ou sobre a efetividade do provimento final postulado (tutela cautelar).
Sobre a questão, obtemperam Cintra, Dinamarco e Grinover: A fluência incontrolada do tempo é vista pela ordem jurídica como um fator de possíveis corrosões de direitos ou de inabilitação do processo a cumprir sua missão de dar efetividade a estes, solucionando conflitos e pacificando pessoas ou grupos com justiça - e daí dizer a doutrina que "não seria um atrevimento comparar o tempo a um inimigo, contra o qual o juiz luta sem tréguas" (Carnelutti). É nesse quadro que se situam as disposições com as quais a lei institui instrumentos destinados a neutralizar os males do tempo, aludindo a este como o tempo-inimigo.
O fundamento mais elevado dessas disposições e da sistemática das medidas urgentes no direito processual é a promessa constitucional de tutela jurisdicional, a qual se desdobra no trinômio adequação-tempestividade-efetividade (Kazuo Watanabe).
Para o integral cumprimento dessa promessa com a busca da plena satisfação de direitos pela via do processo, a garantia do acesso à justiça, contida no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, deve ser lida como portadora do propósito de oferecer tutelas jurisdicionais que sejam adequadas segundo o direito (decisões justas), que efetivamente produzam os resultados desejados (efetividade) e que cheguem em tempo, antes que os direitos pereçam ou sejam deteriorados ou insuportavelmente enfraquecidos (tempestividade).
Oferecer medidas jurisdicionais urgentes significa, pois, dar integral cumprimento a essa disposição constitucional1.
Depreende-se, assim, que o supedâneo constitucional das medidas de urgência é composto pelos princípios da efetividade da jurisdição, da razoável duração do processo [CF, art. 5º, LXXVIII] e da inafastabilidade do controle jurisdicional [CF, art. 5º, XXXV], entendido em sua dimensão substancial.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De tais dados normativos, extraem-se como pressupostos da decisão emergencial: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), ou seja, a presença de elementos indiciários da existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte; b) alternativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); c) especificamente para as medidas satisfativas, a reversibilidade dos efeitos da provisão judicial [CPC, Art. 300, § 3º].
No caso vertente, perfolheados os autos, vê-se que falta plausibilidade à pretensão autoral, pois os documentos adunados não comprovaram a existência de incapacidade para o trabalho, tendo em vista que o relatório médico apresentado não evidencia, de plano, essa condição, chegando à conclusão imprecisa de que o segurado apresenta "dificuldade/impossibilidade" de exercer o labor rural.
Por outro lado, a perícia médica oficial conta com presunção de juris tantum legitimidade e de veracidade, atributos que só podem ser ilididos, no âmbito da cognição judicial sumária, por contraprova cabal feita pelo segurado, o que não tem no presente caso.
Sobre a dinâmica do rito, impende que a prova pericial acerca da moléstia alegada pelo(a) autor(a) seja antecipada para o início do feito, como forma de racionalizar e acelerar a sua tramitação, em atenção ao artigo 139, VI, do Código de Processo Civil (princípio da adequação do procedimento), ao artigo 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei de nº 8.213/1991, ao artigo 1º da Recomendação Conjunta/CNJ de nº 01/2015 e ao artigo 2º do Provimento-CCI/TJBA de nº 05/2022: CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; LBP: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.
Recomendação Conjunta/CNJ de nº 01/2015: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas respectivas atribuições constitucionais e legais, [...] RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Provimento-CCI/TJBA de nº 05/2022: Art. 2º Nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, os(as) Magistrados(as) deverão: I - ao despachar a inicial, considerar a possibilidade, desde logo, de determinar a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - também ao despachar a inicial, intimar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para juntar aos autos cópias do processo administrativo e todas as informações relacionadas às perícias já realizadas, sobretudo o Dossiê Previdenciário e o Dossiê Médico; III - promover a citação do INSS, instruída com cópia de laudo da perícia judicial, para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de proposta de acordo ou contestação escrita específica, acompanhada dos documentos que se encontram em poder da Autarquia, caso não tenham sido juntados anteriormente, além de outros documentos e informações necessários ao esclarecimento da controvérsia; IV - priorizar a concentração das perícias, viabilizando a participação técnica das partes; [...] Ademais, sendo o(a) autor(a) beneficiário da justiça gratuita, o custeio dos honorários periciais é de responsabilidade imediata da autarquia demandada, sem prejuízo do eventual ressarcimento futuro da importância adiantada, em caso de sucumbência da parte adversa, em consonância com o artigo 1º, §§ 1º, 5º e 7º, da Lei de nº 13.876/2019.
Confira-se: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal. [...] § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. [...] § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I - nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Por sua vez, a fixação do estipêndio devido ao experto deve obedecer aos parâmetros do artigo 28 da Resolução de nº CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de seguinte teor: Art. 28.
A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente.
Assim, para o caso sub judice, o limite dos honorários é de R$ 200,00 (duzentos reais), consoante a Tabela V do Anexo do ato normativo acima aludido.
Porém, as peculiaridades da comarca, assim como a praxe desta unidade judicante, denotam que tal montante não seria economicamente viável, mormente porque se trata de valor muito inferior ao historicamente praticado neste órgão e porque a modicidade da remuneração, comparativamente à complexidade do trabalho, não se mostra atrativa aos poucos médicos disponíveis para nomeação.
Sendo assim, a retribuição dos trabalhos periciais deve ser extrapolada para o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Finalmente, convém que a audiência inaugural de conciliação/mediação seja suprimida desde já, ex officio, pois a experiência vem demonstrando que a autarquia demandada não transige ou, sequer, comparece às assentadas, o que torna o ato absolutamente inútil e contraproducente, congestionando a pauta do juízo.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante a presença dos seus requisitos essenciais [CPC, Art. 319 e 320] e dos demais pressupostos de desenvolvimento processo. 2) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 3) Indefiro a antecipação da tutela pretendida, pela falta de demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. 4) Dispenso a audiência inaugural de conciliação e mediação, exceto se houver requerimento em sentido contrário do(a) ré(u). 5) Desde logo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte cópia dos autos do processo administrativo referente ao caso do(a) autor(a), assim como de eventuais perícias administrativas ou de informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, sobretudo o Dossiê Previdenciário e o Dossiê Médico, na forma do artigo 1º, IV, da Recomendação Conjunta/CNJ de nº 01/2015 e do artigo 2º, II, do Provimento-CCI/TJBA de nº 05/2022. 6) Com lastro no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil, no artigo 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei de nº 8.213/1991, no artigo 1º da Recomendação Conjunta/CNJ de nº 01/2015 e no artigo 2º do Provimento-CCI/TJBA de nº 05/2022, determino a produção antecipada da prova médico-pericial, observando-se o seguinte: 6.1) Nomeio como perito judicial o Dr.
Galba Figueiredo Ribeiro, médico inscrito no CRM/BA sob o nº 10.418, independentemente de termo de compromisso [CPC, Art. 466, caput]. 6.2) Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme o artigo 28, § 1º, e a Tabela V do Anexo da Resolução/CJF de nº CJF-RES-2014/00305. 6.3) Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 465, § 1º]: a) arguam o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos; c) apresentem quesitos. 6.4) Não havendo impugnações, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita a nomeação [CPC, Art. 467] e, em caso positivo, apresente: a) currículo, com comprovação da sua especialização [CPC, Art. 465, § 2º, I]; b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais [CPC, Art. 465, § 2º, III]. 6.5) Aceita a nomeação, requisite-se ao órgão competente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deposite em conta judicial, vinculada a este feito, a quantia referente aos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando deferido, desde logo, se houver requerimento do expert, o levantamento inicial de até 50% (cinquenta por cento) do valor, tudo nos termos do artigo 1º, §§ 1º, 5º e 7º, da Lei de nº 13.876/2019 e dos artigos 95, §§ 1º e 3º, 183, caput, e 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 6.6) Depositados os honorários, intime-se o(a) senhor(a) perito(a) para que informe, nos autos, a data e o horário programado para a realização do ato probatório, com subsequente intimação das partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para ciência e comparecimento. 6.7) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo [CPC, Art. 465, caput], após a realização da perícia, devendo o expert adotar o modelo estabelecido no Anexo da Recomendação Conjunta/CNJ de nº 01/2015 - que acompanha esta decisão - e responder aos quesitos judiciais nele previstos, além das indagações formuladas pelas partes. 7) Após a juntada do laudo de exame pericial, determino a citação do réu para que, querendo, formalize proposta de acordo ou ofereça contestação à demanda, no prazo dobrado de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, acompanhada dos documentos que se encontram em seu poder, caso não tenham sido juntados anteriormente, além de outras informações necessárias ao esclarecimento da controvérsia, tudo nos termos dos artigos 183, caput, e 335, III, do Código de Processo Civil, do artigo 1º, II, da Recomendação Conjunta/CNJ de nº 01/2015 e do artigo 2º, III, do Provimento-CCI/TJBA de nº 05/2022. 8) Havendo proposta de acordo, intime-se o(a) autor(a) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, com subsequente conclusão dos autos para deliberação. 9) Não havendo acordo e apresentada a contestação, certifique-se a sua tempestividade e intime-se o autor para o oferecimento réplica no prazo de 15 (quinze) dias, somente para a manifestação sobre documentos e eventuais defesas processual ou indireta de mérito, nos termos dos artigos 350, 351 e 437, caput, do Código de Processo Civil. 10) Na sequência, em atenção ao princípio da cooperação processual [CPC, Art. 6º], intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) enumerem os pontos de fato e de direito que reputam controvertidos; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando precisamente a pertinência do meio probatório indicado para a resolução do litígio, sob pena de indeferimento, ou, sendo o caso, requeiram o julgamento antecipado do mérito. 11) Com as manifestações ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos para decisão conforme o estado do processo. 12) Intimem-se. 13) Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Advertência: Nos termos da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, os atos expedidos e assinados pelos técnicos judiciários de nível médio, ainda que em uso do perfil de Diretor de Secretaria, estão sujeitos à conferência e subscrição dos Analistas em exercício, podendo ser revistos a requerimento dos interessados pelo Escrivão e Subescrivã, que detém fé pública para a prática dos atos de cartório. -
10/06/2025 13:36
Expedição de intimação.
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10/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 10:55
Expedição de intimação.
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23/05/2025 10:37
Expedição de intimação.
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23/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472100841
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07/01/2025 05:55
Decorrido prazo de MARCELLA BRAGA DE SENA em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:59
Expedição de intimação.
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05/11/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 09:33
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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