TJBA - 8066868-97.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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20/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:39
Decorrido prazo de MATEUS MONTEIRO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/01/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 20:11
Desentranhado o documento
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28/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:40
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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15/10/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8066868-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Mateus Monteiro Da Silva Advogado: Pedro Rodrigues Falcao (OAB:BA44723) Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8066868-97.2023.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: MATEUS MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MATEUS MONTEIRO DA SILVA contra BANCO BMG S.A, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que contratou junto ao banco requerido, empréstimo consignado, sendo informada de que o pagamento do saldo devedor seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Aduz que, passado algum tempo e sem que findasse o desconto do valor, a parte autora verificou que não foi informada sobre aspectos do contrato, como por exemplo a quantidade exata de parcelas.
Assim, a parte buscou informações e foi surpreendida ao descobrir, que, em verdade, havia contraído “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC”.
Relata que apesar de ter recebido o valor do empréstimo, nunca sequer recebeu o cartão de crédito.
Requer a gratuidade da justiça, prioridade na tramitação, e a inversão do ônus da prova.
Em sede de liminar, requer a suspensão dos descontos.
No mérito, pediu a declaração de nulidade da contratação questionada pela modalidade de empréstimo de cartão de crédito com RMC e extinção da obrigação, bem como a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente.
Subsidiariamente, requer a conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional”.
Pediu a condenação do réu a ressarci-lo por danos morais.
Foi deferida a gratuidade da justiça, e indeferida a liminar (ID 402896068).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 403763153).
Em sede de preliminar, alegou a inépcia da inicial, e impugnou a inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu que o autor tinha ciência inequívoca da modalidade da contratação de cartão de crédito consignado.
Réplica (ID 434282496). É o relatório.
Decido.
Por não se tratar de pessoa idosa, indefiro a tramitação prioritária.
Afasto a preliminar de inépcia, pois a procuração pode ser assinada digitalmente (art. 105, §1º, do CPC), e verifico que a assinatura digital da procuração de ID 390326726 possui certificado da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Assim, reconheço a autenticidade da assinatura.
Conquanto a ré tenha impugnado, diante da relação de consumo no presente caso, e, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica em relação à ré, defiro a inversão do ônus da prova.
Ultrapassado esses pontos, não vislumbro irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Na medida em que, salvo melhor juízo, se apresenta desnecessária a produção de outras provas, visto tratar-se de matéria de direito, neste momento declaro encerrada a fase processual instrutória e anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II do CPC).
Concedo às partes litigantes o prazo sucessivo de 15(quinze) dias para oferecimento de suas respectivas alegações finais escritas.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para fila de julgamento, obedecendo a ordem do art. 12 do CPC.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: MATEUS MONTEIRO DA SILVA Endereço: Rua Doutor Maurício, 155, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42740-580 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
26/09/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 22:54
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:51
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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29/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8066868-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Mateus Monteiro Da Silva Advogado: Pedro Rodrigues Falcao (OAB:BA44723) Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Ato Ordinatório: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8066868-97.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: MATEUS MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO BMG SA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa apresentada.
Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
21/02/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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08/08/2023 05:42
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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08/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 14:54
Expedição de decisão.
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04/08/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 21:46
Decorrido prazo de MATEUS MONTEIRO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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03/07/2023 14:17
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2023 13:05
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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03/06/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 11:51
Declarada incompetência
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29/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
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26/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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