TJBA - 0505294-22.2017.8.05.0080
1ª instância - 3Vara Criminal e Idosos - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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15/07/2025 18:45
Decorrido prazo de ADEILTON LIMA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:34
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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12/07/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 21:26
Baixa Definitiva
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30/06/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 19:59
Juntada de informação
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30/06/2025 15:59
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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30/06/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:53
Juntada de Informações
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28/06/2025 20:27
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 15:08
Juntada de Informações
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27/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:48
Juntada de decisão
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26/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/09/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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29/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:29
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:06
Juntada de Petição de ap 0505294 22 2017 contrarrazoes roubo majorado e
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10/08/2024 05:24
Decorrido prazo de ADEILTON LIMA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:03
Decorrido prazo de ADEILTON LIMA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:50
Decorrido prazo de ADEILTON LIMA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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04/08/2024 13:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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04/08/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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29/07/2024 14:33
Expedição de ato ordinatório.
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29/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:13
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 08:11
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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27/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 19:11
Decorrido prazo de ADEILTON LIMA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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21/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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20/07/2024 12:29
Expedição de decisão.
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19/07/2024 23:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/07/2024 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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19/07/2024 08:54
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0505294-22.2017.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Maylane De Jesus Santos Terceiro Interessado: Jocelma Maria De Jesus Reu: Adeilton Lima Dos Santos Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580) Advogado: Valentina Silva Souza Dias (OAB:BA82386) Testemunha: Cprl Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0505294-22.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADEILTON LIMA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL (OAB:BA30580), VALENTINA SILVA SOUZA DIAS (OAB:BA82386) SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou ADEILTON LIMA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do art. 244-B, da Lei nº 8.060/90, na forma do art. 69, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: "Consta dos autos que no dia 12 de abril de 2017, por volta das 14h00min, na Av.
Getúlio Vargas, nas imediações do INSS, Bairro Santa Mônica, nesta Cidade, o denunciado, em comunhão de esforços com o adolescente B.S.D.J, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, 01 (um) aparelho celular, marca Microsoft, preto, pertencente à vítima Maylane de Jesus Santos, conforme se vê dos autos de exibição, apreensão e restituição de fls. 23/25.
Emerge do caderno investigativo que no dia, hora e local declinados, a vítima, que estava na companhia de sua genitora, aguardava o transporte para retornar ao Município de Utinga, local onde reside, momento em que o denunciado, juntamente com o adolescente B.S.D.J, anunciaram o assalto e arrebataram, de forma agressiva, o aparelho celular das mãos daquela, evadindo-se do local em seguida.
Após, o denunciado e o seu comparsa menor de idade foram encontrados por policiais militares ainda na posse do bem subtraído, oportunidade em que aquele restou preso em flagrante delito.
Em sede policial, o denunciado negou a prática do crime (vide fls. 10/11), embora a vítima tenha o reconhecido como sendo o seu autor.
A materialidade restou evidenciada pelos autos de exibição, apreensão e restituição de fls. 23/25.
A res furtiva foi recuperada e restituída à vítima (vide fl. 25)." O réu foi preso em flagrante.
Não consta dos autos informações acerca da data da sua soltura.
A denúncia foi recebida em 13.06.2017 (ID 267230699).
O acusado foi citado (ID´s 267230704 e 267230705) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID).
Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações da vítima, de duas testemunhas indicadas pela acusação e interrogado o réu (ID´s 435265718 e 450015405).
Os depoimentos foram registrados por meio de sistema audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias.
Em alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou a condenação do réu nos termos da denúncia (ID 451752834).
A defesa, por sua vez, sustenta e requer: a) a absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, dos delitos imputados; b) subsidiariamente, sendo caso de condenação, a fixação da pena base abaixo do mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena; c) a depender da pena aplicada, requer ainda a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos do art. 44 do Código Penal; d) ainda, requer a detração penal nos termos do art. 42 do Código Penal; e) tendo em vista que o acusado atende todos os requisitos exigidos pelo artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal, que o regime inicial de cumprimento de pena seja o aberto; f) Por fim, que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade (ID 453659403).
Relatei.
Fundamento e decido.
I – Crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I e II) A materialidade está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de restituição e prova oral coligida.
A autoria também é certa.
A ofendida contou que estava no INSS com a mãe; que na época era menor de idade; que estava com o celular na mão, pois o motorista estava te ligando; que nesse momento chegará dois indivíduos e ordenaram que entregasse o celular; que os indivíduos mandaram ela não gritar; que entregou o celular; que o guarda do INSS viu tudo; que na hora estava passando um carro de polícia; que o guarda do INSS chamou esses policiais; que os policiais seguiram atrás dos indivíduos e prenderam os dois com o celular; que eram dois e os dois estavam juntos; que não se recorda se estavam armados; que eles passaram por ela duas vezes e ela achou que eram pessoas normais; que então eles disseram 'passa o celular e não grita'; que teve medo; que ficou apavorada.
O policial militar Sidnei Trindade dos Santos afirmou que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que não se recorda do réu, pois sofreu um acidente de motocicleta, teve traumatismo craniano e perdeu parte da memória; que sobre os fatos, se recorda que estava em via pública, quando uma senhora abordou a guarnição; que a senhora estava chorosa e disse que roubaram seu celular e demais pertences; que a senhora descreveu os indivíduos que a assaltaram, bem como, informou as vestes que usavam e a direção para onde seguiram; que foram na direção apontada pela vítima e apreenderam um menor que participou da ação; que o menor foi conduzido e depois a genitora foi busca-lo; que não se recorda se o roubo foi praticado com arma de fogo; que se recorda de ter existido ameaça a vítima; que a ofendida narrou que os indivíduos ameaçaram agredi-la.
O policial militar André do Nascimento Marques disse que estava em rondas quando a vítima informou que foi assaltada; que a vítima disse que roubaram seu celular; que diligenciaram e encontraram os indivíduos que praticaram a ação; que a vítima os reconheceu como autores do fato; que se recorda que foi apreendido um menor; que não se recorda se os indivíduos estavam com arma de fogo ou arma branca; que não se recorda se houve a ameaça à vitima.
Na fase investigativa, o adolescente Bruno Souza de Jesus: “Que confirma a acusação de ter na data de hoje, por volta das 13:00h, o declarante se encontrava juntamente com seu amigo ADAILTON, na Avenida Getúlio Vargas, quando avistaram uma senhora, se aproximaram e o declarante deu a voz de assalto dizendo: "passa o celular"; Que a mulher entregou o celular e o declarante e seu amigo saíram andando, que o declarante passou o celular para ADAILTON; Que nas proximidades do viaduto da Avenida Maria Quitéria o declarante e seu amigo foram alcançados pela Policia Militar; Que foi a primeira vez que praticou roubo de celular; Que já esteve nesta delegacia por está pilotando uma motocicleta com restrição de roubo; Que nunca esteve apreendido ao Melo Matos e que reside na sua família; Que o declarante e seu amigo iriam vender o celular e dividir o dinheiro; Que o declarante que teve a idéia de assaltar; Que o declarante estuda a 5' série do ensino fundamental” (ID 267230696, fl. 21).
O acusado negou o crime na fase investigativa (ID 267230696, fl. 19) e em juízo.
Os elementos probatórios colacionados são evidências suficientes que demonstram a materialidade e autoria do delito de roubo consumado, visto que a subtração se aperfeiçoou ante a retirada completa do bem da esfera de vigilância das vítimas, mediante o emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo apta a realizar disparos e também de um simulacro de arma de fogo, e em concurso de pessoas.
Registro que a palavras da vítima se reveste de alto valor probante, principalmente nesses delitos patrimoniais, em que o sujeito ativo sempre procura agir às escondidas, sendo de extrema importância a narrativa do ofendido para revelar detalhes da ação delituosa.
Por outro lado, não ficou demonstrado nos autos, ainda, eventual motivo que a vítima teria para incriminar o acusado.
Nesse sentido: “A palavra da vítima de crime de roubo é, talvez, a mais valiosa peça de convicção judicial.
Esteve em contato frontal com o agente e, ao se dispor a reconhecê-lo, ostenta condição qualificada a contribuir com o juízo na realização do justo concreto” (Extinto TACrim/SP Apelação Criminal nº 1.036.841-3, Rel.
Des.
Renato Nalini) . “A vítima é sempre pessoa categorizada a reconhecer o agente, pois sofreu o traumatismo da ameaça ou da violência, suportou o prejuízo e não se propõe acusar inocente, senão que procura contribuir como regra para a realização do justo concreto” (Extinto TACrim; Apelação Criminal nº 1.071.263/0, Rel.
Juiz Renato Nalini) .
Além das palavras da ofendida, há o reconhecimento pessoal, o depoimento uníssono dos policiais militares que efetuaram a prisão e a confissão do adolescente, restando isolada a negativa do réu.
Ademais, corrobora a acusação o fato de que a res furtiva foi encontrada logo após o crime na posse do adolescente e do acusado.
Quanto à causa de aumento de pena, dúvidas não pairam de que o delito foi praticado em concurso de agentes.
Diante disto, encontra-se presente a causa de aumento de pena em análise.
Assim, os elementos probatórios colacionados são suficientes para dar conta da materialidade, da autoria e da responsabilidade criminal do acusado na prática delituosa em análise, o que o torna efetivamente incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal.
II – Crime de corrupção de menores (ECA, art. 244-B) Do mesmo modo, restou sobejamente evidenciada a participação do adolescente Bruno Souza de Jesus no roubo narrado na inicial.
O menor foi ouvido na fase policial e declarou ter participado do crime juntamente com o réu.
O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para a sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la.
Dessa forma, não há necessidade de prova da efetiva corrupção do menor, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia de agente imputável. É o que prescreve a íntegra da Súmula 500, do STJ: “A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
O posicionamento majoritário do Supremo Tribunal Federal, igualmente, é que para a consumação do crime de corrupção de menores é desnecessária a demonstração da efetiva corrupção da vítima.
Segundo entende a Suprema Corte, o tipo do art. 244-B do ECA é crime formal, que tem por objeto jurídico penalmente tutelado a moralidade do menor de 18 anos.
Desse modo, para a sua configuração típica, dispensa-se prova da corrupção efetiva.
A menoridade foi comprovada pela qualificação e tratamento dispensados ao menor infrator, não havendo, portanto, que se falar em atipicidade da conduta praticada pelo réu.
Ressalto, ainda, que não configura bis in idem a incidência da causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos.
Em face dessas considerações, julgo procedente a pretensão para CONDENAR ADEILTON LIMA DOS SANTOS nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e do art. 244-B, da Lei nº 8.060/90, na forma do art. 70, parágrafo único, do Código Penal.
As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59, do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
Na primeira fase da dosimetria, considero as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, favoráveis ao réu e fixo a pena-base de cada crime no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime de roubo e em 01 (um) ano de reclusão para o crime de corrupção de menor.
Não há atenuantes ou agravantes a serem sopesadas.
Para o crime de corrupção de menor, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas.
Dessa forma, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Para o crime de roubo, presente uma causa especial de aumento de pena, decorrente do concurso de pessoas, aumento as penas em 1/3 (um terço), perfazendo 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena a serem observadas.
Assim, torno definitivas as penas do roubo na forma acima dosada, ou seja, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Diante do concurso formal de crimes (art. 70, parágrafo único, do Código Penal, por ser mais benéfico), aumento a pena do crime mais grave em 1/6 (um sexto), totalizando 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, no mínimo legal.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal.
Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que tempo de prisão não altera o regime de cumprimento das penas impostas.
O acusado permaneceu em liberdade durante a instrução do feito.
Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderá aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação.
Por fim, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não haver comprovação dos prejuízos sofridos pela ofendida.
Custas pelo acusado.
Após o trânsito em julgado: a) comunicar ao CEPEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; b) comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral; c) expeça-se guia definitiva de execução da pena imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, 17 de julho de 2024.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito -
17/07/2024 21:37
Expedição de sentença.
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17/07/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:17
Expedição de ato ordinatório.
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05/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 19:42
Juntada de Petição de AF. 0505294_22.2017.8.05.0080. ADEILTON LIMA DOS SANTOS
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03/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:14
Expedição de intimação.
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26/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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04/06/2024 09:15
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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22/05/2024 14:44
Juntada de informação
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20/05/2024 18:08
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 12:06
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/06/2024 10:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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13/03/2024 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/03/2024 09:00 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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11/03/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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08/03/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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07/03/2024 22:48
Decorrido prazo de ADEILTON LIMA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 10:55
Juntada de Petição de autos 0505294 22 2017 ciencia da designacao da aud
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0505294-22.2017.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Maylane De Jesus Santos Terceiro Interessado: Jocelma Maria De Jesus Reu: Adeilton Lima Dos Santos Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580) Testemunha: Cprl Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA 0505294-22.2017.8.05.0080 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público do Estado da Bahia DESPACHO 1.
Vistos. 2.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de março de 2024, às 09 horas.
Intimem-se.
Feira de Santana (BA), 13 de novembro de 2023.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito -
21/02/2024 18:33
Expedição de ato ordinatório.
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21/02/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 18:30
Expedição de ofício.
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21/02/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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02/12/2023 06:08
Decorrido prazo de Adeilton Lima dos Santos em 17/11/2023 23:59.
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02/12/2023 05:15
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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02/12/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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13/11/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 09:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA.
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19/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/10/2022 09:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/10/2022 15:39
Comunicação eletrônica
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27/10/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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17/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/09/2022 00:00
Expedição de documento
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28/09/2022 00:00
Mero expediente
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28/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2022 00:00
Petição
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22/08/2022 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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22/08/2022 00:00
Documento
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19/08/2022 00:00
Publicação
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17/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
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17/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2022 00:00
Petição
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15/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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08/08/2022 00:00
Liminar
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11/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2022 00:00
Expedição de documento
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08/07/2022 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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08/07/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
08/07/2022 00:00
Desapensado
-
07/07/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
16/06/2022 00:00
Mandado
-
14/06/2022 00:00
Incompetência
-
14/06/2022 00:00
Mandado
-
10/06/2022 00:00
Publicação
-
10/06/2022 00:00
Publicação
-
10/06/2022 00:00
Publicação
-
08/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
18/03/2022 00:00
Petição
-
18/03/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
18/03/2022 00:00
Audiência Designada
-
15/03/2022 00:00
Mandado
-
15/03/2022 00:00
Mandado
-
14/03/2022 00:00
Documento
-
14/03/2022 00:00
Documento
-
10/03/2022 00:00
Mandado
-
10/03/2022 00:00
Mandado
-
22/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 00:00
Mero expediente
-
15/12/2021 00:00
Audiência Designada
-
15/12/2021 00:00
Expedição de documento
-
14/12/2021 00:00
Mandado
-
14/12/2021 00:00
Mandado
-
07/12/2021 00:00
Documento
-
02/12/2021 00:00
Documento
-
02/12/2021 00:00
Publicação
-
30/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 00:00
Mero expediente
-
23/06/2021 00:00
Audiência Designada
-
13/03/2021 00:00
Publicação
-
11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 00:00
Mero expediente
-
11/01/2021 00:00
Ato ordinatório
-
28/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2020 00:00
Ato ordinatório
-
15/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
15/09/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
15/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/04/2020 00:00
Mero expediente
-
08/04/2020 00:00
Audiência Designada
-
04/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
14/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/01/2019 00:00
Mandado
-
24/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/01/2019 00:00
Petição
-
28/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
13/06/2017 00:00
Denúncia
-
25/04/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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