TJBA - 0750074-13.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:18
Expedição de ato ordinatório.
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29/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 02:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SANTANA MOREIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:27
Decorrido prazo de ILMA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA MOREIRA em 17/07/2024 23:59.
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07/06/2024 10:59
Expedição de carta via ar digital.
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07/06/2024 10:59
Expedição de carta via ar digital.
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07/06/2024 10:59
Expedição de carta via ar digital.
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07/06/2024 10:58
Expedição de Carta.
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15/03/2024 22:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:03
Decorrido prazo de JCI DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:18
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0750074-13.2018.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Jci Distribuidora De Carnes Ltda Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0750074-13.2018.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: JCI DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, contra o sócio e/ou o terceiro não sócio Pois bem tendo por fundamento o Recurso Especial REsp 1643944 SP 2016/0320992-1- STJ, passamos a explicar a matéria: O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitado: "À luz do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435 /STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.), pode ser autorizado contra: O sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435 /STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435 /STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido".
De acordo com o enunciado 430 da Súmula do STJ - em cuja redação se lê que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" -, bem como a tese firmada no REsp repetitivo 1.101.728/SP (Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009), que explicita que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN.
Segundo a jurisprudência do STJ "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular", o que torna possível a "responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder" (EREsp 852.437/RS , Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/11/2008).
No Recurso Especial repetitivo 1.371.128/RS (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014), sob a rubrica do tema 630, a Primeira Seção do STJ assentou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária. “O voto condutor do respectivo acórdão registrou que a Súmula 435 /STJ "parte do pressuposto de que a dissolução irregular da empresa é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" e que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112 , todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei 11.101 /2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei". “O fundamento para tanto consiste na conjugação do art. 135 , III ,do CTN com o enunciado 435 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, na medida em que a hipótese que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei, evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada, revela-se indiferente o fato de o sócio-gerente responsável pela dissolução irregular não estar na administração da pessoa jurídica à época do fato gerador do tributo inadimplido.
Concluiu a Segunda Turma, no aludido REsp 1.520.257/SP , alterando sua jurisprudência sobre o assunto, que "o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435 /STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135 , caput, III , CTN , combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato.
Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito".
Após a mudança jurisprudencial, o novo entendimento foi reafirmado noutras oportunidades: STJ, REsp 1.726.964/RJ , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AREsp 948.795/AM , Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp 1.541.209/PE , Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg no REsp 1.545.342/GO , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015.
Do exposto, DEFIRO o formulado pelo Exequente e redireciono a presente execução fiscal para o (s) corresponsável (is) tributário (s) retro descrito (s), incluindo-o (s) no pólo passivo da presente execução fiscal, e, por consequência, determino a citação do (s) mesmo (s), nos moldes do despacho citatório já proferido.
O cartório deverá proceder aos registros necessários no pólo passivo da ação.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Lauro de Freitas (BA), 22 de fevereiro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
22/02/2024 18:03
Expedição de decisão.
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22/02/2024 18:03
Outras Decisões
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03/02/2024 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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05/01/2024 08:04
Conclusos para decisão
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04/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 11:09
Expedição de ato ordinatório.
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18/12/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 04:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 04:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/10/2021 00:00
Mandado
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30/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
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28/08/2021 00:00
Publicação
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26/08/2021 00:00
Mero expediente
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26/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/02/2020 00:00
Petição
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24/01/2020 00:00
Publicação
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21/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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09/01/2020 00:00
Mero expediente
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08/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/09/2018 00:00
Expedição de Carta
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15/09/2018 00:00
Petição
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29/08/2018 00:00
Publicação
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24/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2018 00:00
Mero expediente
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22/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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22/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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